Decisão do colegiado de 14/01/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*
* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SIRLEI CASTILHOS DE OLIVEIRA / PROSPER S.A. CVC – PROC. SEI 19957.003570/2016-56
Reg. nº 1655/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Sirlei Castilhos de Oliveira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Prosper S.A. CVC (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente alegou ter sofrido prejuízos de R$ 45.280,10 referentes a operações não autorizadas e de R$ 125.700,00 referentes a depósito em conta corrente da Reclamada, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor máximo previsto no regulamento do MRP vigente à época. Nos termos da reclamação, a Recorrente teria sido lesada pela atuação da D&F Agentes Autônomos de Investimentos (“D&F”), preposta da Reclamada, que, segundo o relato, teria praticado: (i) churning, efetuando operações excessivas para gerar taxas de corretagem, o que ocasionava, na visão da Recorrente, um giro de patrimônio incompatível com seu perfil de risco conservador; e (ii) fraude, convencendo a Recorrente a fazer depósitos em contas falsas, pois "algumas vezes eles passavam a conta correta da Corretora de Valores, as outras vezes passavam uma conta falsa (...) em que forjavam o nome da corretora".
Em sua defesa, a Reclamada argumentou que a Recorrente “(i) não tem perfil conservador, (ii) não é hipossuficiente, (iii) tem patrimônio expressivo, (iv) foi constantemente informada de todas as operações realizadas mediante correspondência remetida ao seu endereço residencial, além de (v) conhecer e compreender as normas aplicáveis ao funcionamento e operação na BM&FBOVESPA.”. Ademais, destacou que a Recorrente “efetuou quatro depósitos em conta de titularidade da Corretora Prosper, no valor total de R$ 108.629,86, com vistas a liquidar e/ou ordenar operações”, bem como que a investidora teria autorizado todas as operações referidas na reclamação.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento de R$ 11.301,18 (onze mil trezentos e um reais e dezoito centavos), valor do resultado líquido negativo apurado. Em seu parecer, a SJUR considerou que o argumento de que as operações contestadas eram compatíveis com o perfil de investidor da Recorrente não se sustentaria, visto que a Reclamada não teria apresentado o respectivo questionário de suitability. A SJUR também entendeu incabível a argumentação da Reclamada de que o recebimento de notas de corretagem e avisos de negociação, assim como a existência de depósitos na conta seriam suficientes para afastar a alegação de desconhecimento das operações realizadas, tendo observado, inclusive, que a Reclamada não apresentou as ordens proferidas pela Recorrente relativas ao período reclamado. Por fim, ressaltou que, de acordo com o relatório de auditoria, os custos relacionados aos negócios ocorridos no período analisado foram maiores do que a rentabilidade obtida, o que reforçaria a impressão de que os negócios eram decididos pelos agentes autônomos, não pela Recorrente.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR concordou com o parecer da SJUR e encaminhou o MRP para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por maioria, pela parcial procedência do pedido, nos termos do parecer da SJUR, devido à configuração de infiel execução de ordens por parte da Reclamada. Após recurso da Reclamada, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ratificou a decisão de parcial procedência do pedido, conforme decisão da Turma. Nos termos do voto do conselheiro-relator, acompanhado pela maioria dos conselheiros do Pleno, ressaltou-se o fato de as ordens não terem sido apresentadas pela Reclamada. Ademais, registrou-se que o perfil de investidora da Recorrente não seria fator decisivo no caso, posto que, mesmo para investidores arrojados, persistiria a possibilidade de inexecução de ordens.
Em sede de recurso, a Recorrente solicitou que fossem considerados, no cálculo do ressarcimento, os valores transferidos para a conta dos agentes autônomos, sob o argumento de que eles a mantinham em erro, informando o número de conta da D&F para depósito como se fosse da Reclamada. Além disso, encaminhou cópia da decisão referente ao Termo de Acusação formulado pela BSM em face dos agentes autônomos pela prática de churning e pelo recebimento de valores diretamente em sua conta-corrente (“PA BSM n° 20/2014”). No julgamento, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela inabilitação dos agentes autônomos por cinco anos e pela aplicação de multa individual de R$150.000,00, tendo determinado que o montante arrecadado com a pena de multa fosse utilizado para ressarcimento da investidora, até o limite de R$125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais).
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 122/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM. Na visão da SMI, os valores depositados diretamente na conta dos agentes autônomos extrapolariam o escopo do MRP. Conforme destacou a área técnica, “não vê controvérsia com relação à cobertura do MRP no caso de prejuízo causado por ação de agente autônomo, já que ele atua, na forma prevista na Instrução CVM 461, como preposto do intermediário que o contrata. Adicionalmente, em tese e a depender das características do caso concreto, é possível que se verifique que a origem do prejuízo seja uma omissão do intermediário no cumprimento do seu dever de fiscalizar o profissional contratado. No caso que aqui se analisa, especificamente com relação aos depósitos feitos pela reclamante na conta do agente autônomo, se por um lado é possível perceber claramente a ocorrência de prejuízo causado pelo preposto da corretora, por outro, não há clareza com relação à configuração da omissão por parte do intermediário, já que a atuação fraudulenta do agente autônomo em questão excedeu muitíssimo o perímetro da sua atuação regular.”.
Além disso, a SMI entendeu que os depósitos feitos pela Recorrente diretamente na conta do agente autônomo não integrariam a relação contratual firmada com a Reclamada, dada a existência de alerta expresso na ficha cadastral, firmada pela Recorrente, para que não fossem entregues recursos diretamente aos agentes autônomos.
O Colegiado discordou da área técnica e entendeu se tratar de hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, lembrou que os agentes autônomos, na regulamentação em vigor, são prepostos das corretoras, que, consequentemente, são por eles responsáveis. Aduziu, ainda, que o caso não envolveu a transferência deliberada de recursos para a conta do agente autônomo. Ao contrário, restou demonstrado que esse solertemente atuou para enganar a Recorrente, fazendo-a acreditar que estava transferindo recursos para a conta da Corretora. Por tais fundamentos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, destacando, contudo, que o efetivo pagamento da indenização somente é cabível caso a Recorrente não tenha sido indenizada, pelos mesmos fatos, com recursos provenientes do montante da multa aplicada pela BSM aos agentes autônomos, que seria arrecadado no âmbito do respectivo processo, como relatado no item 25 do Memorando n° 122/2019-CVM/SMI/GME.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


