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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004416/2016-00

Reg. nº 1498/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Zeinal Bava”), na qualidade de membro da Diretoria da Oi S.A. (“Oi”), Allan Kardec de Melo Ferreira (“Allan Kardec”), Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (“CF”) da Oi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).


O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades relacionadas à Oferta Pública Global da Oi S.A. registrada na CVM em 19 de fevereiro de 2014, inclusive no que concerne à avaliação de ativos”.


A Acusação propôs a responsabilização de:

(i) Zeinal Bava, na qualidade de membro da Diretoria da Oi, por: (a) violar o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao deixar de convocar os membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e (b) atuar com desvio de poder, violando o 154, caput e §2º, c/c o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/76, ao (b.1) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões, R$ 1 milhão e R$ 8 milhões, respectivamente, para o Presidente do Conselho de Administração (J.M.M.C.C.), membro suplente do Conselho de Administração (J.A.F.) e membro da Diretoria da Oi (B.P.G.), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores fixado pela Assembleia Geral; e (b.2) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e

(ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do CF da Oi, por terem violado o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não denunciarem à Assembleia Geral e aos órgãos de Administração a violação do art. 163, §3°, Lei nº 6.404/76, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, mesmo após terem ciência de que suas participações foram alijadas da reunião da Diretoria de 13.11.13 e da reunião do Conselho de Administração de 19.02.14.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas para celebração de termo de compromisso da seguinte forma:

(i) Zeinal Bava: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 275.000,00 em razão da acusação de ter aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) R$ 25.000,00 em razão da acusação de não convocação dos membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e

(ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti (proposta conjunta): pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice legal à celebração do acordo com Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, desde que “seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes”; e (ii) existência de óbice legal em relação à proposta de Zeinal Bava, tendo em vista a “vantagem econômica apontada pela acusação, fato que, analisado em conjunto com a gravidade das infrações, afigura-se revelador da ilegalidade da proposta no que concerne ao quantum indenizatório”. Ademais, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ressaltou que o valor obtido indevidamente por Zeinal Bava “caracteriza prejuízo de natureza individual, sendo devida indenização à companhia”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), considerou que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso com os Proponentes, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual que seria alcançado no caso, já que apenas 4 dos 20 responsabilizados haviam apresentado propostas de termo de compromisso; (iii) o histórico de Zeinal Bava na CVM e o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM em relação à sua proposta; e (iv) quanto aos demais proponentes, o ineditismo das condutas apontadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que “o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento”.


Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.


O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê.

 

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