Decisão do colegiado de 03/12/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BIVA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.000570/2018-66
Reg. nº 1626/19Relator: SRE
Trata-se de proposta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE com o objetivo de alertar os participantes do mercado e o público em geral que Biva Serviços Financeiros S.A. (“Biva”), bem como seus responsáveis, Ricardo Dutra da Silva e Eduardo Alcaro, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo na forma de RDBs vinculados a CCBs, sem a responsabilidade de instituição financeira.
Após identificar que o website https://biva.com.br ofertava oportunidades de investimento em títulos de dívida emitidos por micro, pequenas e média empresas, a SRE analisou, através do Memorando nº 157/2019-CVM/SRE/GER-3 (“Memorando”) e com base no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, a caracterização da estrutura utilizada pela Biva para a captação de recursos de terceiros como oferta pública de valor mobiliário.
O referido endereço eletrônico refere-se à plataforma digital Peer-to-Peer Lending, modalidade de concessão de empréstimo para pessoas físicas ou empresas por um correspondente bancário em conjunto com a instituição financeira parceira Socinal - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (“Socinal”), viabilizada pela reunião de um grupo de investidores organizados por meio da plataforma digital operacionalizada no formato de marketplace, que, por sua vez, oferece um ambiente de conexão entre investidores (poupadores) e empresas (tomadores).
Ante o exposto, a partir do Ofício nº 10/2018/CVM/SRE/GER-3, a SRE solicitou à Biva: (i) explicar como ocorre a captação de recursos de terceiros; e (ii) informar se as instituições financeiras permanecem como responsáveis pelo adimplemento dos títulos ofertados pela Biva aos seus investidores.
Em sua resposta, a Biva informou que a captação de recursos de terceiros ocorreria exclusivamente no mercado financeiro por meio de depósitos bancários a prazo realizados pelos investidores junto à instituição financeira parceira, sendo representados por Recibos de Depósitos Bancários - RDBs, e que os empréstimos originados pela instituição financeira com base nos recursos captados por meio dos RDBs na forma de operações ativas vinculadas são formalizados através de Cédulas de Crédito Bancário ("CCBs"), que representam sempre e unicamente uma relação jurídica entre a instituição financeira e o tomador (ou seja, uma operação de crédito). Ademais, de acordo com sua argumentação, “A instituição financeira é a emissora dos RDB's e, portanto, responsável pelo seu adimplemento junto aos depositantes/investidores, observado o disposto na Resolução 2.921/02, regime jurídico aplicável às operações ativas vinculadas. O RDB, portanto, é título de responsabilidade da instituição financeira que o emite, sendo relação jurídica direta da financeira com o cliente."
Não obstante, a área técnica concluiu que o investimento nas RDBs disponíveis na plataforma da Biva apresenta as características de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, uma vez que: (i) há investimento; (ii) o investimento está formalizado em um título; (iii) o investimento é coletivo; (iv) foi oferecida remuneração aos investidores; (v) a remuneração tem origem no esforço do empreendedor ou de terceiros; e (vi) o contrato foi oferecido publicamente.
Em seu arrazoado, a SRE entendeu pela não incidência do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que exclui do regime da Lei nº 6.385/76 os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures, e citou, nesse sentido, o voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto, apresentado em reunião de Colegiado realizada em 22.01.2008, no âmbito do Processo CVM RJ 2007-11593. De acordo com o voto proferido naquela ocasião, não é possível utilizar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 para excluir do regime desta lei os títulos cambiais se a instituição financeira em questão: (i) realizar uma oferta pública e (ii) excluir sua responsabilidade nos títulos.
A área técnica também citou a edição da Medida Provisória n° 897, em 1º de outubro de 2019, que incluiu o art. 45-A na Lei n° 10.931/04, segundo o qual: “Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário e o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou III- realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.
Em vista do previsto no referido dispositivo, a SRE ressaltou que a Biva informou que, a partir de 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento, ou caso haja uma necessidade de renegociação do contrato, será feito o processo de cessão dos direitos creditórios da CCB (Cédula de Crédito Bancário) da empresa devedora ao investidor, a quem caberá, juntamente com a Biva e seus parceiros de cobrança, iniciar os trabalhos para recuperação dos valores inadimplentes visando renegociações à vista ou parceladas. Dessa forma, no seu entendimento, a instituição financeira não permaneceria responsável pelo adimplemento dos RDBs, de forma que, de acordo com o voto do Diretor Marcos Pinto, os RDBs em questão seriam valores mobiliários, não sendo possível utilizar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 para excluir do regime desta lei os RDBs vinculados emitidos pela instituição financeira Socinal e ofertados pela plataforma Biva.
Ao analisar o caso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em vista do disposto no art. 45-A da Lei nº 10.931/04, não seria possível afastar a responsabilidade da instituição financeira para os fins da caraterização da exceção prevista no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.385. Dessa forma, rejeitou a proposta de edição de Deliberação e determinou a comunicação do assunto ao Banco Central do Brasil.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


