Decisão do colegiado de 17/12/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RONALDO DA SILVA NEVES X WALPIRES S.A. CCTVM (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.009163/2019-03
Reg. nº 1641/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Ronaldo da Silva Neves (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires CCTVM – Massa Falida (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 59.996,19 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), elaborou Parecer opinando pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 5,07 (cinco reais e sete centavos). Isso porque o saldo remanescente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria decorrente de uma transferência eletrônica (“TED”), valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela parcial procedência do recurso e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5,07 em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por cento ao ano calculados pro rata die.
Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que o valor constante em sua conta corrente na Corretora estava “disponível para operações futuras em bolsa”.
Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 106/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, por ter sido encaminhado fora do prazo de trinta dias previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP. Isso porque, a decisão da BSM foi comunicada ao Recorrente em 28.06.19 e o recurso foi apresentado em 04.09.19.
No mérito, a área técnica fez referência à metodologia empregada no Relatório de Auditoria, destacando que, do saldo em conta corrente do Recorrente no dia da abertura da liquidação extrajudicial (R$ 60.005,07), o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) era proveniente de uma TED realizada em 05.07.18, tratando-se, portanto, de recurso não proveniente de bolsa de valores. Ademais, quanto ao argumento central do recurso, a SMI observou que tal quantia permaneceu na conta do Recorrente por três meses, sem que houvesse nenhuma operação em bolsa. Desse modo, tendo em vista que a metodologia vigente considera a origem dos recursos, a área técnica concluiu que o referido valor não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento via MRP.
Pelo exposto, a SMI propôs o não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, e, alternativamente, considerando a análise de mérito apresentada, opinou pelo não provimento, com manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


