Decisão do colegiado de 10/12/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/2003 – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE COTAS DE EMISSÃO DO PERFIN APOLLO ENERGIA FIP EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.009498/2019-13
Reg. nº 1638/19Relator: SRE
O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de dispensa da observância ao artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), no âmbito de oferta pública, primária e secundária de cotas do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“Oferta” e "Fundo"), tendo como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto, "Requerentes").
De acordo com o pedido de registro da Oferta, o Fundo destina-se exclusivamente à participação de investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539/13, compreendendo, em particular, entidades fechadas de previdência complementar, conforme Resolução CMN nº 4.661/18 ("Resolução CMN 4.661"). Com vistas a atender ao disposto no regulamento do Fundo e na Resolução 4.661, consta da documentação da Oferta a intenção de que o montante de no mínimo 3% do total da Oferta seja destinado, prioritariamente, ao gestor, sociedades gestoras pertencentes ao seu grupo econômico e/ou seus sócios ("Alocação Prioritária").
Ao analisar o Pedido de Registro, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE encaminhou o Ofício nº 590/2019/CVM/SRE/GER-2 contendo exigências, que foi respondido juntamente com a formalização do pedido de dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM 400 para que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor o equivalente a até 3% das cotas do Fundo, para atender ao disposto em seu regulamento e no art. 23, § 2º da Resolução CMN 4.661, sendo que as demais pessoas vinculadas que participarem da Oferta, incluindo, neste caso, o gestor após ultrapassar o equivalente ao limite de 3%, permanecerão sujeitas à observância do art. 55 da Instrução CVM 400.
Ademais, para fins do item 18 do Ofício-Circular CVM/SRE nº 02/19, informaram as Requerentes que: (i) a Oferta é destinada apenas a investidores qualificados, que possuem conhecimento das condições e dos riscos da Oferta e do investimento no Fundo; (ii) a participação do gestor e/ou das suas respectivas pessoas vinculadas na Oferta restringir-se-á à parcela (tranche) destinada aos investidores não institucionais, sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas; e (iii) a solicitação decorre de obrigação regulatória estabelecida pela Resolução CMN 4.661. Desse modo, os Requerentes afirmaram que, em seu entendimento, estaria “mitigada a possibilidade de favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem indevida pelo Gestor, conforme amplamente informado aos investidores no Prospecto Preliminar e demais documentos da Oferta.”.
A SRE analisou o pleito através do Memorando nº 49/2019-CVM/SRE/GER-2, tendo destacado, inicialmente, que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05, a qual delegou competência para que, dentre outras dispensas, a SRE possa se manifestar acerca da dispensa de observação do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que atendidas determinadas condições estipuladas na citada Deliberação. Isso porque, em que pese a argumentação das Requerentes, a área técnica entendeu que a participação do gestor na tranche não institucional não permite a certeza de que seja atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a destinação de 3% da Oferta ao gestor, pessoa vinculada.
Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária de 3% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas ligadas para possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º da Resolução CMN 4.661, a qual dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar ("RPPS"), habilitando o Fundo a ofertar para tais RPPS.
Nesse sentido, a SRE observou que os documentos da oferta deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária, todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 do lote ofertado. E, por outro lado, na hipótese de não haver a dispensa ora em análise, poderá ocorrer o desenquadramento do Fundo ao seu regulamento, no caso de cancelamento integral da alocação para o gestor e seus vinculados. Ademais, a SRE indicou que, embora o atendimento ao referido requisito possa ser buscado por meio de aquisição de cotas no mercado secundário, no caso concreto, a liquidez dos valores mobiliários poderia inviabilizar tal medida.
Ante o exposto, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, observado o limite de 3% de alocação a tais vinculados, no caso da oferta pública de distribuição primária e secundária de cotas de emissão do Perfin Apollo Energia Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura.
Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação do Colegiado da CVM no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados em até 3% exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% do capital subscrito do fundo com vistas ao enquadramento previsto no art. 23, § 2º da Resolução CMN 4.661. A esse respeito, a SRE registrou que nem sempre as cotas de FIPs são admitidas à negociação em mercado secundário, de modo que a única alternativa nesses casos, e em se verificando excesso de demanda superior a 1/3, seria a concessão da dispensa de participação de vinculados nesses moldes quando da oferta pública de distribuição, para permitir a adequação ao que prevê a Resolução 4.661.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


