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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 14.01.2020

Participantes

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.

Outras Informações

I - Sorteio de processos novos

Foram sorteados os seguintes processos:


PAS
DIVERSOS
Reg. 1669/19 - 19957.003124/2019-94 – DFP
Reg. 1664/19 - 19957.000927/2016-44 – DHM
 
Reg. 1670/19 - 19957.009219/2019-11 – DHM
Reg. 1671/19 - 19957.000592/2019-15 – DGG
Reg. 1666/19 - 19957.010563/2018-72 – PTE
 
Reg. 1672/19 - 19957.002026/2019-30 – PTE

 

II - Retificação de sorteio realizado em 19.11.2019 – distribuição por conexão

O processo abaixo foi redistribuído ao Diretor Henrique Machado, em virtude de conexão com os Processos Administrativos Sancionadores SEI 19957.005388/2017-11, 19957.005390/2017-90 e 19957.001225/2018-40 (Reg. 1168/18), nos termos do art. 5º-A, II, “b” da Deliberação CVM n° 558/08 e do art. 36, II, da Instrução CVM n° 607/19, conforme suscitado no Relatório de Acusação:

PAS
Reg. 1613/19 - 19957.003549/2018-12 – DHM


III - Redistribuição provisória

Tendo em vista o término do mandato do Diretor Carlos Alberto Rebello em 31.12.2019, foram redistribuídos mediante sorteio, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 558/08 e do art. 33 da Instrução CVM nº 607/19, os seguintes processos:

PAS
Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36 (*)(**) – DHM
Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44 (*)(**) – DHM

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1298/19 - 19957.006688/2018-06 – DFP 
Reg. 1005/18 - 19957.006936/2017-20 – PTE Reg. 1308/19 - 19957.006620/2018-19 – DGG 
Reg. 1049/18 - 19957.003864/2016-88 – DFP Reg. 1312/19 - 19957.007486/2018-73 – DHM 
Reg. 1078/18 - 19957.010324/2017-31 – DGG Reg. 1339/19 - 19957.004478/2018-75 – DFP 
Reg. 1089/18 - 01/2015 – PTE
(19957.010729/2019-31)
Reg. 1342/19 - 19957.010438/2017-81 – PTE 
Reg. 1106/18 - 19957.009925/2017-00 – DFP Reg. 1344/19 - 19957.008818/2018-37 – DGG 
Reg. 1117/18 - 19957.004600/2018-11 – DGG Reg. 1416/19 - 19957.009140/2018-18 – PTE 
Reg. 1157/18 - 19957.009294/2017-11 – PTE Reg. 1423/19 - 19957.009366/2017-20 – DFP 
Reg. 1186/18 - 19957.004072/2016-21 – DGG Reg. 1476/19 - 19957.007862/2018-20 – DHM 
Reg. 1192/18 - 19957.005528/2018-31 – DFP Reg. 1498/19 - 19957.004416/2016-00 – DGG
Reg. 1616/19 - 19957.004415/2016-57 (**) – DGG

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1213/18 - 19957.006003/2018-13 – DHM Reg. 1537/19 - 19957.010181/2018-49 – DFP 
Reg. 1246/18 - 19957.007825/2018-11 – DHM Reg. 1557/19 - 19957.006548/2019-19 – PTE 

Reg. 1257/18 - 19957.004676/2018-39 – DGG

Reg. 1592/19 - 19957.010135/2018-40 – DHM 
Reg. 1269/19 - 19957.011693/2017-41 – PTE  ---

(*) DGG manifestou-se suspeito/impedido
(**) DFP manifestou-se impedida
 


Ata divulgada no site em 13.02.2020
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CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISTEMA BACEN JUD – ANBIMA E OUTROS – PROC. SEI 19957.009333/2019-41

Reg. nº 1668/19
Relator: SMI/SIN

Trata-se de consulta apresentada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima, Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord e Federação Brasileira de Bancos - Febraban (em conjunto, “Consulentes”) sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de ativos pelo sistema Bacen Jud (“Sistema”), que consiste em instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”).

Em consulta apresentada à CVM, as Consulentes informaram que existem situações em que o cumprimento das ordens judiciais recebidas pelo Sistema fica prejudicado, especialmente em decorrência: (i) da natureza das atividades desempenhadas; (ii) do tipo de relacionamento mantido com o atingido; (iii) de restrições de direito de acesso às entidades depositárias, registradoras ou administradoras de sistemas de negociação; e (iv) de restrições da regulamentação em vigor. Nesse contexto, a consulta descreveu, de forma resumida (conforme itens I a III abaixo), os procedimentos que, no entendimento das Consulentes, deveriam ser seguidos pelas instituições para o bloqueio e, posteriormente, para a transferência dos valores obtidos com a liquidação, resgate ou venda dos ativos (monetização).

Paralelamente, as Consulentes apresentaram expediente direcionado à CVM e ao Banco Central (“Segunda consulta”) questionando sobre as medidas que poderiam ser adotadas pelos intermediários quando instados a realizar bloqueios de valores depositados nas contas correntes dos investidores junto às corretoras e distribuidoras, uma vez que essas contas são mantidas na forma meramente gráfica, não estando protegidos, por exemplo, no caso de decretação de liquidação ou intervenção do intermediário.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN analisaram o assunto por meio do Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME, em que fizeram as seguintes considerações:

I- Contrato e Cadastro

A consulta levanta a questão de bloqueios efetuados por escrituradores e custodiantes quando tais entidades não tenham autorização para atuar como intermediários ou quando não estejam devidamente contratadas para tal pelo investidor atingido pela ordem judicial. Sobre esse ponto, as Consulentes propuseram que fossem dispensadas as exigências regulatórias no caso de alienação de ativos decorrentes de ordem judicial.

No que se refere à exigência de contrato de intermediação e de cadastro atualizado, as áreas técnicas consignaram, em linha com a consulta, que a CVM não vislumbraria violação às suas normas, em particular às Instruções CVM n°s 301/99 e 505/11, no caso de negociações feitas em atendimento a ordens judiciais. Ademais, a SMI e a SIN registraram que, nesses casos, a determinação da negociação estaria devidamente fundamentada nos autos do processo judicial e, por não ter sido ordenada pelo proprietário do ativo, não caberia cogitar implicações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro ou à adequação (suitability) da operação;

II – Acesso a mercados

A consulta também abordou a necessidade de acesso aos ambientes de negociação, que dependem de autorização da entidade administradora de mercados organizados, conforme disposições da Instrução CVM n° 461/07. Assim, considerando os participantes autorizados pelo regulamento de acesso da B3, as Consulentes sugeriram o estabelecimento dos seguintes procedimentos: (i) repasse da ordem judicial para execução por participantes de negociação (“PN”) ou participantes de negociação plenos (“PNP”) integrante do conglomerado, quando possível; e (ii) necessidade de a autoridade judicial indicar PN ou PNP, para quem a ordem judicial de transferência seria transmitida, para cumprimento.

Com relação ao acesso a mercados organizados, a SMI e a SIN entenderam que as soluções propostas pelas Consulentes seriam, de fato, a melhor forma de conciliar a higidez do mercado com a necessidade de adequado atendimento às ordens judiciais. Conforme as áreas técnicas esclareceram, tal hipótese se refere a casos em que uma instituição, em atendimento a ordem judicial, bloqueie ativos negociados em ambiente de negociação ao qual ela não tem acesso e receba, em seguida, ordem de negociação dos ativos. Nessas situações, a atuação recomendada seria que a instituição repassasse a ordem judicial para cumprimento por instituição do mesmo conglomerado que detivesse o acesso necessário ou, na impossibilidade de assim agir, solicitasse ao juízo a nomeação de intermediário, dentre os detentores de acesso ao ambiente de negociação, para efetuar a negociação.

III – Ativos ilíquidos

A consulta mencionou, ainda, situações de iliquidez dos ativos objeto do bloqueio, tendo destacado que a única solução mapeada seria a adjudicação do ativo, na forma prevista no art. 876, §5º, do Código de Processo Civil e que, nesse caso, a transferência da titularidade do ativo dependeria da apresentação das informações e dos documentos necessários, conforme arts. 15, I, e 16, §1º da Instrução CVM n° 543/13.

Sobre esse ponto, a SMI e a SIN concordaram parcialmente com as Consulentes, uma vez que, no entendimento das áreas técnicas, a decisão pela adjudicação não seria a única solução, existindo situações em que seria possível, por exemplo, efetuar-se um leilão do ativo. Além disso, de acordo com as áreas técnicas, tal decisão deveria ser tomada pelo Poder Judiciário, seguindo as regras ordinariamente aplicáveis ao processo de execução. Por outro lado, ressaltaram que, se houver decisão pela adjudicação, a transferência dos ativos deveria ser feita após o fornecimento, pelo juízo ou pelo exequente, das informações e documentos necessários, pois essas informações seriam importantes não apenas para a integridade do mercado, mas também para garantir a efetividade do cumprimento da determinação, assegurando-se que a nova titularidade fique devidamente caracterizada.

IV – Segunda consulta

Por fim, quanto à Segunda consulta, as áreas técnicas entenderam que seria assunto mais afeito à atuação do Banco Central. Não obstante, registraram que as corretoras e distribuidoras deveriam sempre envidar os melhores esforços para atendimento às determinações judiciais, de modo que deveriam desenvolver os controles necessários para a efetivação dos bloqueios e para a devida segregação dos valores bloqueados mesmo com as fragilidades descritas, decorrentes do modelo de conta gráfica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação das áreas técnicas consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME.

NÃO FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS – EMBRAER S.A. – PROC. SEI 19957.010274/2019-54

Reg. nº 1667/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por José Aurélio Valporto de Sá Junior e Associação Brasileira de Investidores - ABRADIN (em conjunto, "Recorrentes"), com base no disposto no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), contra a decisão da Embraer S.A. ("Embraer" ou "Companhia") de não fornecer a ambos as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas").

Em 17.06.2019, os Recorrentes solicitaram à Embraer a Lista de Acionistas da Companhia alegando essencialmente que: (i) “é direito dos acionistas combater a má-gestão da companhia de que possuem quota-parte (art. 159, §4º, da LSA), como também o é deliberar acerca de operações societárias que impliquem na transferência de parte substancial de seus ativos para outra empresa - ainda que escamoteada sob a forma de outras modalidades de negócios jurídicos visando atingir o mesmo fim -, em detrimento da Embraer e do direito de seus acionistas (art. 122, VIII, c.c o art. 229, §2º, ambos da LSA)”; (ii) para enfrentamento judicial da alegada má gestão, faz-se “necessária a reunião dos acionistas minoritários que representem, ao menos, 5% do capital social, para que o ajuizamento da ação de responsabilidade seja possível, nos termos do art. 159, §4º, da LSA, o que só pode ser viabilizado mediante fornecimento da lista de acionistas”; e (iii) a CVM já se manifestou no sentido de que, em relação aos acionistas minoritários, a obtenção da lista de acionistas é pré-requisito para a mobilização de quoruns sociais definidos pela LSA, a demonstrar o dever do intérprete de conciliar adequadamente seus dispositivos, em benefício dos direitos societários nela previstos (conforme voto do Diretor Henrique Machado no Processo CVM SP-2016-0174).

Em 15.08.2019, a Companhia indeferiu o pedido dos Recorrentes sob o argumento de que não continha os requisitos básicos para sua validade. Isso porque, na visão da Companhia, os Recorrentes não lograram demonstrar fundamentação específica que justificasse o pedido de informações, conforme requisito assente em precedentes do Colegiado da CVM, mas tão somente sustentaram “suposto direito de combater uma suposta má-gestão da Companhia exclusivamente porque (...) discordam de uma operação comercial (a parceria estratégica entre a Embraer e a The Boeing Company” ("Boeing"). Ademais, destacou que a referida operação foi deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de 26.02.2019, com quorum de 66,75% do capital social e aprovada por 96,8% dos votos válidos, de modo que a mera irresignação de um acionista não o autorizaria a afrontar a decisão obtida pela maioria. Por essas razões, a Companhia concluiu que os Recorrentes apresentaram fundamento genérico e sem correlação com o pleito intentado, não tendo evidenciado o direito a ser defendido.

Em 20.09.2019, os Recorrentes apresentaram recurso ao Colegiado contra a decisão da Embraer de não fornecer a Lista de Acionistas por meio do qual, além de reiterar os argumentos manifestados à Companhia, ressaltaram que: (i) com base na análise da jurisprudência da CVM, e “observada a senda interpretativa de que a solicitação fundada no art. 100, §1°, da LSA abriga a hipótese de o acionista pretender a concessão da lista integral para a defesa de direitos que pertencem a todos, é de se concluir que, também por esse ângulo, é imperiosa a concessão da lista nos termos requeridos, uma vez que uma eventual decisão que venha a considerar írrita a joint venture entre Embraer S.A. e a The Boeing Company terá impactos a toda a coletividade de acionistas”; e (ii) “não cabe à companhia adentrar profundamente no mérito do direito arguido. Cumpre-lhe apenas verificar, em análise perfunctória, se o pedido que lhe foi dirigido possui justificativa plausível”, conforme precedente da CVM.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório Nº 121/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP fez referência à decisão do Colegiado no Processo SP-2016-0174 (Reuniões de 09.05.2017 e 11.07.2017), conforme mencionado pelos Recorrentes. Nesse sentido, destacou a manifestação de voto do então Diretor Pablo Renteria, segundo o qual: (i) qualquer pedido formulado com base no art. 100, §1º, da LSA procede se guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”; (ii) a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justificaria se o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas; e (iii) cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.

Quanto ao pedido formulado pelos Recorrentes, a SEP identificou que estaria devidamente fundamentado, indo ao encontro da referida decisão do Colegiado, sendo, nesse caso específico, a obtenção da Lista de Acionistas da Companhia necessária para instrumentalizar a reunião do quorum mínimo exigido para a propositura da ação de responsabilização de administradores da Embraer, nos termos do art. 159, §4º, da LSA. Ademais, a área técnica ressaltou que não caberia à Embraer analisar o mérito do pedido formulado pelos Recorrentes, mas apenas identificar se o pedido apresentou as devidas justificativas, ainda que de forma sucinta.

Ante o exposto, a SEP concordou com o posicionamento dos Recorrentes de que a Embraer deveria fornecer a Lista de Acionistas, nos termos do artigo 100 da LSA.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009481/2019-66

Reg. nº 1617/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 26.11.2019 (“Reunião 1”), acerca de pedido de dispensa do cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), apresentado por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., na qualidade de administradora (“Santander”, "Requerente" ou “Administradora”) do Santander Infraestrutura Incentivado - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIC-FIDC”) e do Santander Infraestrutura Incentivado – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios I (“FIDC” e, em conjunto com o FIC-FIDC, “Fundos”).

Naquela reunião, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou os cinco pedidos que haviam sido apresentados pela Administradora, cujos detalhes encontram-se disponíveis no extrato da Ata da Reunião 1, bem como na análise da SIN consubstanciada no Memorando nº 27/2019-CVM/SIN/GIES. Na ocasião, após iniciada a discussão do assunto, o Colegiado deliberou por solicitar à área técnica a realização de diligências adicionais.

Nesse contexto, após interações com a área técnica, bem como com os membros do Colegiado, o Santander apresentou, em 30.12.2019, nova petição, solicitando a desistência de dois dos cinco pedidos que haviam sido submetidos, tendo reapresentado os seguintes pedidos de dispensa, anteriormente tratados nos itens I, II e V da Ata da Reunião 1: (i) “Aquisição de valores mobiliários objeto de distribuição pública meramente intermediada pelo Administrador, Gestor, Custodiante e/ou demais Partes Relacionadas” (art. 39, § 2º, da ICVM 356); (ii) “Negociação entre FIDC de Infraestrutura controlados pelo FIC-FIDC” (art. 39, § 2º, da ICVM 356); e (iii) aplicabilidade do chamado "Patrimônio Autorizado" para novas emissões de cotas do FIC-FIDC, respeitado o limite e os termos do Regulamento FIC-FIDC.

A SIN, tendo em vista as características do caso concreto, repisou seu entendimento favorável aos pedidos reapresentados e, por meio do Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GIES, propôs ao Colegiado as seguintes dispensas para o FIC-FIDC e os FIDC de Infraestrutura que vierem a ser investidos pelo FIC-FIDC:

(i) confirmar, de forma semelhante ao precedente do Processo CVM nº RJ2013/7141, que o art. 39, § 2º, da ICVM 356 não se aplica nas situações em que o administrador, gestor, custodiante, consultor ou partes a eles relacionados atuem somente como intermediários das ofertas de valores mobiliários da Lei n° 12.431/11 a serem adquiridos, ou seja, na qualidade de intermediários, não adquiram os valores mobiliários ofertados e nem alienem diretamente ou indiretamente para os fundos;

(ii) permitir que os FIDC de Infraestrutura, por serem investidos exclusivamente pelo FIC-FIDC, possam negociar entre si os valores mobiliários emitidos nos termos da Lei n° 12.431/11, em linha com o Processo CVM 19957.007865/2017-82, de forma a afastar a aplicação do disposto no art. 39, § 2º, da ICVM 356 ao caso concreto; e

(iii) confirmar, em linha com o precedente relativo ao Processo CVM 19957.007865/2017-82, que o art. 66, VI, da Instrução CVM n° 555/14 não se aplica aos FIDC, já que o art. 24, VI, da ICVM 356 endereça questões envolvendo emissão de novas cotas ao regulamento e o art. 26 da ICVM 356 não elenca a emissão de novas cotas como matéria de competência privativa da assembleia geral. Isso porque, na visão da área técnica, o fato de o regulamento já dispor sobre o capital autorizado como o limite para a emissão de novas cotas informa de modo adequado aos cotistas sobre as potenciais novas emissões e os limites para sua utilização, não havendo prejuízo decorrente da não submissão de tais matérias à assembleia geral, visto que a regulação aplicável não apresentaria essa exigência. Assim, considerando que a instituição do chamado "Patrimônio Autorizado" está disposta no regulamento do FIC-FIDC, a área técnica concluiu que não caberia solicitar qualquer dispensa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou pelo deferimento dos pedidos apresentados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO LUIZ PRATES BASSUMA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004938/2018-65

Reg. nº 1363/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por João Luiz Prates Bassuma (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 02.04.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pela improcedência da Reclamação, em decorrência da ausência de evidências quanto à indisponibilidade dos canais de atendimento da Reclamada na semana em que a operação contestada foi realizada.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados na Reclamação e no Recurso, de que a falha e as instabilidades ocorridas nos sistemas da Reclamada, em 10.11.16, teriam motivado o prejuízo decorrente do encerramento das operações com minicontratos de dólar futuro, em nome do Requerente, no valor de R$ 257.013,17.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria medida prevista no rito do MRP, disciplinado pela Instrução CVM n° 461/07 e por regulamento específico. Além disso, observou que o pleito do Requerente se basearia nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, não demonstrando, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, limitando-se a apresentar discordância em relação ao mérito.

Nesse sentido, a SMI repisou, nos termos da Decisão, que, a despeito das instabilidades alegadas, o Requerente contava com canais alternativos para transmitir o encerramento de sua ordem com minicontratos de dólar futuro. Por essas razões, concluiu que o pedido de reconsideração não apontou qualquer aspecto que mereça reparo na Decisão ou novos argumentos que suportassem a tese de nexo entre a falta de providências da Reclamada em relação às citadas instabilidades e o prejuízo do Requerente com as operações em minicontratos futuros em dólar realizadas em 10.11.16. Assim, nos termos do Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. SEI 19957.008259/2019-46

Reg. nº 1676/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Via Consult Auditores Associados (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente (“Pedido”) de inclusão do sócio Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (“Heraldo Barcellos”) no quadro de responsáveis técnicos da sociedade.

A área técnica, por meio do Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (cujo Aviso de Recebimento - AR data de 11.02.2019), indeferiu o Pedido por não ter sido apresentado o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica – CVM (“Certififcado” e “Exame de Qualificação”) do Sr. Heraldo Barcellos, conforme requerido pelo art. 6º-A, inc. V, da Instrução CVM n° 308/99 (“Instrução 308”). De acordo com a área técnica, o contador não estava registrado como responsável técnico na Autarquia na data do protocolo do pedido da Recorrente, razão pela qual não seria isento da obrigação de apresentação do Certificado.

Em 15.10.2019, após ser notificada para regularização de registro quanto à necessidade de cadastramento de responsável técnico, a Recorrente apresentou recurso contra decisão de indeferimento do Pedido, em que sustentou essencialmente ser inexigível o Certificado para Heraldo Barcellos. Isso porque, conforme argumentou, o contador havia obtido o seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”) sem obrigação de realizar o Exame de Qualificação, no termos do art. 2º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.019/2005.

Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 27/2019-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o fato de o contador compor o CNAI não seria suficiente para atendimento do requerido no inciso V do art. 6°-A da Instrução 308 para cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, que requer a apresentação do "certificado de aprovação no exame de qualificação técnica", conforme esclarecido no OFÍCIOS-CIRCULARES/CVM/SNC/GNA/n.ºs 02/2016, 01/2018 e 01/2019.

A esse respeito, a área técnica ressaltou que a Resolução CFC nº 1.019/2005 foi revogada pela Resolução CFC nº 1.495/2015, que estabelece em seu art. 2º a "II – Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)". Assim, a SNC reforçou que para a obtenção do Certificado seria necessário que o contador fosse aprovado no respectivo Exame de Qualificação, representado por uma Prova Específica para atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM.

A SNC refutou, ainda, a alegação de que o contador teria sido cadastrado na CVM como responsável técnico de outras sociedades de auditoria pois, segundo a área técnica, o profissional teria deixado a função antes da solicitação de inclusão como responsável técnico na Recorrente, tornando necessária a apresentação do Certificado. Sobre esse ponto, a área técnica indicou precedente do Colegiado da CVM (Proc. RJ2012/10109 – Reunião de 10.10.12) por meio do qual, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, concluiu-se que: “O fato de ter sido Responsável Técnico em empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento exigido pela norma que trata do registro dos auditores.”.

Adicionalmente, a SNC observou que no período compreendido entre a data do indeferimento do Pedido e a emissão do Ofício de Intimação para regularização cadastral da sociedade, foram realizados dois Exames de Qualificação Técnica pelo CFC.

Ao deliberar sobre o assunto, o Colegiado questionou a área técnica sobre as datas da decisão de indeferimento do Pedido e posterior interposição do recurso, que havia sido apresentado somente após a intimação para a regularização do registro. Diante disso, a SNC esclacereu que a decisão de indeferimento do Pedido foi comunicada por meio do OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26.12.2018) e reiterada pelo Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019), e o recurso foi apresentado em 15.10.2019, como resposta ao Ofício nº 424/2019/CVM/SNC/GNA (encaminhado por e-mail em 05.09.2019), que intimava novamente a sociedade a regularizar seu registro - uma vez que encontrava-se desenquadrada, com 2 sócios e nenhum responsável técnico -, reiterando a intimação realizada por meio do OFÍCIO Nº 039/2019 CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019). Sendo assim, a SNC considerou que o recurso seria intempestivo, já que o prazo para recorrer seria de 15 dias contados da ciência pelo interessado da decisão objeto do recurso, no termos da Deliberação CVM n° 463/03.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANA TIANO JOÃO / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.008675/2019-44

Reg. nº 1658/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Adriana Tiano João (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, movido em face de Walpires S.A. CCTVM - em liquidação extrajudicial ("Reclamada").

Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada (em 05.10.2018), o ressarcimento de R$ 1.421,81 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), valor correspondente a seu saldo em conta corrente na Reclamada, que seria proveniente do pagamento de Juros sobre o Capital Próprio – JCP e do recebimento de dividendos.

A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.362,39), somente o valor de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) seria proveniente de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR acompanhou a decisão da SJUR pelo parcial provimento do pleito.

Em 14.08.2019, a Recorrente apresentou recurso à CVM no qual contestou o saldo passível de ressarcimento, nos seguintes termos: “Considerando que enviei R$31.000,00 (trinta e um mil reais) sendo que gastei R$19.803,72 em operações de bolsa dia 20.03.2018 e R$10.579,35 no dia 21.03.2018 para compra de letras do tesouro - fiquei com saldo em conta de R$603,13 e durante o ano de 2018 recebi de jrs s/capital e dividendos o equivalente a R$407,83 e foi debitado o valor total de R$53,28 ref. manutenção de conta. Portanto, o saldo credor até o dia 5/10/2018 deveria ser de R$957,68.”.

Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que a BSM comunicou a Recorrente da decisão sobre a reclamação em 27.05.2019 e o recurso foi interposto em 14.08.2019, extrapolando o prazo que se encerrou em 27.06.2019. Nesse sentido, a SMI concluiu que o recurso não deveria ser conhecido.

Em relação ao mérito, a área técnica entendeu que o recurso não deveria ser provido, pois os cálculos apresentados no Relatório de Auditoria estariam de acordo com a Metodologia aprovada pela CVM, razão pela qual recomendou a manutenção da decisão da BSM, que determinou o ressarcimento parcial de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) como prejuízo sofrido pela investidora em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, diante da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no Inciso V, do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ARIEL RODRIGUEZ LAURNAGARAY / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.008192/2019-40

Reg. nº 1656/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Ariel Rodriguez Laurnagaray (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – em liquidação extrajudicial (“Reclamada”).

Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada (em 05.10.2018), o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que seria referente à operação não executada ou parcialmente executada pela Reclamada no dia 04.10.2018, relativa à compra de títulos do Tesouro Direto NTN-B. Nesse sentido, alegou que havia ordenado, naquela data, a compra de outros três títulos dos tipos LCI, LCA e CDB, que de fato foram comprados, permitindo sua posterior transferência para outro intermediário. Entretanto, afirmou que "a quarta ordem (compra de títulos do Tesouro Direto) foi parcialmente executada, com a compra de R$ 118.366,31 (...) e posteriormente estornada para a Conta Corrente do Reclamante.".

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o saldo existente em conta corrente do Recorrente, no valor de R$ 150.746,79, não era decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente a reclamação, por entender que não havia prejuízo a ser ressarcido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inc. V, da Instrução CVM n° 461/07 (“Instrução 461”).

Em sede de recurso, o Recorrente requereu que fosse reconhecida a inexecução ou infiel execução da ordem na forma do inciso V do art. 77, da Instrução 461. Segundo o Recorrente, na decisão da BSM “houve falta de compreensão do pedido, pois o pedido de ressarcimento desde o início apontava que houve ordem não executada pela Reclamada e posteriormente estornada para a conta corrente antes da liquidação da Reclamada”. Afirmou, ainda, que, se as ordens por ele emitidas, em 04.10.2018, “tivessem sido executadas corretamente, os valores estariam devidamente investidos em Títulos do Tesouro Direto NTN-B e teriam sido claramente objeto de portabilidade como ocorreu com as demais ordens que sim foram cumpridas”.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente teria baseado sua pretensão em alegada falha da Reclamada na aquisição de título público, situação não abarcada pelo MRP, posto que não consistiria em negociação de valores mobiliários, conforme requer o art.77, §1º, da Instrução 461. No que se refere à origem dos recursos, a área técnica fez referência à avaliação da BSM, baseada na metodologia vigente (aprovada pela CVM), no sentido de que não seriam recursos originados de operações em bolsa. Ante o exposto, por meio do Memorando nº 120/2019-CVM/SMI/GME, a SMI concordou com a decisão da BSM e opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NELSON ROBERT SCHÖNARDIE / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.007915/2019-93

Reg. nº 1657/19
Relator: SMI/GME

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SIRLEI CASTILHOS DE OLIVEIRA / PROSPER S.A. CVC – PROC. SEI 19957.003570/2016-56

Reg. nº 1655/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Sirlei Castilhos de Oliveira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Prosper S.A. CVC (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente alegou ter sofrido prejuízos de R$ 45.280,10 referentes a operações não autorizadas e de R$ 125.700,00 referentes a depósito em conta corrente da Reclamada, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor máximo previsto no regulamento do MRP vigente à época. Nos termos da reclamação, a Recorrente teria sido lesada pela atuação da D&F Agentes Autônomos de Investimentos (“D&F”), preposta da Reclamada, que, segundo o relato, teria praticado: (i) churning, efetuando operações excessivas para gerar taxas de corretagem, o que ocasionava, na visão da Recorrente, um giro de patrimônio incompatível com seu perfil de risco conservador; e (ii) fraude, convencendo a Recorrente a fazer depósitos em contas falsas, pois "algumas vezes eles passavam a conta correta da Corretora de Valores, as outras vezes passavam uma conta falsa (...) em que forjavam o nome da corretora".

Em sua defesa, a Reclamada argumentou que a Recorrente “(i) não tem perfil conservador, (ii) não é hipossuficiente, (iii) tem patrimônio expressivo, (iv) foi constantemente informada de todas as operações realizadas mediante correspondência remetida ao seu endereço residencial, além de (v) conhecer e compreender as normas aplicáveis ao funcionamento e operação na BM&FBOVESPA.”. Ademais, destacou que a Recorrente “efetuou quatro depósitos em conta de titularidade da Corretora Prosper, no valor total de R$ 108.629,86, com vistas a liquidar e/ou ordenar operações”, bem como que a investidora teria autorizado todas as operações referidas na reclamação.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento de R$ 11.301,18 (onze mil trezentos e um reais e dezoito centavos), valor do resultado líquido negativo apurado. Em seu parecer, a SJUR considerou que o argumento de que as operações contestadas eram compatíveis com o perfil de investidor da Recorrente não se sustentaria, visto que a Reclamada não teria apresentado o respectivo questionário de suitability. A SJUR também entendeu incabível a argumentação da Reclamada de que o recebimento de notas de corretagem e avisos de negociação, assim como a existência de depósitos na conta seriam suficientes para afastar a alegação de desconhecimento das operações realizadas, tendo observado, inclusive, que a Reclamada não apresentou as ordens proferidas pela Recorrente relativas ao período reclamado. Por fim, ressaltou que, de acordo com o relatório de auditoria, os custos relacionados aos negócios ocorridos no período analisado foram maiores do que a rentabilidade obtida, o que reforçaria a impressão de que os negócios eram decididos pelos agentes autônomos, não pela Recorrente.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR concordou com o parecer da SJUR e encaminhou o MRP para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por maioria, pela parcial procedência do pedido, nos termos do parecer da SJUR, devido à configuração de infiel execução de ordens por parte da Reclamada. Após recurso da Reclamada, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ratificou a decisão de parcial procedência do pedido, conforme decisão da Turma. Nos termos do voto do conselheiro-relator, acompanhado pela maioria dos conselheiros do Pleno, ressaltou-se o fato de as ordens não terem sido apresentadas pela Reclamada. Ademais, registrou-se que o perfil de investidora da Recorrente não seria fator decisivo no caso, posto que, mesmo para investidores arrojados, persistiria a possibilidade de inexecução de ordens.

Em sede de recurso, a Recorrente solicitou que fossem considerados, no cálculo do ressarcimento, os valores transferidos para a conta dos agentes autônomos, sob o argumento de que eles a mantinham em erro, informando o número de conta da D&F para depósito como se fosse da Reclamada. Além disso, encaminhou cópia da decisão referente ao Termo de Acusação formulado pela BSM em face dos agentes autônomos pela prática de churning e pelo recebimento de valores diretamente em sua conta-corrente (“PA BSM n° 20/2014”). No julgamento, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela inabilitação dos agentes autônomos por cinco anos e pela aplicação de multa individual de R$150.000,00, tendo determinado que o montante arrecadado com a pena de multa fosse utilizado para ressarcimento da investidora, até o limite de R$125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais).

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 122/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM. Na visão da SMI, os valores depositados diretamente na conta dos agentes autônomos extrapolariam o escopo do MRP. Conforme destacou a área técnica, “não vê controvérsia com relação à cobertura do MRP no caso de prejuízo causado por ação de agente autônomo, já que ele atua, na forma prevista na Instrução CVM 461, como preposto do intermediário que o contrata. Adicionalmente, em tese e a depender das características do caso concreto, é possível que se verifique que a origem do prejuízo seja uma omissão do intermediário no cumprimento do seu dever de fiscalizar o profissional contratado. No caso que aqui se analisa, especificamente com relação aos depósitos feitos pela reclamante na conta do agente autônomo, se por um lado é possível perceber claramente a ocorrência de prejuízo causado pelo preposto da corretora, por outro, não há clareza com relação à configuração da omissão por parte do intermediário, já que a atuação fraudulenta do agente autônomo em questão excedeu muitíssimo o perímetro da sua atuação regular.”.

Além disso, a SMI entendeu que os depósitos feitos pela Recorrente diretamente na conta do agente autônomo não integrariam a relação contratual firmada com a Reclamada, dada a existência de alerta expresso na ficha cadastral, firmada pela Recorrente, para que não fossem entregues recursos diretamente aos agentes autônomos.

O Colegiado discordou da área técnica e entendeu se tratar de hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, lembrou que os agentes autônomos, na regulamentação em vigor, são prepostos das corretoras, que, consequentemente, são por eles responsáveis. Aduziu, ainda, que o caso não envolveu a transferência deliberada de recursos para a conta do agente autônomo. Ao contrário, restou demonstrado que esse solertemente atuou para enganar a Recorrente, fazendo-a acreditar que estava transferindo recursos para a conta da Corretora. Por tais fundamentos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, destacando, contudo, que o efetivo pagamento da indenização somente é cabível caso a Recorrente não tenha sido indenizada, pelos mesmos fatos, com recursos provenientes do montante da multa aplicada pela BSM aos agentes autônomos, que seria arrecadado no âmbito do respectivo processo, como relatado no item 25 do Memorando n° 122/2019-CVM/SMI/GME.

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS 14/2013 (PAS SEI 19957.000671/2020-51)

Reg. nº 0124/16
Relator: DFP

O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 14/2013, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Gonzalez, à Diretora Flávia Perlingeiro, por conexão com o PAS RJ2014/3161, nos termos do art. 36, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, acatando a proposta da Diretora (Memorando constante às fls. 7655 a 7659).

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