Decisão do colegiado de 03/12/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)
Reg. nº 1096/18Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).
O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras”.
A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(i) Alexei Macorin Vivan:
(a) na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (“Cemat”), por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: (a.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e (a.2) falhar em identificar partes relacionadas; e
(b) na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: (b.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e (b.2) falhar em identificar partes relacionadas;
(ii) Antônio da Cunha Braga:
(a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e
(b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(iii) Carmem Campos Pereira:
(a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(c) na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(d) na qualidade de diretora presidente da Enersul, (d.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável ; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (d.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (d.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas;
(e) na qualidade de diretora presidente da Cemat, (e.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (e.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Cemat em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (e.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas;
(f) na qualidade de diretora presidente da Rede, (f.1) por infração ao art. 154 da LSA, ao ter deliberado a remuneração individual dos diretores; (f.2) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas;
(g) na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Enersul; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011;
(h) na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Cemat; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011;
(i) na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência de 2012, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento; e informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente utilizados;
(iv) Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul (superintendente), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
(v) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
(vi) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Cemat, por:
(a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat;
(b) infração ao art. 153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário, conforme item III.5.1 do Relatório de Acusação; e
(c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
(vii) José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e projetos especiais da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
(viii) José Carlos Santos:
(a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;
(b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas.
(ix) José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(x) Maurício Aquino Halewicz:
(a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; e
(b) na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(xi) Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(xii) Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de operações da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; por falhar em identificar partes relacionadas;
(xiii) Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por:
(a) infração ao art. 153 da LSA, ao negligenciar suas responsabilidades estatutárias; e
(b) infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e
(xiv) Valdir Jonas Wolf:
(a) na qualidade de diretor de regulação da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
(b) na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável ; por falhar em identificar partes relacionadas; e
(c) na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais:
(i) Alexei Macorin Vivan propôs pagar à CVM o valor de R 10.000,00 (dez mil reais);
(ii) Carmem Campos Pereira propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iii) Maurício Aquino Halewicz propôs pagar à CVM os valores de “(i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelas acusações que lhe foram imputadas na qualidade de DRI da Rede Energia; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelas acusações relativas ao seu papel como membro do Conselho de Administração da Companhia, totalizando uma contraprestação pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
(iv) Antônio da Cunha Braga, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino e Valdir Jonas Wolf propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um;
(v) José Adriano Mendes Silva propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(vi) Cyro Vicente Bocuzzi propôs pagar à CVM o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e
(vii) Edmir José Bosso e Raul Toscano de Brito Neto propuseram, pelo prazo de dois anos: (a) “não exercer cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”; e (b) não “atuar no mercado de valores mobiliários nem exercer as atividades de que trata a Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar operações que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”.
A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste em relação aos proponentes Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf.
Quanto às propostas de Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, no entanto, a PFE/CVM afirmou que existia óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, posto que, em virtude da natureza das infrações imputadas, tais proponentes também deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias prejudicadas.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 25.09.18, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao art. 176, todos da LSA, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e (iii) o histórico dos Proponentes, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso. Sendo assim, consoante o §4º do art. 8º da referida Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual em benefício do mercado de valores mobiliários, em parcela única, por intermédio da CVM, da seguinte maneira:
(i) Alexei Macorin Vivan: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(ii) Antônio da Cunha Braga: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
(iii) Cyro Vicente Bocuzzi: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iv) Edmir José Bosso: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(v) José Adriano Mendes Silva: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(vi) José Eduardo Constanzo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(vii) Maurício Aquino Halewicz: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);
(viii) Milton Henriques de Carvalho Filho: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(ix) Milton Takayuki Umino: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(x) Raul Toscano de Brito Neto: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e
(xi) Valdir Jonas Wolf: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Em relação aos proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê requereu, inicialmente, que os óbices jurídicos apontados pela PFE/CVM fossem superados, com o compromisso de pagamento dos seguintes valores aos empreendedores prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê referente à indenização aos danos difusos/coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários:
(xii) Carmem Campos Pereira: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 72.089.191,46 (setenta e dois milhões, oitenta e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) em benefício da Cemat, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 31.142.603,98 (trinta e um milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e noventa e oito centavos) em benefício da Enersul, conforme indicado no Relatório da Acusação, ambos atualizados pelo IPCA, a partir de 24.01.2012 até a data do efetivo pagamento;
(xiii) Henrique Jueis de Almeida: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 30.895.367,77 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 7.121.918,00 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento; e
(xiv) José Carlos dos Santos: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 31.142.603,98 em benefício da Enersul, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 1.025.250,00, em benefício da Enersul, atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento.
Após reunião com os representantes legais dos Proponentes e apresentação de novas propostas de termo de compromisso, o Comitê, em reunião realizada em 11.12.2018, decidiu enviar novas contrapropostas conforme tabela abaixo, tendo ressaltado, ainda, que decidiu aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso de José Adriano Mendes Silva, de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aderindo à contraproposta do Comitê deliberada em 25.09.2018:
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Proponentes
|
Nova Proposta
|
Nova Contraproposta Comitê
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|
Pagar à CVM
|
Período de Afastamento*
|
Pagar à CVM
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Período de Afastamento**
|
|
|
Alexei Macorin Vivan
|
R$ 80.000,00
|
N/A
|
R$ 100.000,00
|
2 anos
|
|
Antonio da Cunha Braga
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
R$ 60.000,00
|
2 anos
|
|
Cyro Vicente Bocuzzi
|
R$ 50.000,00
|
N/A
|
R$ 50.000,00
|
2 anos
|
|
Edmir José Bosso
|
***
|
***
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
|
José Adriano Mendes Silva
|
|
|
R$ 200.000,00
|
N/A
|
|
José Eduardo Constanzo
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
|
Maurício Aquino Halewicz
|
R$ 200.000,00
|
N/A
|
R$ 280.000,00
|
N/A
|
|
Milton Henriques de Carvalho Filho
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
|
Milton Takayuki Umino
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
|
Raul Toscano de Brito Neto
|
***
|
***
|
R$ 230.000,00
|
2 anos
|
|
Valdir Jonas Wolf
|
R$ 50.000,00
|
11 anos
|
R$ 350.000,00
|
5 anos
|
|
* período de “abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de capital aberto”.
** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
*** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua contraproposta.
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Após o envio da contraproposta acima, o Comitê recebeu novas propostas, conforme abaixo:
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Proponente
|
Nova Proposta
|
|
|
Pagar à CVM
|
Afastamento*
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|
Alexei Macorin Vivan
|
R$ 100.000,00
|
2 anos
|
|
Antonio da Cunha Braga
|
R$ 60.000,00
|
2 anos
|
|
Cyro Vicente Bocuzzi
|
R$ 150.000,00
|
N/A
|
|
Edmir José Bosso
|
R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas**
|
2 anos
|
|
José Eduardo Constanzo
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
|
Maurício Aquino Halewicz
|
R$ 280.000,00
|
N/A
|
|
Milton Henriques de Carvalho Filho
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
|
Milton Takayuki Umino
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
|
Raul Toscano de Brito Neto
|
R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas**
|
2 anos
|
|
Valdir Jonas Wolf
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R$ 100.000,00
|
11 anos
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|
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias”.
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Diante disso, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os proponentes listados na Tabela abaixo, que aderiram à contraposta de 11.12.2018, com exceção de Cyro Vicente Bocuzzi e José Adriano Mendes Silva, que aderiram à contraproposta de 25.09.2018, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores constantes da tabela abaixo, além de períodos de afastamento, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
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Propostas aceitas pelo Comitê
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Proponente
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Nova Proposta
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Pagar à CVM
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Afastamento*
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Alexei Macorin Vivan
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R$ 100.000,00
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2 anos
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Antonio da Cunha Braga
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R$ 60.000,00
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2 anos
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Cyro Vicente Bocuzzi
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R$ 150.000,00
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NA
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José Adriano Mendes Silva
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R$ 200.000,00
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NA
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José Eduardo Constanzo
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R$ 20.000,00
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2 anos
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Maurício Aquino Halewicz
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R$ 280.000,00
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NA
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Milton Henriques de Carvalho Filho
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R$ 20.000,00
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2 anos
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Milton Takayuki Umino
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R$ 50.000,00
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3 anos
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* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
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Por outro lado, apesar dos esforços empreendidos com a abertura de negociação, os proponentes Edmir José Bosso, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf não aderiram à base da negociação do Comitê, de modo que as novas propostas de termo de compromisso por eles apresentadas ficaram aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória.
Em relação aos Proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, após manifestação da PFE/CVM no sentido de que remanescia o óbice jurídico indicado, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso por eles apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Carmem Campos Pereira, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, e (ii) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antonio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino.
Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SPS, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


