Decisão do colegiado de 26/11/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALESSANDRO CÁCERES ORTUNHO – PROC. SEI 19957.008351/2019-14
Reg. nº 1619/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Alessandro Cáceres Ortunho (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15.
Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em Comércio Exterior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER (“UNINTER”).
Ao indeferir o pedido, a SIN observou que não foi apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação enviada comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM. Ademais, a área técnica registrou que não foi encaminhado o item 3 do Formulário de Referência, no qual devem ser fornecidas as informações curriculares do requerente.
Em sede de recurso, o Recorrente alegou que é graduado em diversas faculdades na área de administração de empresas, comércio exterior, relações internacionais, ciências econômicas, ciências contábeis e direito, em cursos concluídos ou em fase final de conclusão, tendo destacado que a carga horária cursada nessas instituições somam aproximadamente 30 anos. Além disso, argumentou que se especializou em diversos cursos, inclusive no exterior, bem como realizou publicações científicas e apresentou teses específicas sobre o tema, afeitas à gestão de recursos de terceiros.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 118/2019-CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que o Recorrente apresentou apenas cópia do diploma de graduação como Tecnólogo em Comércio Exterior pela UNINTER e, para as demais graduações indicadas no recurso (administração de empresas, ciências econômicas, ciências contábeis e engenharia ambiental), apresentou apenas declarações, fornecidas pela Universidade de Franca (UNIFRAN), certificando que ele estaria regularmente matriculado em tais cursos. Quanto à alegação sobre os cursos de especialização e produção acadêmica e científica, o Recorrente não apresentou no pedido inicial, tampouco no recurso, qualquer tipo de documentação que viesse a corroborar ou comprovar seus argumentos. Assim, em relação à produção acadêmica e científica, a área técnica concluiu que o diploma apresentado e as declarações de que estaria matriculado em diversas graduações não caracterizariam, por si só, o notório saber excepcional previsto na regulação.
Na sequência, a área técnica esclareceu que a análise do requisito de notório saber não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica, mas admite, conforme precedentes, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. Entretanto, neste aspecto, a análise da SIN ficou prejudicada no caso concreto, uma vez que o Recorrente não encaminhou informações sobre sua experiência profissional.
Pelo exposto, e considerando os precedentes do Colegiado, a SIN concluiu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possua notório saber, razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


