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Decisão do colegiado de 14/01/2020

Participantes

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANA TIANO JOÃO / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.008675/2019-44

Reg. nº 1658/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Adriana Tiano João (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, movido em face de Walpires S.A. CCTVM - em liquidação extrajudicial ("Reclamada").

Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada (em 05.10.2018), o ressarcimento de R$ 1.421,81 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), valor correspondente a seu saldo em conta corrente na Reclamada, que seria proveniente do pagamento de Juros sobre o Capital Próprio – JCP e do recebimento de dividendos.

A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.362,39), somente o valor de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) seria proveniente de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM - DAR acompanhou a decisão da SJUR pelo parcial provimento do pleito.

Em 14.08.2019, a Recorrente apresentou recurso à CVM no qual contestou o saldo passível de ressarcimento, nos seguintes termos: “Considerando que enviei R$31.000,00 (trinta e um mil reais) sendo que gastei R$19.803,72 em operações de bolsa dia 20.03.2018 e R$10.579,35 no dia 21.03.2018 para compra de letras do tesouro - fiquei com saldo em conta de R$603,13 e durante o ano de 2018 recebi de jrs s/capital e dividendos o equivalente a R$407,83 e foi debitado o valor total de R$53,28 ref. manutenção de conta. Portanto, o saldo credor até o dia 5/10/2018 deveria ser de R$957,68.”.

Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que a BSM comunicou a Recorrente da decisão sobre a reclamação em 27.05.2019 e o recurso foi interposto em 14.08.2019, extrapolando o prazo que se encerrou em 27.06.2019. Nesse sentido, a SMI concluiu que o recurso não deveria ser conhecido.

Em relação ao mérito, a área técnica entendeu que o recurso não deveria ser provido, pois os cálculos apresentados no Relatório de Auditoria estariam de acordo com a Metodologia aprovada pela CVM, razão pela qual recomendou a manutenção da decisão da BSM, que determinou o ressarcimento parcial de R$ 407,83 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos) como prejuízo sofrido pela investidora em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, diante da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no Inciso V, do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

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