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Decisão do colegiado de 14/01/2020

Participantes

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO LUIZ PRATES BASSUMA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004938/2018-65

Reg. nº 1363/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por João Luiz Prates Bassuma (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 02.04.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pela improcedência da Reclamação, em decorrência da ausência de evidências quanto à indisponibilidade dos canais de atendimento da Reclamada na semana em que a operação contestada foi realizada.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados na Reclamação e no Recurso, de que a falha e as instabilidades ocorridas nos sistemas da Reclamada, em 10.11.16, teriam motivado o prejuízo decorrente do encerramento das operações com minicontratos de dólar futuro, em nome do Requerente, no valor de R$ 257.013,17.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria medida prevista no rito do MRP, disciplinado pela Instrução CVM n° 461/07 e por regulamento específico. Além disso, observou que o pleito do Requerente se basearia nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, não demonstrando, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, limitando-se a apresentar discordância em relação ao mérito.

Nesse sentido, a SMI repisou, nos termos da Decisão, que, a despeito das instabilidades alegadas, o Requerente contava com canais alternativos para transmitir o encerramento de sua ordem com minicontratos de dólar futuro. Por essas razões, concluiu que o pedido de reconsideração não apontou qualquer aspecto que mereça reparo na Decisão ou novos argumentos que suportassem a tese de nexo entre a falta de providências da Reclamada em relação às citadas instabilidades e o prejuízo do Requerente com as operações em minicontratos futuros em dólar realizadas em 10.11.16. Assim, nos termos do Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

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