CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 10.12.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1629/19

     19957.003406/2019-91 – DGG    

 

 

 

- Ata divulgada no site em 07.01.2020, exceto:

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.010645/2019-06 (Reg. nº 1634/19 ) divulgada no site em 11.12.2019.

- Decisões referentes aos Procs. SEI 19957.009929/2019-41 (Reg. nº 1630/19 ) e 19957.010070/2019-13 (Reg. nº 1631/19) divulgadas no site em 11.12.2019.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.010873/2019-78 (Reg. nº 1637/19 ) divulgada no site em 13.12.2019.

 

CARTA DE INTENÇÕES PARA COLABORAÇÃO ENTRE A CVM E O CFA INSTITUTE – PROC. SEI 19957.005639/2018-48

Reg. nº 1639/19
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Carta de Intenções para Colaboração a ser firmada entre a CVM e o CFA Institute com o propósito de produzir maior impacto no campo da alfabetização financeira, explorando sobretudo as seguintes áreas de colaboração: (i) criação de programas e materiais de educação financeira; (ii) acompanhamento de projetos de pesquisa visando a melhoria das políticas públicas do mercado de capitais; e (iii) intercâmbio e disseminação de pesquisas desenvolvidas por ambas as instituições.

CONSULTA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE OFERTA REALIZADA NO EXTERIOR COMO OFERTA PÚBLICA SUJEITA A REGISTRO NO BRASIL - ABSOLUTE GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.010645/2019-06

Reg. nº 1634/19
Relator: SRE

Trata-se de consulta encaminhada à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE (“Consulta”), por Absolute Gestão de Investimentos Ltda., Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda., Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., Kapitalo Investimentos Ltda., Núcleo Capital Ltda., Truxt Investimentos Ltda. e Velt Partners Investimentos Ltda. (“Consulentes”), nos termos do art. 13 da Lei 6.385/76, por meio da qual solicitam que seja informado se a prática conjunta de determinados atos seria suficiente para afastar a caracterização de uma oferta pública de ações sujeita a registro no Brasil.

Inicialmente, os Consulentes expuseram que diversas companhias que realizam negócios no Brasil e na América Latina têm optado por constituir veículos em outros países, sobretudo nos Estados Unidos, para emitir e ofertar valores mobiliários no exterior. Também ressaltaram que fundos de investimento constituídos no Brasil podem adquirir ativos no exterior, inclusive ações, desde que os respectivos regulamentos contenham permissão nesse sentido e os ativos em questão observem as condições previstas na regulamentação específica, conforme disposto no art. 98 da Instrução CVM n° 555/14.

Apesar disso, segundo a Consulta, algumas instituições intermediárias constituídas no exterior têm evitado aceitar ordens de fundos de investimento para essas ofertas, com receio de que a subscrição ou aquisição de ações por tais fundos possa caracterizar oferta pública de valores mobiliários no Brasil sem o devido registro, o que violaria o disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM n° 400/03.

Diante desse cenário, os Consulentes questionam se a prática dos seguintes atos, em conjunto, seria suficiente para afastar a caracterização de oferta pública sujeita a registro no Brasil: “(i) as ações sejam admitidas à negociação e ofertadas no exterior, sem esforços de venda direcionados a investidores constituídos ou domiciliados no Brasil; (ii) a intermediação da oferta seja realizada por intermediários constituídos no exterior; (iii) os gestores dos Fundos de Investimento declarem, por escrito, que (iii.a) tomaram conhecimento da oferta por fontes públicas; (iii.b) não foram procurados pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras; e (iii.c) dirigiram-se espontaneamente ao intermediário estrangeiro ou sua afiliada brasileira manifestando seu interesse na oferta e solicitando maiores informações sobre o emissor, as ações ou a própria oferta; iv) o intermediário estrangeiro, o ofertante ou o emissor apresente as informações solicitadas pelo Fundo de Investimento interessado por meios eletrônicos, correio eletrônico, telefone, vídeo conferência ou em reuniões presenciais realizadas no Brasil das quais não participem mais do que um gestor de Fundo de Investimento; (v) caso decida que é do seu interesse, o Fundo de Investimento dirija uma ordem para aquisição de ações na oferta diretamente ao intermediário estrangeiro; e vi) a ordem seja atendida pelo intermediário estrangeiro e a operação seja liquidada no exterior.”

No entendimento dos Consulentes, se o procedimento acima transcrito fosse observado, não restaria caracterizada oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil, ainda que: (a) diversos fundos de investimento adquirissem ações na oferta no exterior seguindo esse procedimento; e (b) houvesse divulgação na mídia no Brasil acerca da oferta no exterior, desde que tal divulgação não fosse ocasionada pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras.

A SRE analisou a Consulta no Memorando nº 23/2019-CVM/SRE e, com base na Lei nº 6.385/76, na Instrução CVM nº 400/03 e nos Pareceres de Orientação CVM nº 32 e 33 (“Parecer CVM nº 32” e “Parecer CVM nº 33”), concluiu que, quando conjuntamente analisadas, as características da oferta descrita em tese pelos Consulentes não caracterizam uma oferta pública sujeita a registro no Brasil, uma vez que (i) não haverá esforços de venda direcionados a investidores residentes, constituídos ou domiciliados no Brasil referentes à distribuição pública registrada, negociada e ofertada no exterior, e tampouco a oferta contará com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, condições que serão, inclusive, declaradas pelos investidores por escrito; e (ii) as informações relativas à oferta serão apresentadas pelo intermediário estrangeiro aos investidores mediante solicitação, individualmente, sendo que, caso haja interesse, a ordem para aquisição das ações objeto da oferta será enviada diretamente ao intermediário estrangeiro, que atenderá ao pedido e liquidará a operação no exterior. Desta forma, as características da oferta apresentada pelos Consulentes estariam em linha com o Parecer CVM nº 33.

Por fim, a área técnica destacou que (i) para que esse entendimento se mantenha hígido, é necessário que, durante todo o período em que perdurar a oferta de ações no exterior, tais condições se mantenham, sendo vedada a procura por subscritores ou adquirentes no Brasil para as ações ofertadas no exterior, ainda que os investidores brasileiros procurados tenham relacionamento comercial prévio e habitual com os intermediários da oferta ou sociedades integrantes do mesmo conglomerado; e (ii) caso se pretenda utilizar a internet como meio de divulgação da oferta no exterior, deve-se observar o Parecer CVM nº 32, particularmente as medidas preventivas e situações especiais citadas no referido documento, a fim de que a publicidade realizada por meio da internet não venha a caracterizar oferta pública sujeita a registro nesta Comissão.

Diante do exposto, a SRE entendeu que, mantidas as exatas condições descritas na Consulta, a prática conjunta dos atos elencados pelos Consulentes seria suficiente para afastar a caracterização de oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SRE.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – STRATUM BLOCKCHAIN TECHNOLOGY LIMITED E OUTROS – PROC. SEI 19957.002336/2019-54

Reg. nº 1636/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Stratum Blockchain Technology Limited, Francisco Rocelo Bezerra Lopes, Charys de Oliveira Vieira, Coinbr Servicos Digitais Ltda e José Mascelvam Bezerra da Silva, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada ao desempenho de índice de criptoativos gerido por profissionais, sem o devido registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 829/19 – NOVA REDAÇÃO DO ART. 289 DA LEI 6.404/76 - PROC. SEI 19957.007649/2019-07

Reg. nº 1580/19
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição da Deliberação CVM n° 838/19, com o objetivo de revogar a Deliberação CVM nº 829/19, que havia permitido que as companhias abertas passassem a realizar as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 ou previstas na regulamentação da CVM por meio do Sistema Empresas.NET.


A Deliberação CVM nº 829/19 fora editada em vista da alteração do art. 289 da Lei 6.404/76, promovida pela Medida Provisória nº 892/19 (“MP”). Entretanto, não tendo sido convertida em lei no prazo previsto pelo art. 62, § 3º da Constituição da República Federativa, a MP perdeu a sua eficácia, de modo que a redação original do art. 289 foi mantida em vigor, cabendo, portanto, a revogação da Deliberação CVM nº 829/19.

 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/2003 – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE COTAS DE EMISSÃO DO PERFIN APOLLO ENERGIA FIP EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.009498/2019-13

Reg. nº 1638/19
Relator: SRE

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de pedido de dispensa da observância ao artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito de oferta pública, primária e secundária de cotas do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Oferta” e "Fundo"), tendo como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto, "Requerentes").


De acordo com o pedido de registro da Oferta, o Fundo destina-se exclusivamente à participação de investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539/13, compreendendo, em particular, entidades fechadas de previdência complementar, conforme Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução CMN 4.661"). Com vistas a atender ao disposto no regulamento do Fundo e na Resolução 4.661, consta da documentação da Oferta a intenção de que o montante de no mínimo 3% do total da Oferta seja destinado, prioritariamente, ao gestor, sociedades gestoras pertencentes ao seu grupo econômico e/ou seus sócios ("Alocação Prioritária").


Ao analisar o Pedido de Registro, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE encaminhou o Ofício nº 590/2019/CVM/SRE/GER-2 contendo exigências, que foi respondido juntamente com a formalização do pedido de dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM 400 para que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor o equivalente a até 3% das cotas do Fundo, para atender ao disposto em seu regulamento e no art. 23, § 2º da Resolução CMN 4.661, sendo que as demais pessoas vinculadas que participarem da Oferta, incluindo, neste caso, o gestor após ultrapassar o equivalente ao limite de 3%, permanecerão sujeitas à observância do art. 55 da Instrução CVM 400.


Ademais, para fins do item 18 do Ofício-Circular CVM/SRE nº 02/19, informaram as Requerentes que: (i) a Oferta é destinada apenas a investidores qualificados, que possuem conhecimento das condições e dos riscos da Oferta e do investimento no Fundo; (ii) a participação do gestor e/ou das suas respectivas pessoas vinculadas na Oferta restringir-se-á à parcela (tranche) destinada aos investidores não institucionais, sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas; e (iii) a solicitação decorre de obrigação regulatória estabelecida pela Resolução CMN 4.661. Desse modo, os Requerentes afirmaram que, em seu entendimento, estaria “mitigada a possibilidade de favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem indevida pelo Gestor, conforme amplamente informado aos investidores no Prospecto Preliminar e demais documentos da Oferta.”.


A SRE analisou o pleito através do Memorando nº 49/2019-CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, inicialmente, que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05, a qual delegou competência para que, dentre outras dispensas, a SRE possa se manifestar acerca da dispensa de observação do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que atendidas determinadas condições estipuladas na citada Deliberação. Isso porque, em que pese a argumentação das Requerentes, a área técnica entendeu que a participação do gestor na tranche não institucional não permite a certeza de que seja atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a destinação de 3% da Oferta ao gestor, pessoa vinculada.


Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária de 3% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas ligadas para possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º da Resolução CMN 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar ("RPPS"), habilitando o Fundo a ofertar para tais RPPS.


Nesse sentido, a SRE observou que os documentos da oferta deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária, todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 do lote ofertado. E, por outro lado, na hipótese de não haver a dispensa ora em análise, poderá ocorrer o desenquadramento do Fundo ao seu regulamento, no caso de cancelamento integral da alocação para o gestor e seus vinculados. Ademais, a SRE indicou que, embora o atendimento ao referido requisito possa ser buscado por meio de aquisição de cotas no mercado secundário, no caso concreto, a liquidez dos valores mobiliários poderia inviabilizar tal medida.


Ante o exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, observado o limite de 3% de alocação a tais vinculados, no caso da oferta pública de distribuição primária e secundária de cotas de emissão do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura.


Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação do Colegiado da CVM no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados em até 3% exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% do capital subscrito do fundo com vistas ao enquadramento previsto no art. 23, § 2º da Resolução CMN 4.661. A esse respeito, a SRE registrou que nem sempre as cotas de FIPs são admitidas à negociação em mercado secundário, de modo que a única alternativa nesses casos, e em se verificando excesso de demanda superior a 1/3, seria a concessão da dispensa de participação de vinculados nesses moldes quando da oferta pública de distribuição, para permitir a adequação ao que prevê a Resolução 4.661.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

 

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 47, § 1º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 461/2007 - BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.010873/2019-78

Reg. nº 1637/19
Relator: SMI

A Diretora Flávia Perlingeiro declarou-se impedida, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de pedido formulado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), solicitando a dispensa de cumprimento do requisito de independência, previsto no art. 47, §1º, da Instrução CVM nº 461/07, para o novo presidente do Conselho de Supervisão, o Sr. José Flávio Ferreira Ramos.


De acordo com a BSM, o Sr. José Flávio Ferreira Ramos não cumpriria o requisito de independência, nos termos do art. 26 da Instrução CVM nº 461/07, por ter ocupado o cargo de Diretor e Finanças do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, participante dos mercados da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), com autorização para atuar como agente de custódia, membro de compensação, liquidante e participante de liquidação, no período de 30.01.2019 a 05.09.2019.


A despeito disso, a BSM alega que as funções exercidas pelo Sr. José Flávio Ferreira Ramos no BNDES não estavam relacionadas às atividades da instituição enquanto participante dos mercados administrados pela B3 e tampouco guardam relação com as atividades que desempenhará como Presidente do Conselho de Supervisão. A BSM apresentou, ainda, decisão do Comitê de Ética Pública da Presidência da República, manifestando-se no sentido de que inexiste conflito de interesses a obstar a participação do Sr. José Flávio Ferreira Ramos como membro do Conselho de Supervisão da BSM, já que a atividade à qual se dedicará não está relacionada ao cargo que ocupou no BNDES, desobrigando-o do cumprimento do período de impedimento previsto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 12.813/13.


Por fim, a BSM afirma que o “Sr. José Flavio Ferreira Ramos possui experiência e histórico profissional que atendem à finalidade do requisito de independência para o cargo de Presidente do Conselho de Supervisão”.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 36/2019-CVM/SMI, a SMI ponderou que, a despeito de deter autorizações de acesso junto à B3, o BNDES atua apenas em relação à carteira própria do banco ou da sua subsidiária integral (BNDES Participações S.A.), não exercendo atividades em nome de terceiros, nem concorrendo com os demais participantes da B3 na prestação de serviços ao mercado. Na visão da SMI, tais fatos tornam o BNDES um participante distinto dos demais, o que, inclusive, já teria sido reconhecido pelo Colegiado ao dispensar o banco da observância do artigo 3º da Instrução CVM nº 542/13.


No que tange as atribuições do Sr. José Flávio Ferreira Ramos enquanto Diretor de Finanças do BNDES, a SMI não identificou conflitos com as atribuições que lhe competirão, caso venha a assumir a Presidência do Conselho de Supervisão da BSM, mas considera que, se houver a possibilidade de tais conflitos no futuro, os institutos da suspeição e do impedimento serão hábeis para evitar a sua materialização.


A área técnica destacou, ainda, os precedentes analisados pelo Colegiado, em que foram concedidos pedidos de dispensa de natureza semelhante.


Por fim, dadas as características do BNDES como participante da B3 e a função desempenhada pelo Sr. Sr. José Flávio Ferreira Ramos junto àquele banco, a SMI entendeu que, no caso concreto, o deferimento do pedido formulado pela BSM não comprometeria a efetividade da prevenção do conflito de interesses visada pela norma e opinou favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela BSM.


Após analisar o caso, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez acompanharam o entendimento da área técnica.


O Diretor Henrique Machado, por sua vez, destacou inicialmente a elevada qualificação técnica e a experiência profissional do interessado, o que claramente o credencia para compor o conselho de supervisão e, consequentemente, para exercer a sua presidência.


Sobre o assunto, entretanto, consignou que a análise do impedimento de que trata o art. 47, §1º, da Instrução CVM nº 461/07 não deve ser realizada sob a perspectiva da função que o interessado ocupava na entidade participante da B3 mas, sim, do preenchimento objetivo dos requisitos de independência de que trata o art. 26 da mesma instrução. Consignou ainda que o interessado foi nomeado na condição de conselheiro não independente, razão pela qual não deveria ter participado da eleição pelos pares no âmbito do Conselho de Supervisão.


Por fim, destacou que a dispensa requerida pela BSM vai, neste momento, de encontro aos aprimoramentos em exame pela CVM por oportunidade da revisão da Instrução CVM nº 461/07, segundo os quais aquele colegiado deveria ser integralmente composto por membros independentes.


O Diretor Carlos Rebello acompanhou o entendimento do Diretor Henrique Machado.


Por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.009929/2019-41

Reg. nº 1630/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Forte Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 112/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. SEI 19957.010070/2019-13

Reg. nº 1631/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c art. 133, V, da Lei n° 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (quando aplicáveis), da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 111/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALDO JOSÉ MONIZ DE SOUZA FILHO – PROC. SEI 19957.008957/2019-41

Reg. nº 1633/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Aldo José Moniz de Souza Filho (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.


Em 20.09.19, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos S.A. CTVM, assim como tornou indisponíveis os bens dos seus controladores e ex-administradores, incluindo o Recorrente, que possui credenciamento como administrador de carteira junto à CVM. Diante disso, a SIN entendeu que teria sido configurada a perda de requisito para manutenção do registro do Recorrente, com base no art. 3º, VII, da Instrução CVM nº 558/15 (“Instrução CVM 558”), razão pela qual enviou comunicação acerca da abertura do processo de cancelamento.


Após apresentar defesa, e tendo sido mantido o entendimento da SIN, o Recorrente interpôs recurso alegando que a referida decisão não seria compatível com o ordenamento jurídico, uma vez que os efeitos da indisponibilidade de bens em tela deveriam ser analisados à luz do devido processo legal administrativo. Na visão do Recorrente, a CVM deveria considerar que a decisão do Banco Central era de natureza cautelar administrativa, não cabendo “impor medidas sancionadoras” em decorrência de decisão provisória. Além disso, defendeu o Recorrente que a decisão impugnada acarretaria “danos ao seu patrimônio jurídico e profissional” e repisou que o cancelamento do registro teria natureza sancionadora e estaria sendo realizado sem “o devido processo legal administrativo sancionador”.


A SIN, ao apreciar o caso, refutou o argumento do Recorrente que o cancelamento do seu credenciamento teria natureza sancionadora, tendo destacado que “não é o simples fato de determinada decisão impor prejuízos sobre o patrimônio jurídico do recorrente que exigiria remetê-la ao rito de um processo administrativo sancionador”. Esclareceu, nesse sentido, que “o rito projetado para cada ação de fiscalização adotada pela CVM exigirá um tipo de exercício do contraditório e da ampla defesa adequada para a natureza da imputação que se discute”. Ademais, a SIN ressaltou que o caso concreto se referia à perda objetiva de requisito previamente estabelecido na Instrução CVM 558 para a manutenção de registro e, nesse contexto, o Recorrente teve a oportunidade (inclusive, exercida de forma plena) de trazer à análise todos os argumentos e fatos que julgasse pertinente para tentar reverter a decisão da área técnica.


Além disso, a SIN registrou que a perda do referido requisito, que gerou a decisão de cancelamento do registro do Recorrente, não guardava relação com o curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade no Banco Central. Destacou, inclusive, que, em linha com diversos precedentes da CVM, não vislumbrava o cancelamento do registro como uma medida que convalidasse ou reafirmasse sanções administrativas quaisquer tomadas pela CVM ou outros órgãos em qualquer instância, ou que delas dependesse. Na verdade, segundo a SIN, o cancelamento do registro seria medida atenta à necessidade de manutenção da reputação ilibada dos indivíduos registrados e, considerando o próprio significado do termo, não seria condição para a perda do requisito de boa reputação que “as decisões que lhes dão suporte sejam julgadas em esferas superiores ou em grau definitivo”, bastando, para tanto, que “apresentem grau de pertinência temática, gravidade e atualidade” que caracterizem a perda da reputação.


A esse respeito, a área técnica esclareceu que a Instrução CVM 558, que substituiu e revogou a Instrução CVM nº 306/99, manteve entre os requisitos para a manutenção do registro a “reputação ilibada” (art. 3º, IV) e acrescentou a obrigatoriedade, atualmente disposta de forma objetiva, de “não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa” (art. 3°, VII). Dessa forma, a SIN aduziu que, mesmo que a decisão do Banco Central não tivesse o condão de macular a reputação do Recorrente, ainda assim ele estaria incurso no disposto no art. 3º, VII, da Instrução CVM 558, cabendo do mesmo modo o cancelamento do seu registro.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR AUGUSTO OLIVEIRA KARAM / GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CV – PROC. SEI 19957.005116/2018-00

Reg. nº 1632/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por César Augusto Oliveira Karam (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Guide Investimentos S.A. CV (“Reclamada”).


Em sua reclamação, o Recorrente relatou a ocorrência de problemas com informações prestadas pela Reclamada, por meio do “Home Broker”, alegando que não refletiam o valor de sua carteira de investimentos e os valores de margem de garantia exigidas e/ou devolvidas nos respectivos dias. Informou que, em virtude disso, recorria às informações prestadas por seu assessor para a tomada de decisões e, após suposta proibição em ser informado por seu assessor, passou a contatar atendentes lotados diretamente na Reclamada, que alegavam não serem responsáveis pelo seu atendimento.


Nesse contexto, narrou que ao contactar a Reclamada em 20.10.16 para se informar sobre suas garantias de margem, foi orientado a sair de alguma ação em que estivesse comprado a fim de evitar saldo negativo, razão pela qual vendeu ações VALE5 a R$ 17,92, contrariamente à estratégia que costumava seguir, baseada em indicadores técnicos. No entanto, teria sido verificada posteriormente a desnecessidade da venda dessa posição, por erro da Reclamada, que inclusive teria proposto o ressarcimento de R$ 1.056,00, o que ele teria rejeitado por diferir do valor que entendia devido. Além disso, o Recorrente destacou que, de acordo com a estratégia citada, a ação teria dado saída em 22.12.16 ao preço de R$ 21,78 e o lucro bruto apurado seria de R$ 13.048,71. Por fim, solicitou o ressarcimento no montante de R$ 11.992,71 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), referente à perda financeira decorrente do encerramento da operação com VALE5 antes do momento indicado em sua estratégia, além de danos psicológicos e morais.


Em sua defesa, a Reclamada reconheceu a questão alegada pelo Recorrente e destacou o acordo proposto no valor de R$ 1.056,00, que corresponderia aos ganhos que o Recorrente teria deixado de auferir no período compreendido entre a data da venda e a data em que já haviam recursos disponíveis para a recompra das ações, posto que, no seu entendimento, ele poderia ter retomado sua estratégia de investimento no dia seguinte ao da venda.


A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, concluiu que o padrão operacional do Recorrente não comprovava a estratégia de investimento por ele declarada, e, consequentemente, que as ações VALE5 seriam mantidas em carteira até 22.12.16, de modo que o Recorrente não faria jus ao ressarcimento do ganho que poderia obter em razão da variação da cotação de VALE5 no período compreendido entre 20.10.16, data da venda das 2.200 ações VALE5, e 22.12.16, data em que supostamente venderia tais ações. Não obstante, diante da falha comprovada na plataforma de negociação da Reclamada no dia 20.10.16 e sua influência na decisão de venda das 2.200 ações VALE5, a SJUR entendeu que o Recorrente faria jus ao ressarcimento do valor que deixou de ganhar no período compreendido entre a data da venda, 20.10.16, e o dia seguinte, quando tinha saldo para recomprar tais ativos, fato que demonstraria sua intenção de mantê-los em carteira. À vista disso, opinou a SJUR pela procedência parcial da reclamação, com o ressarcimento do valor de R$ 1.056,00, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM.


A Reclamada, em virtude da decisão, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 1.197,12 na conta do Recorrente. Este, por sua vez, interpôs recurso, em que reiterou as falhas da Reclamada e o montante a ser ressarcido no seu entendimento, tendo, ainda, discordado da conclusão de que, no dia seguinte ao da venda das 2.200 VALE5, já teria saldo disponível para a recompra de tais papéis, pois, conforme alegou, nenhum valor informado pela plataforma era confiável.


A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso, destacou que, embora o Recorrente tivesse informado que utilizava determinada estratégia de investimento em 2016, o Relatório de Auditoria da BSM teria concluído que não havia evidências de que a decisão de entrada e saída das posições tivesse seguido estritamente os parâmetros mencionados na referida estratégia. Ademais, a área técnica ressaltou que ”uma expectativa estabelecida a priori por uma estratégia de investimento não tem garantia de concretização com o decorrer do tempo, haja vista os inúmeros fatores que influenciam os preços dos valores mobiliários negociados em bolsa”.


A SMI também refutou o argumento do Recorrente de que não poderia ter readquirido aquelas ações VALE5 por não serem confiáveis as informações prestadas pela Reclamada, pois, segundo a área técnica, foi verificado que o Recorrente realizou outra operação utilizando parte do montante creditado em função do estorno de margem, o que, de fato, poderia ter sido utilizado para readquirir aquelas 2.200 VALE5.


Por fim, a SMI observou que a liquidação financeira decorrente da venda das 2.200 VALE5, em 20.10.16 (quinta-feira), ocorreu somente após três dias úteis, de modo que, no entendimento da área técnica, a data plausível a ser aplicada ao ressarcimento seria 25.10.16 (terça-feira), data em que o recurso financeiro foi creditado na conta do Recorrente. Desse modo, o efetivo prejuízo do Recorrente corresponderia à diferença entre o preço de venda das 2.200 VALE5, em 20.10.16, e o preço de compra para as mesmas 2.200 VALE5, em 25.10.16, sendo, portanto, o valor de R$ 5.500,00.


Diante do exposto, em manifestação constante no Memorando nº 34/2019-CVM/SMI/GMN, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, determinado o ressarcimento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), na data base de 25.10.16, devendo ser descontado o valor pago previamente pela Reclamada, de R$ 1.197,12 (mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos), em 03.04.18, diferença corrigida pelo Regulamento do MRP.


O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

 

Voltar ao topo