Decisão do colegiado de 10/12/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 47, § 1º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 461/2007 - BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.010873/2019-78
Reg. nº 1637/19Relator: SMI
A Diretora Flávia Perlingeiro declarou-se impedida, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido formulado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), solicitando a dispensa de cumprimento do requisito de independência, previsto no art. 47, §1º, da Instrução CVM nº 461/07, para o novo presidente do Conselho de Supervisão, o Sr. José Flávio Ferreira Ramos.
De acordo com a BSM, o Sr. José Flávio Ferreira Ramos não cumpriria o requisito de independência, nos termos do art. 26 da Instrução CVM nº 461/07, por ter ocupado o cargo de Diretor e Finanças do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, participante dos mercados da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), com autorização para atuar como agente de custódia, membro de compensação, liquidante e participante de liquidação, no período de 30.01.2019 a 05.09.2019.
A despeito disso, a BSM alega que as funções exercidas pelo Sr. José Flávio Ferreira Ramos no BNDES não estavam relacionadas às atividades da instituição enquanto participante dos mercados administrados pela B3 e tampouco guardam relação com as atividades que desempenhará como Presidente do Conselho de Supervisão. A BSM apresentou, ainda, decisão do Comitê de Ética Pública da Presidência da República, manifestando-se no sentido de que inexiste conflito de interesses a obstar a participação do Sr. José Flávio Ferreira Ramos como membro do Conselho de Supervisão da BSM, já que a atividade à qual se dedicará não está relacionada ao cargo que ocupou no BNDES, desobrigando-o do cumprimento do período de impedimento previsto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 12.813/13.
Por fim, a BSM afirma que o “Sr. José Flavio Ferreira Ramos possui experiência e histórico profissional que atendem à finalidade do requisito de independência para o cargo de Presidente do Conselho de Supervisão”.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 36/2019-CVM/SMI, a SMI ponderou que, a despeito de deter autorizações de acesso junto à B3, o BNDES atua apenas em relação à carteira própria do banco ou da sua subsidiária integral (BNDES Participações S.A.), não exercendo atividades em nome de terceiros, nem concorrendo com os demais participantes da B3 na prestação de serviços ao mercado. Na visão da SMI, tais fatos tornam o BNDES um participante distinto dos demais, o que, inclusive, já teria sido reconhecido pelo Colegiado ao dispensar o banco da observância do artigo 3º da Instrução CVM nº 542/13.
No que tange as atribuições do Sr. José Flávio Ferreira Ramos enquanto Diretor de Finanças do BNDES, a SMI não identificou conflitos com as atribuições que lhe competirão, caso venha a assumir a Presidência do Conselho de Supervisão da BSM, mas considera que, se houver a possibilidade de tais conflitos no futuro, os institutos da suspeição e do impedimento serão hábeis para evitar a sua materialização.
A área técnica destacou, ainda, os precedentes analisados pelo Colegiado, em que foram concedidos pedidos de dispensa de natureza semelhante.
Por fim, dadas as características do BNDES como participante da B3 e a função desempenhada pelo Sr. Sr. José Flávio Ferreira Ramos junto àquele banco, a SMI entendeu que, no caso concreto, o deferimento do pedido formulado pela BSM não comprometeria a efetividade da prevenção do conflito de interesses visada pela norma e opinou favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela BSM.
Após analisar o caso, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez acompanharam o entendimento da área técnica.
O Diretor Henrique Machado, por sua vez, destacou inicialmente a elevada qualificação técnica e a experiência profissional do interessado, o que claramente o credencia para compor o conselho de supervisão e, consequentemente, para exercer a sua presidência.
Sobre o assunto, entretanto, consignou que a análise do impedimento de que trata o art. 47, §1º, da Instrução CVM nº 461/07 não deve ser realizada sob a perspectiva da função que o interessado ocupava na entidade participante da B3 mas, sim, do preenchimento objetivo dos requisitos de independência de que trata o art. 26 da mesma instrução. Consignou ainda que o interessado foi nomeado na condição de conselheiro não independente, razão pela qual não deveria ter participado da eleição pelos pares no âmbito do Conselho de Supervisão.
Por fim, destacou que a dispensa requerida pela BSM vai, neste momento, de encontro aos aprimoramentos em exame pela CVM por oportunidade da revisão da Instrução CVM nº 461/07, segundo os quais aquele colegiado deveria ser integralmente composto por membros independentes.
O Diretor Carlos Rebello acompanhou o entendimento do Diretor Henrique Machado.
Por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


