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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 17.12.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

- Ata divulgada no site en 16.01.2020, exceto: 

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.010609/2019-34 (Reg. nº 1645/19 ) divulgada no site em 20.12.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Águia AAI”), Filipe Amarante Colpo (“Filipe Colpo”), Licelys Marques, Lucas Castilhos de Souza (“Lucas Castilhos”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Paulo César Fonseca de Góis Carvalho (“Paulo Góis”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos”) – antiga Umuarama S/A CTVM -, Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”), e Weber Guimarães Fogagnoli (“Weber Fogagnoli” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).


O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho de 2011”.


A Acusação propôs a responsabilização de:


(i) Águia AAI, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“ICVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de agente autônomo de investimento (“AAI”); e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”);

 

(ii) Filipe Colpo, Licelys Marques, Paulo Góis e Weber Fogagnoli, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um Investimentos, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306);

 

(iii) Lucas Castilhos, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI;

 

(iv) Marcos Maluf, por, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;

 

(v) Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8);

 

(vi) Um Investimentos, por, (a) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da ICVM 306; (b) nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (c) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8; e

 

(vii) Vinícius Porcher, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas, bem como propostas para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir:


(i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

(ii) Filipe Colpo propôs pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

(iii) Licelys Marques: ressarcimento de 25% dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores à Um Investimentos – correspondente à vantagem indevida;

 

(iv) Lucas Castilhos: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

(v) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais;

 

(vi) Paulo Góis e Weber Fogagnoli: pagar conjuntamente à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades inerentes ao AAI, administrador de carteiras de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de investimentos, bem como de qualquer função de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de Compromisso;

 

(vii) Um Investimentos: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

 

(viii) Vinícius Porcher: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais das propostas apresentadas, em virtude do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos Proponentes havia formulado “proposta de indenização total de seus clientes”. Além disso, a PFE/CVM solicitou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informasse se haviam sido encontrados, durante suas atividades de supervisão, novos indícios de irregularidade em relação à Um Investimentos ou se seria possível considerar que os ilícitos de fato cessaram.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que, no caso concreto, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o histórico da Um Investimentos na CVM, e (iv) o grau de economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo que apenas 12 apresentaram proposta para celebração de compromisso.


Após serem informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas, os proponentes Licelys Marques, Vinícius Porcher e Lucas Castilhos apresentaram novas propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos:

(i) Licelys Marques: em razão do óbice apontado pela PFE/CVM, propôs o ressarcimento integral dos sete investidores alegadamente lesados pelas condutas em apuração no PAS, atendidos por Private Trader Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“PT AAI”), abrangendo a totalidade dos valores pagos a título de corretagem, atualizados pelo IPCA até outubro de 2019, o que, conforme tabela apresentada pela proponente, equivaleria a R$ 322.839,34 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Além disso, solicitou que o pagamento fosse realizado em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas;

(ii) Vinícius Porcher: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e

(iii) Lucas Castilhos: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Diante disso, a secretaria do Comitê solicitou manifestação da SPS sobre os valores de ressarcimento apresentados por Licelys Marques, tendo a área técnica afirmado que “os valores originais correspondem ao total das despesas dos clientes com corretagem, no período analisado, e estão em linha com o apontado no referido relatório [de acusação]”. Na sequência, em reunião do Comitê realizada em 26.11.19, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, estaria afastado o óbice para Licelys Marques.


Sendo assim, na mesma reunião, o Comitê decidiu:

(i) manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas por Vinicius Porcher e Lucas Castilhos; e

(ii) negociar os termos da proposta apresentada Licelys Marques, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), (b) a existência de proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados pelo IPCA, e (c) o fato de a CVM já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, e de operações com propósito de gerar corretagem.


Desse modo, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Licelys Marques conforme a seguir:

(i) para a acusação de churning, (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelo investidores lesados à Um Investimentos em decorrência de operações realizadas por intermédio da PT AAI, conforme elencados na Tabela 68 mencionada na peça acusatória, excluindo-se o senhor Wagner Caetano de Souza, atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento; e (b) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

(ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(iii) quanto ao parcelamento solicitado, destacou-se que o montante final somente poderia ser parcelado em, no máximo, 3 (três) prestações.


Adicionalmente, o Comitê observou que, em 20.09.19, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos, razão pela qual o ponto levantado pela PFE/CVM sobre o atesto da cessação da atividade tida por irregular pela Um Investimentos estaria superado.


Em resposta à negociação proposta pelo Comitê, Licelys Maques apresentou manifestação na qual, em resumo: (i) ratificou que arcaria com o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores lesados à Um Investimentos, cujos valores seriam atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento; (ii) propôs que o valor sugerido pelo Comitê no item ii acima englobasse a acusação de churning e a acusação de exercício ilegal da atividade de administração irregular de carteiras; e (iii) solicitou que o pagamento do valor proposto pudesse ser realizado em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas.


Em razão da nova proposta, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação de 26.11.19, tendo, entretanto, concordado excepcionalmente com a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas. Tempestivamente, Licelys Marques apresentou manifestação em que aderiu aos termos negociados pelo Comitê, e, adicionalmente, requereu que fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI com a celebração do ajuste, pois, conforme alegou, a referida sociedade já estaria extinta “antes da expedição da ordem de intimação no âmbito do PAS”.


Isto posto, considerando a adesão de Licelys Marques aos termos recomendados, o Comitê entendeu que a proposta por ela apresentada seria conveiente e oportuna, razão pela qual decidiu sugerir ao Colegiado sua aceitação. Não obstante, o Comitê afastou o pedido relacionado à extinção da punibilidade da PT AAI, por se tratar de questão de competência do Colegiado e fora do âmbito do termo de compromisso.


Além disso, não tendo havido proposta de ressarcimento aos outros prejudicados pelos demais proponentes, o Comitê entendeu que remanesciam os motivos pelos quais havia decidido recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas por eles apresentadas, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso de Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Lucas Castilhos de Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca de Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, Um Investimentos S.A. CTVM, Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli, e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso de Licelys Marques.


Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) prazo de vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à proponente; (ii) prazo de dez dias para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado no prazo de seis meses conforme parcelamento sugerido pela proponente; e (iii) correção monetária pelo IPCA do montante correspondente a cada uma das seis parcelas até a data do respectivo pagamento.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Licelys Marques.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001483/2018-26

Reg. nº 1644/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP Investimentos”) e seus diretores Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol”) e Fabrício Cunha de Almeida (“Fabrício Almeida” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.


A SMI propôs a responsabilização de:

(i) XP Investimentos, por (a) não ter informado a CVM sobre a alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco sobre a indicação do Sr. Guilherme Benchimol como diretor responsável pela normatização aplicável, desde 01.02.2013 até a data do termo de acusação, em possível infração ao §1º do art. 4º da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”); (b) não ter procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM 505, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505, c/c os incisos I, II e III do parágrafo 1° do mesmo art. 3º; e (c) reiteradas ocorrências de falhas, que são consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e controles internos, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505;

(ii) Guilherme Benchimol, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela ICVM 505, conforme dispõe o art. 4º, caput, inciso I, da ICVM 505, por não ter informado a CVM sobre a alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco sobre sua própria indicação como diretor responsável pela norma, desde 01.02.2013 até a data do termo de acusação, em possível infração ao §1º do art. 4º da ICVM 505; e

(iii) Fabrício Almeida, na qualidade de diretor responsável pelos controles internos, função referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, por (a) permitir que a XP Investimentos atuasse sem procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM 505, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505, c/c os incisos I, II e III do parágrafo 1° do mesmo art. 3º; e (b) permitir a ocorrência reiterada de falhas, que são consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e controles internos, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505.


Os Proponentes, juntamente com suas razões de defesa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cabendo à XP Investimentos arcar com R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a cada diretor, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente.


A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5°, II, da Lei n° 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de inadequação de controles internos, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Sendo assim, consoante facultava o §4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/01, o Comitê, em linha com o parecer da PFE/CVM e tendo em vista precedente do Colegiado da CVM, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido:

(i) o aprimoramento das contrapartidas pecuniárias, com o pagamento, à CVM, do montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo a XP Investimentos responsável pelo pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol responsáveis, individualmente, pelo pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(ii) a inclusão de obrigação de fazer, em que XP Investimentos deverá enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Autarquia, relatório emitido por auditor independente registrado na CVM, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da ICVM 505 e, consequentemente, a correção das condutas apontadas na peça acusatória.


Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.


Diante do exposto, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.


O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii.a) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (ii.b) noventa dias para o cumprimento da obrigação de fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004416/2016-00

Reg. nº 1498/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Zeinal Bava”), na qualidade de membro da Diretoria da Oi S.A. (“Oi”), Allan Kardec de Melo Ferreira (“Allan Kardec”), Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (“CF”) da Oi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).


O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades relacionadas à Oferta Pública Global da Oi S.A. registrada na CVM em 19 de fevereiro de 2014, inclusive no que concerne à avaliação de ativos”.


A Acusação propôs a responsabilização de:

(i) Zeinal Bava, na qualidade de membro da Diretoria da Oi, por: (a) violar o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao deixar de convocar os membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e (b) atuar com desvio de poder, violando o 154, caput e §2º, c/c o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/76, ao (b.1) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões, R$ 1 milhão e R$ 8 milhões, respectivamente, para o Presidente do Conselho de Administração (J.M.M.C.C.), membro suplente do Conselho de Administração (J.A.F.) e membro da Diretoria da Oi (B.P.G.), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores fixado pela Assembleia Geral; e (b.2) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e

(ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do CF da Oi, por terem violado o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não denunciarem à Assembleia Geral e aos órgãos de Administração a violação do art. 163, §3°, Lei nº 6.404/76, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, mesmo após terem ciência de que suas participações foram alijadas da reunião da Diretoria de 13.11.13 e da reunião do Conselho de Administração de 19.02.14.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas para celebração de termo de compromisso da seguinte forma:

(i) Zeinal Bava: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 275.000,00 em razão da acusação de ter aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) R$ 25.000,00 em razão da acusação de não convocação dos membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e

(ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti (proposta conjunta): pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice legal à celebração do acordo com Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, desde que “seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes”; e (ii) existência de óbice legal em relação à proposta de Zeinal Bava, tendo em vista a “vantagem econômica apontada pela acusação, fato que, analisado em conjunto com a gravidade das infrações, afigura-se revelador da ilegalidade da proposta no que concerne ao quantum indenizatório”. Ademais, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ressaltou que o valor obtido indevidamente por Zeinal Bava “caracteriza prejuízo de natureza individual, sendo devida indenização à companhia”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), considerou que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso com os Proponentes, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual que seria alcançado no caso, já que apenas 4 dos 20 responsabilizados haviam apresentado propostas de termo de compromisso; (iii) o histórico de Zeinal Bava na CVM e o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM em relação à sua proposta; e (iv) quanto aos demais proponentes, o ineditismo das condutas apontadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que “o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento”.


Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005313/2018-11

Reg. nº 1643/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (“Santander DTVM”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Luciane Ribeiro, Luciano Ortiz de Camargo (“Luciano Camargo”), Marcio Aurelio de Nobrega (“Marcio Nobrega”), Marcio Pinto Ferreira (“Marcio Ferreira”) e Roberto Correa Barbuti (“Roberto Barbuti” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.


A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto no art. 32, II, ‘b’ c/c o art. 14, XII, e no art. 32, III, ‘a’, também c/c o art. 14, XII, todos da então vigente Instrução CVM n° 391/03, e, ainda, ao estabelecido no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 306/99, vigente à época dos fatos, tendo em vista o não envio ou envio indevido de demonstrações financeiras anuais ou semestrais de fundos de investimento sob suas administrações.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada instituição administradora (Banco Santander e Santander DTVM) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada diretor.


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e concluiu que inexistia óbice jurídico, a princípio, para a celebração de Termo de Compromisso com Luciane Ribeiro, Marcio Nobrega, Roberto Barbuti, Luciano Camargo e Marcio Ferreira, uma vez que seus mandatos como diretores haviam terminado, levando à conclusão de cessação das irregularidades indicadas. No entanto, em relação ao Banco Santander e a Santander DTVM, a PFE/CVM entendeu “necessário verificar se atualmente vêm prestando informações adequadas às normas da CVM”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento, e consoante facultava o §4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso apresentada, sugerindo o aprimoramento das contrapartidas pecuniárias, conforme exposto na tabela abaixo:

  

 
Tabela 1 - Contraproposta
 
 
Proponente
 
Compromisso
 
Banco Santander
 
R$ 2.490.000,00
 
Santander DTVM
 
R$ 7.440.000,00
 
Marcio Nobrega
 
R$ 780.000,00
 
Luciano Camargo
 
R$ 770.000,00
 
Luciane Ribeiro
 
R$ 400.000,00
 
Roberto Barbuti
 
R$ 230.000,00
 
Marcio Ferreira
 
R$ 140.000,00
 
Total
 
R$ 12.250.000,00

  


Em relação aos valores contrapropostos, o Comitê destacou que o racional utilizado foi baseado na multiplicação do valor base de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo número de irregularidades identificadas, tendo sido o resultado rateado entre as partes envolvidas na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) do valor negociado a ser arcado pela pessoa jurídica e 20% (vinte por cento) pelos diretores responsáveis.


Após reunião do Comitê com os representantes dos Proponentes, foi protocolada nova proposta de termo de compromisso, conforme segue:

 

 
Tabela 2 – Nova Proposta
 
 
Proponente
 
Compromisso
 
Banco Santander
 
R$ 486.250,00
 
Santander DTVM
 
R$ 1.528.750,00
 
Marcio Nobrega
 
R$ 382.187,50
 
Luciano Camargo
 
R$ 382.187,50
 
Luciane Ribeiro
 
R$ 486.250,00
 
Roberto Barbuti
 
R$ 382.187,50
 
Marcio Ferreira
 
R$ 382.187,50
 
Total
 
R$ 4.030.000,00
 

 


Diante disso, tendo em vista as considerações constantes da nova proposta, na qual argumentou-se essencialmente haver diferenças entre o presente caso e o precedente utilizado para o cálculo da Contraproposta, o Comitê decidiu encaminhar nova contraproposta, conforme segue:

 

 

 
Tabela 3 – Nova Contraproposta
 
 
Proponente
 
Compromisso
 
Banco Santander
 
R$ 972.000,00
 
Luciane Ribeiro
 
R$ 211.410,00
 
Marcio Nobrega
 
R$ 31.590,00
 
Subtotal
 
R$ 1.215.000,00
 
Santander DTVM
 
R$ 2.864.000,00
 
Luciano Camargo
 
R$ 296.408,60
 
Marcio Ferreira
 
R$ 53.892,47
 
Roberto Barbuti
 
R$ 88.537,63
 
Marcio Nobrega
 
R$ 277.161,29
 
Subtotal
 
R$ 3.580.000,00
 
Total
 
R$ 4.795.000,00

 

 


De acordo com o Comitê, os novos valores sugeridos foram calculados com base nos seguintes parâmetros: (i) para cada demonstração financeira anual não entregue ou entregue parcialmente, estipulou-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) para cada demonstração contábil semestral não entregue ou entregue parcialmente, estipulou-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) para os FIPs cujos públicos-alvo são mais dispersos e não vinculados, definiu-se um valor adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) os valores foram rateados entre as partes envolvidas, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) do valor negociado deveria ser arcado pela pessoa jurídica e 20% (vinte por cento) pelos diretores responsáveis.


Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com a nova contraproposta realizada pelo Comitê (Tabela 3).


Diante do exposto, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias individuais e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, nos valores constantes da Nova Contraproposta (Tabela 3), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008143/2018-26

Reg. nº 1497/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”) e seu sócio e responsável, Edson Hydalgo Junior (“Edson Hydalgo”), e por Fornax Consultoria Empresarial S.A. ("Fornax"), atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., e seu diretor e responsável, Fábio Antonio Garcez Barbosa (“Fábio Barbosa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Acusação”).


O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar as irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), realizada conforme a Instrução CVM nº 476/09. Dentre os problemas encontrados, a Acusação verificou que o agente fiduciário e a própria EBPH reconheceram as irregularidades no destino dos recursos captados na emissão (aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento o hotel LSH Barra), o que implicaria vencimento antecipado das debêntures. Segundo a Acusação, mesmo diante das inconsistências e equívocos em toda a operação, os gestores dos fundos que subscreveram a oferta pública, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento antecipado das debêntures, deliberadamente aceitaram permanecer no investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma oportunidade, ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em desacordo com o estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas dos fundos, para, por fim, decidir pela concessão de um waiver.


Nesse sentido, a Acusação destacou que a Fornax, gestora de dois fundos de investimento que compraram as debêntures emitidas pela EBPH, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP, baseou sua avaliação no trabalho de terceiros como a agência de rating e o agente fiduciário, sem comprovar diligência na análise ao adquirir os títulos de crédito. Quanto à Intrader, administradora do Illuminati FIDC durante parte do período em que ocorreram as aquisições das debêntures da EBPH, concluiu-se que: (i) fica clara a atuação da Intrader perante o desrespeito ao limite estabelecido no regulamento do Illuminati FIDC, para a concentração em debêntures do mesmo emissor maior que 8% do total de sua carteira; (ii) contudo, apesar de ter agido com diligência no que diz respeito à identificação e às devidas comunicações relativas à extrapolação dos limites das debêntures adquiridas pelo fundo, a Intrader não demonstrou ter abordado, junto à Fornax, as questões relacionadas à política de gestão de risco da gestora; (iii) em documento elaborado pela Fornax, os riscos de atraso na entrega do hotel e do atual cenário político e econômico, provocando uma fuga, por parte do turismo do Rio de Janeiro, chegam a ser mencionados. Ainda assim, mesmo diante das garantias atribuídas e das perspectivas futuras, o investimento foi recomendado pela gestora e aceito pela Intrader; e (iv) foi possível auferir que a Intrader não atendeu ao disposto no inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14, ao não fiscalizar efetivamente o gestor contratado.


Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Intrader, na qualidade de administradora do Illuminati FIDC e Edson Hydalgo, como sócio e responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14; e (ii) Fornax, atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., na qualidade de gestora do Illuminati FIDC e do FIM Sculptor CP., e Fábio Barbosa, como diretor responsável pela gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/79.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso conforme a seguir:

 

(i) Intrader e Edson Hydalgo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo a Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e Edson Hydalgo responsável pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (b) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores;

 

(ii) Fornax e Fábio Barbosa: propuseram pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

 

(iii) Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) abster-se de solicitar nova habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM”.


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo se manifestado: (i) em relação aos proponentes Intrader e Edson Hidalgo, pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “desde que, previamente à celebração do termo, seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º, §4º, da Deliberação CVM 390/2001”; e (ii) relativamente aos proponentes Fornax e Fábio Barbosa, “uma vez evidenciada a existência de prejuízos, não é possível falar-se, tão-somente, em danos a interesses difusos ou coletivos no âmbito do mercado de capitais, haja vista que os prejuízos sofridos pelos cotistas do RPPS são reconhecidos pelo Termo de Acusação e passíveis de mensuração. Assim é que a apresentação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM não atende ao requisito legal insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual; e (iii) no caso específico da Fornax e de Fabio Barbosa, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, de modo que “o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento”.


Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000805/2019-09

Reg. nº 1646/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Jânyo Janguiê Bezerra Diniz (“Jânyo Diniz”) e Rodrigo de Macedo Alves (“Rodrigo Alves” e, em conjunto com Jânyo Diniz, “Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Ser Educacional S/A (“SER” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.


O presente processo teve origem na identificação, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado utilizado pela SMI, de que o Diretor Presidente da SER, Jânyo Diniz, havia comprado ações ordinárias da Companhia pouco antes da divulgação de Fato Relevante que reverteu a trajetória de queda do papel.


Diante disso, a SMI solicitou esclarecimentos ao DRI da Companhia, e, em resposta, recebeu manifestações de Janyo Diniz e Rodrigo Alvez no sentido de que teriam realizado compras de ações que, de fato, caracterizavam operação em período vedado. No mesmo expediente, os referidos diretores apresentaram propostas de termo de compromisso, conforme a seguir:

(i) Jânyo Diniz: propôs o pagamento do montante de R$ 151.180,00 (cento e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais), o que seria equivalente, em seu entendimento, a três vezes o ganho hipotético máximo com as operações, calculado “considerando-se, de um lado, o seu preço médio de aquisição [R$ 14,45] e, de outro lado, o preço de cotação das ações de emissão da Companhia em 19 de novembro, que foi o dia, dentro do período entre a data de aquisição das ações e o término do período no qual a Companhia realizou recompra de ações no âmbito do 2° Programa de Recompra de Ações de 2018 (...) em que se verificou o maior preço de cotação das ações da Companhia (qual seja, R$ 16,30 por ação)", tal ganho máximo teria atingido R$ 50.393,65”; e

(ii) Rodrigo Alvez: propôs o pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo calculando seu ganho hipotético máximo em R$ 2.079,39 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos) e, adicionalmente, considerado, que, na sua visão, (a) a CVM tem adotado, em casos precedentes em que o ganho seja irrisório ou inexistente, o valor base de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (b) seus bons antecedentes e o fato de se tratar de autodenúncia justificariam um desconto de 1/3 do referido valor base.


Em sua análise, a área técnica concluiu que os Proponentes poderiam ser responsabilizados por infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02. Além disso, a SMI destacou que, ao comparar a cotação média das compras realizadas por Jânyo Diniz, em 15 e 16.10.19, e por Rodrigo Alves, em 15.10.19, com o valor da cotação média no pregão seguinte à divulgação do citado Fato Relevante, foi possível calcular um ganho potencial de R$ 1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais) e R$ 99,00 (noventa e nove reais), respectivamente.


Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, a PFE/CVM ressaltou que, “embora a análise estritamente legal das normas que disciplinam o Termo de Compromisso não aponte vedação expressa à sua celebração, entendemos que, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 27-D,da Lei 6.385/76, há que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso, considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase processual do caso em tela; (iii) o fato de a CVM já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado; e (iv) o histórico dos proponentes no âmbito da CVM.


Na mesma linha, tendo em vista, inclusive, o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida, o Comitê concluiu que o encerramento do presente caso por meio de termo de compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Jânyo Diniz e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Rodrigo Alves (neste caso, por se tratar de autodenúncia), afigura-se  conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1321/19 e 1355/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo (“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”), Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior (“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”), Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35 (“Processos Administrativos”), instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, previamente à instauração de Termo de Acusação.


Os Processos Administrativos foram instaurados a partir de denúncia da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC, entidade credenciadora da atividade de analistas de valores mobiliários, de que as empresas Empiricus e Inversa, por meio do sites www.empiricus.com.br e https://inversa.com.br/, estariam distribuindo relatórios de análise nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 598/18, em caráter profissional, elaborados por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de analista e que, por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de analistas credenciados. Além disso, a SIN ressaltou que a CVM recebeu diversas reclamações do público em geral envolvendo a atuação das referidas empresas no mercado, a maioria envolvendo a Empiricus, as quais, em resumo, acusavam a sociedade de exercer a atividade de análise de valores mobiliários sem autorização, assim como de realizar "propaganda enganosa", por meio de linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca das estratégias de investimentos recomendadas com promessas de rentabilidade garantida e de investimento sem risco.


A SIN, após analisar o conteúdo das publicações ofertadas a investidores pela Empiricus e pela Inversa, por meio de assinatura, entendeu que havia fortes indícios de que se tratavam de recomendações de compra ou venda de valores mobiliários e, portanto, inseridas no conceito de "relatório de análise" constante do §1º do art. 1º da Instrução CVM n° 598/18.


Em 08.08.2019, Empiricus e Inversa apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em relação aos processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, “ao Processo Administrativo nº 001/2018 em andamento na Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC)” e aos Processos CVM nºs 19957.001774/2019-03, 19957.009917/2017-55, 19957.000515/2018-76, 19957.010334/2018-58, 19957.003587/2019-56, 19957.009550/2018-51, 19957.006558/2018-65, 19957.001507/2017-66, 19957.005934/2018-02, 19957.002052/2017-04, 19957.002619/2017-34, 19957.002871/2017-43, 19957.004706/2019-98, 19957.005923/2019-03, 19957.006641/2017-53, 19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38, 19957.007468/2019-72, 19957.009056/2017-13, 19957.009355/2017-40, 19957.009919/2017-44, 19957.011297/2017-14, RJ2015/7623, SP2015/142, SP2014/410, RJ2012/538, RJ2011/14207, RJ2011/14094, RJ2011/9043, RJ-2011/4220, RJ2011/1767 e RJ2010/17054, referentes à Empiricus e aos responsáveis por suas publicações, e os Processos CVM nºs 19957.001089/2018-98, 19957.007216/2019-43 e 19957.006764/2017-94, referentes à Inversa e aos responsáveis por suas publicações, “bem como quaisquer outros processos que envolvam os Compromitentes e /ou seus responsáveis, em relação a qualquer acusação referente a atividade de análise de valores mobiliários”.


Constava da referida proposta o compromisso de: (i) “pagamento total e global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por suas publicações, bem como para INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por suas publicações”;(ii) “realizar o pagamento de R$ 20.436,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e seis reais), decorrente das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas físicas, a partir de agosto de 2018 até a presente data e das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas jurídicas, a partir de novembro de 2018 até a presente data”;(iii) “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil”; e (iv) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”.


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei n° 6.385/76, tendo se manifestado pela impossibilidade de celebração do acordo, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”, uma vez que “para que ocorresse uma efetiva recomposição de perdas no âmbito do instituto termo de compromisso, indispensável seria a formulação de proposta de indenização e, ainda, caso houvesse interesse do Colegiado, a notificação dos investidores lesados para que fornecessem informações relativamente ao valor dos danos sofridos, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390”.


Além disso, a PFE/CVM teceu, em resumo, as seguintes considerações:

(i) “a princípio, não podemos deixar de registrar que a proposta, tal como formulada, não permite inferir a responsabilidade de cada um dos proponentes no cumprimento do compromisso firmado, não conferindo o grau de individualização e certeza jurídica exigidos pelo instituto”;

(ii) “nesse contexto, as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que não se localiza proposta por parte dos analistas licenciados ou sem registro perante a CVM, listados no Ofício nº 814/2019/CVM/SIN/GAIN, em vista das infrações cometidas por cada um”;

(iii) “nesse diapasão, eventuais processos administrativos que tenham sido instaurados para apuração da responsabilidade dos referidos analistas licenciados ou sem registro não deverão ser encerrados sem que estes se apresentem perante a CVM, caso assim entendam, para celebração de Termo de Compromisso, conforme juízo discricionário deste Agente Regulador”;

(iv) “não se pode deixar de registrar, contudo, a existência de representação formulada perante o Ministério Público no Estado de São Paulo, consubstanciada na Notícia de Fato nº 1.34.001.003357/2019-14, constando a própria EMPIRICUS como representante, em que se questiona, dentre outros, justamente a obrigatoriedade de inscrição para analistas de valores mobiliários junto a esta CVM”; e

(v) “nada obstante, tendo em vista inclusive que a APIMEC não participa da celebração de Termo de Compromisso, nem mesmo como interveniente anuente, não há como assegurar o encerramento do Processo Administrativo nº 001/2018 instaurado por aquele autorregulador, medida que deverá ser buscada junto ao próprio”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em deliberação de 15.10.19, considerando: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, notadamente as questões referentes à cessação das atividades irregulares, a ausência de propostas das pessoas naturais envolvidas e a ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados; e (iii) o ponto adicional levantado pela PFE/CVM, que afirma que “a desistência da ação poder se revelar inócua, tendo em vista reclamação em nome da Empiricus apresentada junto ao MPF, que pode por via de ação própria garantir à Empiricus exatamente o que a proponente almeja com a ação sobre a qual se compromete a desistir”, entendeu que o caso concreto não deveria ser encerrado por meio de Termo de Compromisso, e decidiu opinar, junto ao Colegiado da CVM, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Após reunião com os membros do Comitê, ocasião em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foram apresentadas novas propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

 

(i) Empiricus: (a) “promover, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de Compromisso, a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil”; (b) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; (c) “pagamento do montante global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; (d) apresentar, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de Compromisso, “manifestação, nos autos do referido processo, expondo o interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório, esclarecendo que, com a celebração do Termo de Compromisso e o consequente credenciamento perante a APIMEC, estará plenamente autorizada a exercer suas atividades e em situação regular junto a todas entidades regulatórias, apresentando, ainda, cópia do Termo de Compromisso e do requerimento formal de credenciamento perante a APIMEC”; e (e) “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”.


Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, referente à ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados, a Empiricus afirmou, em resumo, que: "seja (i) pela ótima reputação da Empiricus com relação aos consumidores em geral, adjetivada pelo próprio ReclameAQUI de acordo com a avaliação de seus usuários; (ii) pelas soluções já apresentadas pela Empiricus de forma satisfatória aos reclamantes do ReclameAQUI; (iii) pela natureza das reclamações apresentadas, tanto no ReclameAQUI como nesta d. Autarquia, as quais praticamente em sua totalidade não são oriundas de eventuais prejuízos, mas sim de meras insatisfações inerentes à relação consumerista; (iv) pelo fato de praticamente nenhum reclamante pleitear indenização; (v) pela irrelevância do número total de reclamações no ReclameAQUI e nesta d. Autarquia, as quais somadas não chegam sequer a 0,01% do total de assinantes da Empiricus, não seria razoável propor qualquer montante como indenização, de forma individual, aos reclamantes da Empiricus”.


(ii) Inversa: (a) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; (b) “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; e (c) “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”.

 

(iii) Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe de Miranda, Gesley Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz Ferreira, Max Bohm, Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba: (a) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários. A obtenção do credenciamento junto à APIMEC será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Termo de Compromisso, e observará os requisitos necessários para tanto, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 da Instrução CVM nº 598/2018”; e (b) “pagamento do montante global de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Compromitentes”.


O Comitê, por sua vez, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna. Desse modo, não obstante as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu manter sua deliberação de 15.10.19, propondo a rejeição do ajuste pelos mesmos fundamentos e sem qualquer juízo sobre outros aspectos das propostas, tendo em vista: (i) a não comprovação do suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à indenização de prejuízos no plano individual; e (ii) a insuficiência da proposta em relação ao que consta do despacho da PFE/CVM a respeito da manifestação junto ao MPF.


Em 11.12.19, após a deliberação final do Comitê, o representante dos Proponentes enviou e-mail à Superintendência Geral - SGE, informando, em resumo, que: (i) “diligenciou contatos com os 23 reclamantes mencionados pela CVM, a partir das informações que dispunha em sistema. No decorrer do levantamento, foi possível identificar que 7 (sete) reclamantes jamais mantiveram relacionamento comercial com a Empiricus”; (ii) solicitou “ao menos o CPF/email dos reclamantes à CVM, porém por questões de sigilo essas informações ainda não foram prestadas”; (iii) “foram realizadas tentativas de contatos telefônicos e enviados e-mails para todos os 16 reclamantes que constam no cadastro da Empiricus, a fim de solucionar as reclamações formuladas”; (iv) “considerando 23 reclamantes e tendo em vista que de 7 reclamantes não temos informações suficientes para realizar o contato, foi possível estabelecer contato com 16 reclamantes”; (v) “dos 16 reclamantes, estamos aguardando retorno de 12, e 4 se mostraram satisfeitos sem qualquer reclamação adicional”; e (vi) das vinte e três reclamações, dezesseis se referiam à “Propaganda Enganosa”, quatro se referiam à “Quantidade excessiva de publicidades”, duas se referiam à “Insatisfação com o produto” e uma se referia à “Dificuldade em cancelar assinatura”.


Na sequência, o Comitê registrou que as informações prestadas não alteraram o quadro sob o qual havia deliberado, razão pela qual propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.


O Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que ofereça aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e, em caso positivo, aprecie os demais aspectos da proposta.


Restou vencido o Diretor Carlos Rebello que concluiu que, pelas evidências reunidas no presente processo, notadamente as reclamações envolvendo a Empiricus junto à CVM, não restariam demonstrados os prejuízos cujo ressarcimento figuraria como condicionante à celebração do Termo de Compromisso e, por conseguinte, inexistiria o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Ademais, o Diretor demonstrou a sua preocupação com o reconhecimento de que eventual prejuízo suportado pelo investidor – inclusive em razão da análise conduzida pela Proponente seria necessariamente passível de ressarcimento e, principalmente, seus efeitos sobre a indústria de análise de valores mobiliários.


Na visão do Diretor Carlos Rebello, a proposta de indenização de potenciais danos difusos melhor se amoldaria ao objeto do processo, qual seja, a apuração do exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – DANIEL MASCARENHAS ALVIM DE CARVALHO – PROC. SEI 19957.005059/2019-31

Reg. nº 1647/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme proposto pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Daniel Mascarenhas Alvim de Carvalho no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Daniel Mascarenhas Alvim de Carvalho a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LTX CRYPTO MANAGEMENT ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005770/2019-96

Reg. nº 1642/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme proposto pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que LTX Crypto Management Assessoria Empresarial S.A., André Luiz Feitosa Pereira e Diego Albacete Velasques não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à aquisição de ativo digital (“Latoex Rapt” e “Latoex 100”) (https://latoex.capital/), tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO CESAR DE AZEVEDO RITTO – PROC. SEI 19957.010609/2019-34

Reg. nº 1645/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Cesar de Azevedo Ritto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008937/2019-71

Reg. nº 1640/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Flavio Almeida dos Santos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.


Em 20.09.19, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos S.A. CTVM, assim como tornou indisponíveis os bens dos seus controladores e ex-administradores, incluindo o Recorrente, que possui credenciamento como administrador de carteira junto à CVM. Diante disso, a SIN entendeu que teria sido configurada a perda de requisito para manutenção do registro do Recorrente, com base no art. 3º, VII, da Instrução CVM nº 558/15 (“Instrução CVM 558”), razão pela qual enviou comunicação acerca da abertura do processo de cancelamento.


Após apresentar defesa, e tendo sido mantido o entendimento da SIN, o Recorrente interpôs recurso alegando que a referida decisão não seria compatível com o ordenamento jurídico, uma vez que os efeitos da indisponibilidade de bens em tela deveriam ser analisados à luz do devido processo legal administrativo. Na visão do Recorrente, a CVM deveria considerar que a decisão do Banco Central era de natureza cautelar administrativa, não cabendo “impor medidas sancionadoras” em decorrência de decisão provisória. Além disso, defendeu o Recorrente que a decisão impugnada acarretaria “danos ao seu patrimônio jurídico e profissional” e repisou que o cancelamento do registro teria natureza sancionadora e estaria sendo realizado sem “o devido processo legal administrativo sancionador”.


A SIN, ao apreciar o caso, refutou o argumento do Recorrente de que o cancelamento do seu credenciamento teria natureza sancionadora, tendo destacado que “não é o simples fato de determinada decisão impor prejuízos sobre o patrimônio jurídico do recorrente que exigiria remetê-la ao rito de um processo administrativo sancionador”. Esclareceu, nesse sentido, que “o rito projetado para cada ação de fiscalização adotada pela CVM exigirá um tipo de exercício do contraditório e da ampla defesa adequada para a natureza da imputação que se discute”. Ademais, a SIN ressaltou que o caso concreto se referia à perda objetiva de requisito previamente estabelecido na Instrução CVM 558 para a manutenção de registro e, nesse contexto, o Recorrente teve a oportunidade (inclusive, exercida de forma plena) de trazer à análise todos os argumentos e fatos que julgasse pertinentes para tentar reverter a decisão da área técnica.


Além disso, a SIN registrou que a perda do referido requisito, que gerou a decisão de cancelamento do registro do Recorrente, não guardava relação com o curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade no Banco Central. Destacou, inclusive, que, em linha com diversos precedentes da CVM, não vislumbrava o cancelamento do registro como uma medida que convalidasse ou reafirmasse sanções administrativas impostas pela CVM ou por outros órgãos em qualquer instância, ou que delas dependesse. Na verdade, segundo a SIN, o cancelamento do registro seria medida atenta à necessidade de manutenção da reputação ilibada dos indivíduos registrados e, considerando o próprio significado do termo, não seria condição para a perda do requisito de boa reputação que “as decisões que lhes dão suporte sejam julgadas em esferas superiores ou em grau definitivo”, bastando, para tanto, que “apresentem grau de pertinência temática, gravidade e atualidade” que caracterizem a perda da reputação.

 

A esse respeito, a área técnica esclareceu que a Instrução CVM 558, que substituiu e revogou a Instrução CVM nº 306/99, manteve entre os requisitos para a manutenção do registro a “reputação ilibada” (art. 3º, IV) e acrescentou a obrigatoriedade, atualmente disposta de forma objetiva, de “não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa” (art. 3°, VII). Dessa forma, a SIN aduziu que, mesmo que a decisão do Banco Central não tivesse o condão de macular a reputação do Recorrente, ainda assim ele estaria incurso no disposto no art. 3º, VII, da Instrução CVM 558, cabendo do mesmo modo o cancelamento do seu registro.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 120/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES - PROC. SEI 19957.005197/2016-78

Reg. nº 1565/19
Relator: DCR

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de recurso interposto por Saraiva S/A Livreiros Editores (“Reclamante, “Companhia”), em 25.1.2019, contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) pelo arquivamento do presente processo por inexistência de indícios para instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do art. 4º, inciso I da Instrução CVM nº 607/2019.


A SMI manifestou definitivamente sua decisão no Relatório nº 34/2019-CVM/SMI/GMA-1 (Relatório 34), já tendo decidido pelo arquivamento do processo no Relatório nº 3/2018-CVM/SMI/GMA-1 e no Relatório nº 38/2018-CVM/SMI/GMA-1.


Em sua denúncia, a Reclamante alegou que: (i) o Grupo GWI estaria investindo contra as ações da Companhia, pois a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária teria impacto negativo sobre o preço das ações; (ii) os membros do Conselho de Administração da Companhia indicados pelo Grupo GWI teriam realizado negócios com posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; (iii) o Grupo GWI estaria realizando negócios que poderiam representar a criação de condições artificiais no mercado.


A área técnica, então, analisou as operações e concluiu pela não ocorrência de insider trading e de outras irregularidades nos negócios realizados pelo Grupo GWI (notadamente, manipulação de preços), propondo o arquivamento do processo.


Em 19.12.2017, a Reclamante apresentou pedido de reconsideração à SMI, solicitando o aprofundamento da análise no que concerne à criação de condições artificiais de mercado. A área técnica analisou de forma mais aprofundada e concluiu novamente pelo arquivamento do processo, o que foi corroborado pela BSM.


Em sede de recurso, a Reclamante alegou que o Grupo GWI realizou 142 operações entre si envolvendo um grande número de ações entre 25.8.2015 e 22.6.2016, com o objetivo de alterar as condições de liquidez e preço das ações da Companhia. Nesse sentido, argumentou que diversas Operações de Mesmo Comitente (OMC) teriam sido realizadas para garantir liquidez às ações de emissão da Saraiva e atrair novos investidores.


Ainda foi aduzido pela Reclamante que a tentativa de manipulação de preços teria ocorrido através da divulgação de informações inverídicas e pela falta de pormenorização das investigações acerca de negócios realizados por pessoas ligadas ao Grupo GWI e repassados aos membros do grupo por integrantes do Conselho de Administração. Por fim, a Companhia sustentou a ocorrência de fatos novos.


Ao apreciar o recurso, nos termos do Relatório 34, a SMI ressaltou que o modo de atuação do Grupo GWI em seus negócios é a frequência de compras a termo, o que representa um método de alavancagem que permite a obtenção de direitos políticos dos valores mobiliários utilizando apenas uma porcentagem do montante que teria que ser empregado para adquiri-los no mercado à vista. Essa estratégia não encontraria vedação na legislação vigente.


A SMI também apontou que as OMC e os negócios intrafundos que foram realizados não seriam, por si só, contrários à legislação, podendo ocorrer quando há muitos investidores do mesmo grupo negociando o ativo.


Além disso, a área técnica entendeu não ser possível afirmar que houve atuação sistemática do Grupo GWI com vistas a depreciar as cotações do ativo, uma vez que não haveria indícios no gráfico e que a posição acionária do grupo na Companhia à época demonstraria que o interesse seria na valorização dos ativos. A BSM foi solicitada a se manifestar e também concluiu pela ausência de indícios de práticas abusivas realizadas pelos Fundos GWI no período em questão.


Em vista do exposto, a SMI concluiu pela manutenção do entendimento anterior no sentido de arquivamento do presente processo.


Em sua manifestação, o Diretor Relator Carlos Rebello fez referência, inicialmente, aos pressupostos de admissibilidade recursal. A esse respeito, ressaltou que o recurso foi interposto em 25.1.2019, antes da vigência da Instrução CVM nº 607/2019, não cabendo, desta forma, exigir os pressupostos de admissibilidade recursal expressos no §4º do art. 4º da Instrução referida. Na visão do Diretor, à época de sua interposição, seria aplicável a Deliberação CVM n° 538/2009, que não previa o afastamento das disposições da Deliberação CVM n° 463/2003.


Antes de analisar o caso em questão, o Diretor Relator ainda mencionou o entendimento consolidado do Colegiado acerca da segregação existente na CVM entre as funções investigativa e acusatória e a função julgadora, destacando que “mesmo antes da edição da ICVM 607/2019, o Colegiado firmou entendimento no sentido de circunscrever as hipóteses de reexame de decisões das áreas técnicas envolvendo a não instauração de processo administrativo sancionador, a fim de prestigiar desenho institucional amparado na separação das instâncias acusatória e julgadora.


Ainda assim, destacou que a limitação da análise a ser conduzida pelo Colegiado em situações que tais não seria absoluta, em linha com o entendimento exarado pelo Presidente Marcelo Barbosa no exame do Processo CVM nº SP2016/19, em 26.2.2019. Na visão do Diretor Relator, diante de evidências de que a apuração conduzida pelas Superintendências não considerou determinadas circunstâncias ou, ainda, que poderia ser aprofundada sob determinada perspectiva, poderia o Colegiado tecer recomendações sobre o processo, a serem consideradas pela área técnica em caráter não vinculante.


Passando ao exame do caso concreto, o Diretor Carlos Rebello entendeu que as conclusões da SMI a respeito da regularidade das operações realizadas por pessoas relacionadas ao Grupo GWI estariam razoavelmente expostas em seus relatórios e, por conseguinte, não ensejariam a apresentação de recomendações adicionais.


Assim, diante da ausência de fatos novos a justificar o reexame pelo Colegiado, o Diretor votou por não conhecer do recurso interposto pela Reclamante face à decisão da SMI que determinou o arquivamento do processo.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RONALDO DA SILVA NEVES X WALPIRES S.A. CCTVM (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.009163/2019-03

Reg. nº 1641/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Ronaldo da Silva Neves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires CCTVM – Massa Falida (“Reclamadaou “Corretora”).


Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 59.996,19 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).


A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (Relatório de Auditoria”), elaborou Parecer opinando pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 5,07 (cinco reais e sete centavos). Isso porque o saldo remanescente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria decorrente de uma transferência eletrônica (TED”), valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.


O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela parcial procedência do recurso e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5,07 em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por cento ao ano calculados pro rata die.


Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que o valor constante em sua conta corrente na Corretora estava disponível para operações futuras em bolsa”.


Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 106/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, por ter sido encaminhado fora do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP. Isso porque, a decisão da BSM foi comunicada ao Recorrente em 28.06.19 e o recurso foi apresentado em 04.09.19.


No mérito, a área técnica fez referência à metodologia empregada no Relatório de Auditoria, destacando que, do saldo em conta corrente do Recorrente no dia da abertura da liquidação extrajudicial (R$ 60.005,07), o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) era proveniente de uma TED realizada em 05.07.18, tratando-se, portanto, de recurso não proveniente de bolsa de valores. Ademais, quanto ao argumento central do recurso, a SMI observou que tal quantia permaneceu na conta do Recorrente por três meses, sem que houvesse nenhuma operação em bolsa. Desse modo, tendo em vista que a metodologia vigente considera a origem dos recursos, a área técnica concluiu que o referido valor não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento via MRP.


Pelo exposto, a SMI propôs o não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, e, alternativamente, considerando a análise de mérito apresentada, opinou pelo não provimento, com manutenção da decisão da BSM.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

 

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