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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008143/2018-26

Reg. nº 1497/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”) e seu sócio e responsável, Edson Hydalgo Junior (“Edson Hydalgo”), e por Fornax Consultoria Empresarial S.A. ("Fornax"), atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., e seu diretor e responsável, Fábio Antonio Garcez Barbosa (“Fábio Barbosa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Acusação”).


O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar as irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), realizada conforme a Instrução CVM nº 476/09. Dentre os problemas encontrados, a Acusação verificou que o agente fiduciário e a própria EBPH reconheceram as irregularidades no destino dos recursos captados na emissão (aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento o hotel LSH Barra), o que implicaria vencimento antecipado das debêntures. Segundo a Acusação, mesmo diante das inconsistências e equívocos em toda a operação, os gestores dos fundos que subscreveram a oferta pública, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento antecipado das debêntures, deliberadamente aceitaram permanecer no investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma oportunidade, ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em desacordo com o estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas dos fundos, para, por fim, decidir pela concessão de um waiver.


Nesse sentido, a Acusação destacou que a Fornax, gestora de dois fundos de investimento que compraram as debêntures emitidas pela EBPH, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP, baseou sua avaliação no trabalho de terceiros como a agência de rating e o agente fiduciário, sem comprovar diligência na análise ao adquirir os títulos de crédito. Quanto à Intrader, administradora do Illuminati FIDC durante parte do período em que ocorreram as aquisições das debêntures da EBPH, concluiu-se que: (i) fica clara a atuação da Intrader perante o desrespeito ao limite estabelecido no regulamento do Illuminati FIDC, para a concentração em debêntures do mesmo emissor maior que 8% do total de sua carteira; (ii) contudo, apesar de ter agido com diligência no que diz respeito à identificação e às devidas comunicações relativas à extrapolação dos limites das debêntures adquiridas pelo fundo, a Intrader não demonstrou ter abordado, junto à Fornax, as questões relacionadas à política de gestão de risco da gestora; (iii) em documento elaborado pela Fornax, os riscos de atraso na entrega do hotel e do atual cenário político e econômico, provocando uma fuga, por parte do turismo do Rio de Janeiro, chegam a ser mencionados. Ainda assim, mesmo diante das garantias atribuídas e das perspectivas futuras, o investimento foi recomendado pela gestora e aceito pela Intrader; e (iv) foi possível auferir que a Intrader não atendeu ao disposto no inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14, ao não fiscalizar efetivamente o gestor contratado.


Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Intrader, na qualidade de administradora do Illuminati FIDC e Edson Hydalgo, como sócio e responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14; e (ii) Fornax, atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., na qualidade de gestora do Illuminati FIDC e do FIM Sculptor CP., e Fábio Barbosa, como diretor responsável pela gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/79.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso conforme a seguir:

 

(i) Intrader e Edson Hydalgo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo a Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e Edson Hydalgo responsável pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (b) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores;

 

(ii) Fornax e Fábio Barbosa: propuseram pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

 

(iii) Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) abster-se de solicitar nova habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM”.


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo se manifestado: (i) em relação aos proponentes Intrader e Edson Hidalgo, pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “desde que, previamente à celebração do termo, seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º, §4º, da Deliberação CVM 390/2001”; e (ii) relativamente aos proponentes Fornax e Fábio Barbosa, “uma vez evidenciada a existência de prejuízos, não é possível falar-se, tão-somente, em danos a interesses difusos ou coletivos no âmbito do mercado de capitais, haja vista que os prejuízos sofridos pelos cotistas do RPPS são reconhecidos pelo Termo de Acusação e passíveis de mensuração. Assim é que a apresentação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM não atende ao requisito legal insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual; e (iii) no caso específico da Fornax e de Fabio Barbosa, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, de modo que “o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento”.


Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

 

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