Decisão do colegiado de 03/12/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010904/2018-18
Reg. nº 1624/19Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de Diretor Presidente, e Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista” e, em conjunto com Wesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização de:
(i) Wesley Batista por (a) não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia, ao tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso de aeronaves da JBS, no período de junho de 2012 a 05.08.2016, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76; e (b) praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a utilização de aeronave de titularidade da JBS por Joesley Batista, em 11.05.2017, para fins particulares, em infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº 6.404/76); e
(ii) Joesley Batista por utilizar-se, para fins particulares, de bens e serviços da Companhia, em infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Wesley Batista: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(ii) Joesley Batista:pagar (a) à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (b) à JBS o custo reembolsável do vôo de R$ 139.825,28 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo índice TJSP, desde 10.05.2017 até a data do efetivo pagamento.
A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 e considerando (i) a gravidade em tese do caso concreto, (ii) o histórico dos Proponentes e (iii) o contexto do caso, envolvendo, inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e os participantes do mercado de valores mobiliários ocorreria, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Sendo assim, sugeriu ao Colegiado a rejeição da propostas apresentadas pelos Proponentes, ao reputar inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS SEI 19957.010904/2018-18.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


