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Decisão do colegiado de 10/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

CONSULTA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE OFERTA REALIZADA NO EXTERIOR COMO OFERTA PÚBLICA SUJEITA A REGISTRO NO BRASIL - ABSOLUTE GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.010645/2019-06

Reg. nº 1634/19
Relator: SRE

Trata-se de consulta encaminhada à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE (“Consulta”), por Absolute Gestão de Investimentos Ltda., Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda., Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., Kapitalo Investimentos Ltda., Núcleo Capital Ltda., Truxt Investimentos Ltda. e Velt Partners Investimentos Ltda. (“Consulentes”), nos termos do art. 13 da Lei 6.385/76, por meio da qual solicitam que seja informado se a prática conjunta de determinados atos seria suficiente para afastar a caracterização de uma oferta pública de ações sujeita a registro no Brasil.

Inicialmente, os Consulentes expuseram que diversas companhias que realizam negócios no Brasil e na América Latina têm optado por constituir veículos em outros países, sobretudo nos Estados Unidos, para emitir e ofertar valores mobiliários no exterior. Também ressaltaram que fundos de investimento constituídos no Brasil podem adquirir ativos no exterior, inclusive ações, desde que os respectivos regulamentos contenham permissão nesse sentido e os ativos em questão observem as condições previstas na regulamentação específica, conforme disposto no art. 98 da Instrução CVM n° 555/14.

Apesar disso, segundo a Consulta, algumas instituições intermediárias constituídas no exterior têm evitado aceitar ordens de fundos de investimento para essas ofertas, com receio de que a subscrição ou aquisição de ações por tais fundos possa caracterizar oferta pública de valores mobiliários no Brasil sem o devido registro, o que violaria o disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM n° 400/03.

Diante desse cenário, os Consulentes questionam se a prática dos seguintes atos, em conjunto, seria suficiente para afastar a caracterização de oferta pública sujeita a registro no Brasil: “(i) as ações sejam admitidas à negociação e ofertadas no exterior, sem esforços de venda direcionados a investidores constituídos ou domiciliados no Brasil; (ii) a intermediação da oferta seja realizada por intermediários constituídos no exterior; (iii) os gestores dos Fundos de Investimento declarem, por escrito, que (iii.a) tomaram conhecimento da oferta por fontes públicas; (iii.b) não foram procurados pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras; e (iii.c) dirigiram-se espontaneamente ao intermediário estrangeiro ou sua afiliada brasileira manifestando seu interesse na oferta e solicitando maiores informações sobre o emissor, as ações ou a própria oferta; iv) o intermediário estrangeiro, o ofertante ou o emissor apresente as informações solicitadas pelo Fundo de Investimento interessado por meios eletrônicos, correio eletrônico, telefone, vídeo conferência ou em reuniões presenciais realizadas no Brasil das quais não participem mais do que um gestor de Fundo de Investimento; (v) caso decida que é do seu interesse, o Fundo de Investimento dirija uma ordem para aquisição de ações na oferta diretamente ao intermediário estrangeiro; e vi) a ordem seja atendida pelo intermediário estrangeiro e a operação seja liquidada no exterior.”

No entendimento dos Consulentes, se o procedimento acima transcrito fosse observado, não restaria caracterizada oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil, ainda que: (a) diversos fundos de investimento adquirissem ações na oferta no exterior seguindo esse procedimento; e (b) houvesse divulgação na mídia no Brasil acerca da oferta no exterior, desde que tal divulgação não fosse ocasionada pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras.

A SRE analisou a Consulta no Memorando nº 23/2019-CVM/SRE e, com base na Lei nº 6.385/76, na Instrução CVM nº 400/03 e nos Pareceres de Orientação CVM nº 32 e 33 (“Parecer CVM nº 32” e “Parecer CVM nº 33”), concluiu que, quando conjuntamente analisadas, as características da oferta descrita em tese pelos Consulentes não caracterizam uma oferta pública sujeita a registro no Brasil, uma vez que (i) não haverá esforços de venda direcionados a investidores residentes, constituídos ou domiciliados no Brasil referentes à distribuição pública registrada, negociada e ofertada no exterior, e tampouco a oferta contará com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, condições que serão, inclusive, declaradas pelos investidores por escrito; e (ii) as informações relativas à oferta serão apresentadas pelo intermediário estrangeiro aos investidores mediante solicitação, individualmente, sendo que, caso haja interesse, a ordem para aquisição das ações objeto da oferta será enviada diretamente ao intermediário estrangeiro, que atenderá ao pedido e liquidará a operação no exterior. Desta forma, as características da oferta apresentada pelos Consulentes estariam em linha com o Parecer CVM nº 33.

Por fim, a área técnica destacou que (i) para que esse entendimento se mantenha hígido, é necessário que, durante todo o período em que perdurar a oferta de ações no exterior, tais condições se mantenham, sendo vedada a procura por subscritores ou adquirentes no Brasil para as ações ofertadas no exterior, ainda que os investidores brasileiros procurados tenham relacionamento comercial prévio e habitual com os intermediários da oferta ou sociedades integrantes do mesmo conglomerado; e (ii) caso se pretenda utilizar a internet como meio de divulgação da oferta no exterior, deve-se observar o Parecer CVM nº 32, particularmente as medidas preventivas e situações especiais citadas no referido documento, a fim de que a publicidade realizada por meio da internet não venha a caracterizar oferta pública sujeita a registro nesta Comissão.

Diante do exposto, a SRE entendeu que, mantidas as exatas condições descritas na Consulta, a prática conjunta dos atos elencados pelos Consulentes seria suficiente para afastar a caracterização de oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SRE.

 

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