Decisão do colegiado de 26/11/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2014/3161
Reg. nº 9961/15Relator: DFP
Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário por Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e os respectivos diretores responsáveis, Patrícia Araújo Branco e Julius Haupt Buchenrode, realizadas pelos fundos Infraprev Global Capital Green – Crédito Privado – Fundo de Investimento de Renda Fixa, Unicred Long Term Crédito Privado Fundo de Investimento Multimercado, Globalcapital Crédito Privado Fundo de Investimento Renda Fixa e Fundo de Investimento Multimercado Celos – Crédito Privado.
Em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco e Julius Buchenrode, a SIN imputou infrações por: (i) não divulgação, aos cotistas dos Fundos, de conflito de interesses decorrente do fato de que empresa ligada às Gestoras era remunerada por atuação na distribuição de CCBs adquiridas pelos Fundos; (ii) falta de diligência na aquisição e no acompanhamento das CCBs; e (iii) inobservância do disposto no regulamento do UNICRED FIM, que previa a existência de um comitê de investimentos, que não chegou a ser instaurado.
As duas primeiras acusações foram feitas ao amparo do disposto no art. 65-A, I, da então vigente Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, e a terceira no art. 65, XIII, da mesma Instrução. Também foram imputadas à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e ao seu então diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, falhas na fiscalização das Gestoras, em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004.
A Diretora Relatora destacou que o referido art. 65-A foi incluído na Instrução CVM n° 409 somente em 30.03.2007, por meio de alteração introduzida pela Instrução CVM nº 450/2007, e os fatos que ensejaram as acusações capituladas em tal artigo são, em sua maioria, anteriores a 30.03.2007. Anteriormente, os deveres fiduciários dos administradores e gestores de fundos de investimento estavam previstos tão somente na Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999.
Assim, a Diretora Relatora propôs nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 47 da Instrução CVM nº 607/2019, de modo a que as imputações de infrações ao art. 65-A, inciso I, feitas pela SIN, de maneira isolada ou combinada com outros artigos, em face de Global Capital, Global Equity, Patrícia Branco, Julius Buchenrode, BNY Mellon e José Carlos Xavier de Oliveira, sejam recapituladas para o art. 14, II, da ICVM nº 306/1999, na sua redação original, vigente à época dos fatos, para as condutas ocorridas até 30.03.2007.
Para as condutas apontadas pela Acusação ocorridas a partir de 30.03.2007, a Diretora propôs a manutenção da definição jurídica dos fatos, nos termos originalmente propostos pela SIN, bem como ressaltou estar de acordo com a capitulação das demais imputações que constam do processo.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, aprovar a nova definição jurídica dos fatos do PAS CVM nº RJ2014/3161, nos termos do voto da Diretora Relatora.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


