CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/12/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 472/2008 – LUIS GUSTAVO TORRANO CORRÊA E OUTRO – PROC. SEI 19957.009373/2019-93

Reg. nº 1627/19
Relator: SIN/DLIP

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de recurso interposto por Luis Gustavo Torrano Corrêa (Luis Corrêa”), cotista do FII Edifício Galeria (“Fundo”), e FG/A Consultoria e Gestão de Ativos Ltda., consultor imobiliário do Fundo (“FG/A” e, em conjunto, Recorrentes), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN (“Decisão”) no âmbito de consulta formulada pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. ("BTG Pactualou Gestora") sobre a melhor interpretação do art. 24 da Instrução CVM n° 472/08 (ICVM 472”), especialmente em relação à Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo (“AGC”) realizada em 26.06.2019.


Na referida consulta, a BTG Pactual, gestora do Fundo, objetivou confirmar seu entendimento de que não há impedimento para que esta exerça o direito de voto em nome dos fundos imobiliários sob sua gestão, incluindo os Fundos Geridos pela BTG Gestora, em assembleias gerais de cotistas de outros fundos de investimento imobiliário administrados/geridos pela própria Gestora ou empresas do seu grupo econômico, desde que não se verifique, no caso concreto, situação de conflito de interesses (sendo que, caso exista alguma, esta poderá ser dirimida conforme procedimento previsto no art. 34 da ICVM 472)”.


Nesse sentido, a Gestora destacou que os fundos por ela representados na AGC de 26.06.2019 foram impedidos de votar, após questionamento do cotista Luis Corrêa, e argumentou que: (i) no caso concreto, não haveria qualquer interesse da Gestora na deliberação a ser tomada que pudesse conflitar com os interesses do Fundo e seus demais cotistas, ou, ainda, com os interesses dos cotistas dos próprios fundos geridos pela BTG Pactual (“Fundos BTG”), uma vez que "a única matéria objeto da ordem do dia da Assembleia consistia na escolha de um novo consultor imobiliário para o Fundo, a ser escolhido entre quatro empresas especializadas na prestação de tais serviços, nenhuma das quais guarda qualquer vínculo ou relação societária, de parceria comercial ou outra com a Administradora, a Gestora ou partes ligadas"; e (ii) "tanto é assim, que nem o Presidente da Assembleia e nem qualquer dos demais cotistas presentes alegou, em nenhum momento, um conflito que justificasse o impedimento de voto com fulcro no inciso VI do §1º do art. 24, que trata das situações de conflito entre os interesses de determinado(s) cotista(s) e os do fundo", mas "simplesmente, imputaram aos Fundos Geridos pela BTG Gestora um impedimento indevido, baseado apenas no fato de se tratar de fundos geridos e representados na Assembleia por empresa do mesmo grupo econômico da Administradora, de forma a obstar o exercício do seu direito de voto".


Em resposta à consulta, a área técnica, com base no Processo CVM SP2015/0118, apreciado pelo Colegiado em 30.06.15 (“Precedente”), e no Relatório de Audiência Pública CVM/SDM n° 07/2014 (Relatório SDM), concluiu que (i) as hipóteses de impedimento do art. 24 da ICVM 472 não alcançariam administradores ou gestores de fundos de investimento imobiliários investidores do fundo objeto do conclave, ainda que também exerçam a atividade de administração ou gestão do fundo investido; e (ii) eventual situação de conflito de interesse não teria seu tratamento inviabilizado pela interpretação da SIN, mas apenas deve ter seu rito disciplinado pelo art. 34 da ICVM 472, conforme o caso, e não o art. 24 da mesma norma.


Diante disso, os Recorrentes apresentaram recurso solicitando a reforma do entendimento pela SIN ou encaminhamento do pleito ao Colegiado da CVM, para que deliberasse sobre a aplicação do art. 24, III, da ICVM 472 à luz do caso concreto”, a fim de impedir o voto dos Fundos BTG nas AGCs de 26.06.2019 e 20.08.2019, ou, caso assim não entendesse, decidisse “a respeito da aplicação do art. 34 da ICVM ao caso concreto, considerando a existência de interesse paralelo entre a BTG Asset e os Fundos BTG em face da BTG DTVM", de forma a impor a realização de assembleia geral em cada um dos fundos e "a aprovação da manifestação de voto dos Fundos BTG no Fundo por um quorum de 25% da quotas emitidas por cada um dos Fundos BTG". Isso porque, conforme alegaram, o Fundo teria um "controle conjunto" bem definido e exercido pela BTG DTVM e pela BTG Asset, e assim, a gestora viria votando com as cotas detidas pelos Fundos BTG "em favor da BTG DTVM”, e esta, por sua vez, viria adotando condutas em benefício da gestora. Ademais, na visão dos Recorrentes, a discussão no âmbito do Relatório SDM não teria enfrentado a situação concreta em questão.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 15/2019-CVM/SIN/DLIP, a SIN destacou inicialmente que a decisão da área técnica tratou exclusivamente da melhor interpretação conceitual a ser dada aos arts. 24 e 34 da ICVM 472, de modo que as demais questões trazidas pelos Recorrentes foram respondidas por meio do Ofício nº 150/2019/CVM/SIN/DLIP, cabendo, nesta ocasião, apreciar somente os aspectos diretamente relacionados à Decisão.


Nesse sentido, a SIN manteve seu entendimento, reiterando que a interpretação correta do art. 24 da ICVM 472 já havia sido esclarecida  no item 3.9.9 do Relatório SDM, no sentido de confirmar a interpretação da Gestora de que o comando previsto no referido dispositivo é dirigido aos cotistas do fundo, e não aos seus representantes legais ou voluntários, mesmo que esses administradores ou gestores de fundos investidores também figurem como administradores ou gestores do fundo investido em que se realiza a assembleia. Ademais, ressaltou que o Precedente citado no Relatório SDM tratou de situação concreta muito similar ao caso objeto de recurso.


Por fim, a SIN destacou que, “pelo que foi possível depreender do caso concreto, considerando os documentos acessados e o assunto da deliberação tomada no âmbito do FII Edifício Galeria, qual seja, a eleição de novo consultor imobiliário (sem qualquer relação com o Grupo BTG que a superintendência tenha conseguido identificar ou o recorrente tenha conseguido demonstrar), não há elementos que permitam à SIN, por ora, concluir pela existência de conflito de interesses atribuível ao BTG Pactual, enquanto administrador e gestor dos fundos investidores ou investido, de forma que não se faria necessária a realização de AGCs no âmbito de cada um dos Fundos BTG que são investidores do FII Edifício Galeria.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

Voltar ao topo