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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES - PROC. SEI 19957.005197/2016-78

Reg. nº 1565/19
Relator: DCR

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de recurso interposto por Saraiva S/A Livreiros Editores (“Reclamante, “Companhia”), em 25.1.2019, contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) pelo arquivamento do presente processo por inexistência de indícios para instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do art. 4º, inciso I da Instrução CVM nº 607/2019.


A SMI manifestou definitivamente sua decisão no Relatório nº 34/2019-CVM/SMI/GMA-1 (Relatório 34), já tendo decidido pelo arquivamento do processo no Relatório nº 3/2018-CVM/SMI/GMA-1 e no Relatório nº 38/2018-CVM/SMI/GMA-1.


Em sua denúncia, a Reclamante alegou que: (i) o Grupo GWI estaria investindo contra as ações da Companhia, pois a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária teria impacto negativo sobre o preço das ações; (ii) os membros do Conselho de Administração da Companhia indicados pelo Grupo GWI teriam realizado negócios com posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; (iii) o Grupo GWI estaria realizando negócios que poderiam representar a criação de condições artificiais no mercado.


A área técnica, então, analisou as operações e concluiu pela não ocorrência de insider trading e de outras irregularidades nos negócios realizados pelo Grupo GWI (notadamente, manipulação de preços), propondo o arquivamento do processo.


Em 19.12.2017, a Reclamante apresentou pedido de reconsideração à SMI, solicitando o aprofundamento da análise no que concerne à criação de condições artificiais de mercado. A área técnica analisou de forma mais aprofundada e concluiu novamente pelo arquivamento do processo, o que foi corroborado pela BSM.


Em sede de recurso, a Reclamante alegou que o Grupo GWI realizou 142 operações entre si envolvendo um grande número de ações entre 25.8.2015 e 22.6.2016, com o objetivo de alterar as condições de liquidez e preço das ações da Companhia. Nesse sentido, argumentou que diversas Operações de Mesmo Comitente (OMC) teriam sido realizadas para garantir liquidez às ações de emissão da Saraiva e atrair novos investidores.


Ainda foi aduzido pela Reclamante que a tentativa de manipulação de preços teria ocorrido através da divulgação de informações inverídicas e pela falta de pormenorização das investigações acerca de negócios realizados por pessoas ligadas ao Grupo GWI e repassados aos membros do grupo por integrantes do Conselho de Administração. Por fim, a Companhia sustentou a ocorrência de fatos novos.


Ao apreciar o recurso, nos termos do Relatório 34, a SMI ressaltou que o modo de atuação do Grupo GWI em seus negócios é a frequência de compras a termo, o que representa um método de alavancagem que permite a obtenção de direitos políticos dos valores mobiliários utilizando apenas uma porcentagem do montante que teria que ser empregado para adquiri-los no mercado à vista. Essa estratégia não encontraria vedação na legislação vigente.


A SMI também apontou que as OMC e os negócios intrafundos que foram realizados não seriam, por si só, contrários à legislação, podendo ocorrer quando há muitos investidores do mesmo grupo negociando o ativo.


Além disso, a área técnica entendeu não ser possível afirmar que houve atuação sistemática do Grupo GWI com vistas a depreciar as cotações do ativo, uma vez que não haveria indícios no gráfico e que a posição acionária do grupo na Companhia à época demonstraria que o interesse seria na valorização dos ativos. A BSM foi solicitada a se manifestar e também concluiu pela ausência de indícios de práticas abusivas realizadas pelos Fundos GWI no período em questão.


Em vista do exposto, a SMI concluiu pela manutenção do entendimento anterior no sentido de arquivamento do presente processo.


Em sua manifestação, o Diretor Relator Carlos Rebello fez referência, inicialmente, aos pressupostos de admissibilidade recursal. A esse respeito, ressaltou que o recurso foi interposto em 25.1.2019, antes da vigência da Instrução CVM nº 607/2019, não cabendo, desta forma, exigir os pressupostos de admissibilidade recursal expressos no §4º do art. 4º da Instrução referida. Na visão do Diretor, à época de sua interposição, seria aplicável a Deliberação CVM n° 538/2009, que não previa o afastamento das disposições da Deliberação CVM n° 463/2003.


Antes de analisar o caso em questão, o Diretor Relator ainda mencionou o entendimento consolidado do Colegiado acerca da segregação existente na CVM entre as funções investigativa e acusatória e a função julgadora, destacando que “mesmo antes da edição da ICVM 607/2019, o Colegiado firmou entendimento no sentido de circunscrever as hipóteses de reexame de decisões das áreas técnicas envolvendo a não instauração de processo administrativo sancionador, a fim de prestigiar desenho institucional amparado na separação das instâncias acusatória e julgadora.


Ainda assim, destacou que a limitação da análise a ser conduzida pelo Colegiado em situações que tais não seria absoluta, em linha com o entendimento exarado pelo Presidente Marcelo Barbosa no exame do Processo CVM nº SP2016/19, em 26.2.2019. Na visão do Diretor Relator, diante de evidências de que a apuração conduzida pelas Superintendências não considerou determinadas circunstâncias ou, ainda, que poderia ser aprofundada sob determinada perspectiva, poderia o Colegiado tecer recomendações sobre o processo, a serem consideradas pela área técnica em caráter não vinculante.


Passando ao exame do caso concreto, o Diretor Carlos Rebello entendeu que as conclusões da SMI a respeito da regularidade das operações realizadas por pessoas relacionadas ao Grupo GWI estariam razoavelmente expostas em seus relatórios e, por conseguinte, não ensejariam a apresentação de recomendações adicionais.


Assim, diante da ausência de fatos novos a justificar o reexame pelo Colegiado, o Diretor votou por não conhecer do recurso interposto pela Reclamante face à decisão da SMI que determinou o arquivamento do processo.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

 

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