Decisão do colegiado de 14/01/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*
* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ARIEL RODRIGUEZ LAURNAGARAY / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.008192/2019-40
Reg. nº 1656/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Ariel Rodriguez Laurnagaray (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – em liquidação extrajudicial (“Reclamada”).
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada (em 05.10.2018), o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que seria referente à operação não executada ou parcialmente executada pela Reclamada no dia 04.10.2018, relativa à compra de títulos do Tesouro Direto NTN-B. Nesse sentido, alegou que havia ordenado, naquela data, a compra de outros três títulos dos tipos LCI, LCA e CDB, que de fato foram comprados, permitindo sua posterior transferência para outro intermediário. Entretanto, afirmou que "a quarta ordem (compra de títulos do Tesouro Direto) foi parcialmente executada, com a compra de R$ 118.366,31 (...) e posteriormente estornada para a Conta Corrente do Reclamante.".
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o saldo existente em conta corrente do Recorrente, no valor de R$ 150.746,79, não era decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente a reclamação, por entender que não havia prejuízo a ser ressarcido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inc. V, da Instrução CVM n° 461/07 (“Instrução 461”).
Em sede de recurso, o Recorrente requereu que fosse reconhecida a inexecução ou infiel execução da ordem na forma do inciso V do art. 77, da Instrução 461. Segundo o Recorrente, na decisão da BSM “houve falta de compreensão do pedido, pois o pedido de ressarcimento desde o início apontava que houve ordem não executada pela Reclamada e posteriormente estornada para a conta corrente antes da liquidação da Reclamada”. Afirmou, ainda, que, se as ordens por ele emitidas, em 04.10.2018, “tivessem sido executadas corretamente, os valores estariam devidamente investidos em Títulos do Tesouro Direto NTN-B e teriam sido claramente objeto de portabilidade como ocorreu com as demais ordens que sim foram cumpridas”.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o Recorrente teria baseado sua pretensão em alegada falha da Reclamada na aquisição de título público, situação não abarcada pelo MRP, posto que não consistiria em negociação de valores mobiliários, conforme requer o art.77, §1º, da Instrução 461. No que se refere à origem dos recursos, a área técnica fez referência à avaliação da BSM, baseada na metodologia vigente (aprovada pela CVM), no sentido de que não seriam recursos originados de operações em bolsa. Ante o exposto, por meio do Memorando nº 120/2019-CVM/SMI/GME, a SMI concordou com a decisão da BSM e opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


