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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000805/2019-09

Reg. nº 1646/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Jânyo Janguiê Bezerra Diniz (“Jânyo Diniz”) e Rodrigo de Macedo Alves (“Rodrigo Alves” e, em conjunto com Jânyo Diniz, “Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Ser Educacional S/A (“SER” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.


O presente processo teve origem na identificação, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado utilizado pela SMI, de que o Diretor Presidente da SER, Jânyo Diniz, havia comprado ações ordinárias da Companhia pouco antes da divulgação de Fato Relevante que reverteu a trajetória de queda do papel.


Diante disso, a SMI solicitou esclarecimentos ao DRI da Companhia, e, em resposta, recebeu manifestações de Janyo Diniz e Rodrigo Alvez no sentido de que teriam realizado compras de ações que, de fato, caracterizavam operação em período vedado. No mesmo expediente, os referidos diretores apresentaram propostas de termo de compromisso, conforme a seguir:

(i) Jânyo Diniz: propôs o pagamento do montante de R$ 151.180,00 (cento e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais), o que seria equivalente, em seu entendimento, a três vezes o ganho hipotético máximo com as operações, calculado “considerando-se, de um lado, o seu preço médio de aquisição [R$ 14,45] e, de outro lado, o preço de cotação das ações de emissão da Companhia em 19 de novembro, que foi o dia, dentro do período entre a data de aquisição das ações e o término do período no qual a Companhia realizou recompra de ações no âmbito do 2° Programa de Recompra de Ações de 2018 (...) em que se verificou o maior preço de cotação das ações da Companhia (qual seja, R$ 16,30 por ação)", tal ganho máximo teria atingido R$ 50.393,65”; e

(ii) Rodrigo Alvez: propôs o pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo calculando seu ganho hipotético máximo em R$ 2.079,39 (dois mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos) e, adicionalmente, considerado, que, na sua visão, (a) a CVM tem adotado, em casos precedentes em que o ganho seja irrisório ou inexistente, o valor base de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (b) seus bons antecedentes e o fato de se tratar de autodenúncia justificariam um desconto de 1/3 do referido valor base.


Em sua análise, a área técnica concluiu que os Proponentes poderiam ser responsabilizados por infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02. Além disso, a SMI destacou que, ao comparar a cotação média das compras realizadas por Jânyo Diniz, em 15 e 16.10.19, e por Rodrigo Alves, em 15.10.19, com o valor da cotação média no pregão seguinte à divulgação do citado Fato Relevante, foi possível calcular um ganho potencial de R$ 1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais) e R$ 99,00 (noventa e nove reais), respectivamente.


Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Não obstante, a PFE/CVM ressaltou que, “embora a análise estritamente legal das normas que disciplinam o Termo de Compromisso não aponte vedação expressa à sua celebração, entendemos que, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 27-D,da Lei 6.385/76, há que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso, considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase processual do caso em tela; (iii) o fato de a CVM já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado; e (iv) o histórico dos proponentes no âmbito da CVM.


Na mesma linha, tendo em vista, inclusive, o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida, o Comitê concluiu que o encerramento do presente caso por meio de termo de compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Jânyo Diniz e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Rodrigo Alves (neste caso, por se tratar de autodenúncia), afigura-se  conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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