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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Águia AAI”), Filipe Amarante Colpo (“Filipe Colpo”), Licelys Marques, Lucas Castilhos de Souza (“Lucas Castilhos”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Paulo César Fonseca de Góis Carvalho (“Paulo Góis”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos”) – antiga Umuarama S/A CTVM -, Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”), e Weber Guimarães Fogagnoli (“Weber Fogagnoli” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).


O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho de 2011”.


A Acusação propôs a responsabilização de:


(i) Águia AAI, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“ICVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de agente autônomo de investimento (“AAI”); e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”);

 

(ii) Filipe Colpo, Licelys Marques, Paulo Góis e Weber Fogagnoli, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um Investimentos, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306);

 

(iii) Lucas Castilhos, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI;

 

(iv) Marcos Maluf, por, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;

 

(v) Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8);

 

(vi) Um Investimentos, por, (a) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da ICVM 306; (b) nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (c) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8; e

 

(vii) Vinícius Porcher, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas, bem como propostas para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir:


(i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

(ii) Filipe Colpo propôs pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

(iii) Licelys Marques: ressarcimento de 25% dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores à Um Investimentos – correspondente à vantagem indevida;

 

(iv) Lucas Castilhos: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

(v) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais;

 

(vi) Paulo Góis e Weber Fogagnoli: pagar conjuntamente à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades inerentes ao AAI, administrador de carteiras de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de investimentos, bem como de qualquer função de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de Compromisso;

 

(vii) Um Investimentos: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

 

(viii) Vinícius Porcher: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais das propostas apresentadas, em virtude do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos Proponentes havia formulado “proposta de indenização total de seus clientes”. Além disso, a PFE/CVM solicitou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informasse se haviam sido encontrados, durante suas atividades de supervisão, novos indícios de irregularidade em relação à Um Investimentos ou se seria possível considerar que os ilícitos de fato cessaram.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que, no caso concreto, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o histórico da Um Investimentos na CVM, e (iv) o grau de economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo que apenas 12 apresentaram proposta para celebração de compromisso.


Após serem informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas, os proponentes Licelys Marques, Vinícius Porcher e Lucas Castilhos apresentaram novas propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos:

(i) Licelys Marques: em razão do óbice apontado pela PFE/CVM, propôs o ressarcimento integral dos sete investidores alegadamente lesados pelas condutas em apuração no PAS, atendidos por Private Trader Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“PT AAI”), abrangendo a totalidade dos valores pagos a título de corretagem, atualizados pelo IPCA até outubro de 2019, o que, conforme tabela apresentada pela proponente, equivaleria a R$ 322.839,34 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Além disso, solicitou que o pagamento fosse realizado em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas;

(ii) Vinícius Porcher: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e

(iii) Lucas Castilhos: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Diante disso, a secretaria do Comitê solicitou manifestação da SPS sobre os valores de ressarcimento apresentados por Licelys Marques, tendo a área técnica afirmado que “os valores originais correspondem ao total das despesas dos clientes com corretagem, no período analisado, e estão em linha com o apontado no referido relatório [de acusação]”. Na sequência, em reunião do Comitê realizada em 26.11.19, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, estaria afastado o óbice para Licelys Marques.


Sendo assim, na mesma reunião, o Comitê decidiu:

(i) manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas por Vinicius Porcher e Lucas Castilhos; e

(ii) negociar os termos da proposta apresentada Licelys Marques, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), (b) a existência de proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados pelo IPCA, e (c) o fato de a CVM já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, e de operações com propósito de gerar corretagem.


Desse modo, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Licelys Marques conforme a seguir:

(i) para a acusação de churning, (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelo investidores lesados à Um Investimentos em decorrência de operações realizadas por intermédio da PT AAI, conforme elencados na Tabela 68 mencionada na peça acusatória, excluindo-se o senhor Wagner Caetano de Souza, atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento; e (b) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

(ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(iii) quanto ao parcelamento solicitado, destacou-se que o montante final somente poderia ser parcelado em, no máximo, 3 (três) prestações.


Adicionalmente, o Comitê observou que, em 20.09.19, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos, razão pela qual o ponto levantado pela PFE/CVM sobre o atesto da cessação da atividade tida por irregular pela Um Investimentos estaria superado.


Em resposta à negociação proposta pelo Comitê, Licelys Maques apresentou manifestação na qual, em resumo: (i) ratificou que arcaria com o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores lesados à Um Investimentos, cujos valores seriam atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento; (ii) propôs que o valor sugerido pelo Comitê no item ii acima englobasse a acusação de churning e a acusação de exercício ilegal da atividade de administração irregular de carteiras; e (iii) solicitou que o pagamento do valor proposto pudesse ser realizado em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas.


Em razão da nova proposta, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação de 26.11.19, tendo, entretanto, concordado excepcionalmente com a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas. Tempestivamente, Licelys Marques apresentou manifestação em que aderiu aos termos negociados pelo Comitê, e, adicionalmente, requereu que fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI com a celebração do ajuste, pois, conforme alegou, a referida sociedade já estaria extinta “antes da expedição da ordem de intimação no âmbito do PAS”.


Isto posto, considerando a adesão de Licelys Marques aos termos recomendados, o Comitê entendeu que a proposta por ela apresentada seria conveiente e oportuna, razão pela qual decidiu sugerir ao Colegiado sua aceitação. Não obstante, o Comitê afastou o pedido relacionado à extinção da punibilidade da PT AAI, por se tratar de questão de competência do Colegiado e fora do âmbito do termo de compromisso.


Além disso, não tendo havido proposta de ressarcimento aos outros prejudicados pelos demais proponentes, o Comitê entendeu que remanesciam os motivos pelos quais havia decidido recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas por eles apresentadas, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso de Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Lucas Castilhos de Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca de Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, Um Investimentos S.A. CTVM, Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli, e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso de Licelys Marques.


Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) prazo de vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à proponente; (ii) prazo de dez dias para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado no prazo de seis meses conforme parcelamento sugerido pela proponente; e (iii) correção monetária pelo IPCA do montante correspondente a cada uma das seis parcelas até a data do respectivo pagamento.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Licelys Marques.

 

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