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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001483/2018-26

Reg. nº 1644/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP Investimentos”) e seus diretores Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol”) e Fabrício Cunha de Almeida (“Fabrício Almeida” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.


A SMI propôs a responsabilização de:

(i) XP Investimentos, por (a) não ter informado a CVM sobre a alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco sobre a indicação do Sr. Guilherme Benchimol como diretor responsável pela normatização aplicável, desde 01.02.2013 até a data do termo de acusação, em possível infração ao §1º do art. 4º da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”); (b) não ter procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM 505, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505, c/c os incisos I, II e III do parágrafo 1° do mesmo art. 3º; e (c) reiteradas ocorrências de falhas, que são consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e controles internos, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505;

(ii) Guilherme Benchimol, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela ICVM 505, conforme dispõe o art. 4º, caput, inciso I, da ICVM 505, por não ter informado a CVM sobre a alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco sobre sua própria indicação como diretor responsável pela norma, desde 01.02.2013 até a data do termo de acusação, em possível infração ao §1º do art. 4º da ICVM 505; e

(iii) Fabrício Almeida, na qualidade de diretor responsável pelos controles internos, função referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, por (a) permitir que a XP Investimentos atuasse sem procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM 505, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505, c/c os incisos I, II e III do parágrafo 1° do mesmo art. 3º; e (b) permitir a ocorrência reiterada de falhas, que são consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e controles internos, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505.


Os Proponentes, juntamente com suas razões de defesa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cabendo à XP Investimentos arcar com R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a cada diretor, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente.


A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5°, II, da Lei n° 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a CVM já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de inadequação de controles internos, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Sendo assim, consoante facultava o §4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/01, o Comitê, em linha com o parecer da PFE/CVM e tendo em vista precedente do Colegiado da CVM, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido:

(i) o aprimoramento das contrapartidas pecuniárias, com o pagamento, à CVM, do montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo a XP Investimentos responsável pelo pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol responsáveis, individualmente, pelo pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(ii) a inclusão de obrigação de fazer, em que XP Investimentos deverá enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Autarquia, relatório emitido por auditor independente registrado na CVM, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da ICVM 505 e, consequentemente, a correção das condutas apontadas na peça acusatória.


Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.


Diante do exposto, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.


O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii.a) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (ii.b) noventa dias para o cumprimento da obrigação de fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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