Decisão do colegiado de 14/01/2020
Participantes
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*
* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.
CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISTEMA BACEN JUD – ANBIMA E OUTROS – PROC. SEI 19957.009333/2019-41
Reg. nº 1668/19Relator: SMI/SIN
Trata-se de consulta apresentada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima, Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord e Federação Brasileira de Bancos - Febraban (em conjunto, “Consulentes”) sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de ativos pelo sistema Bacen Jud (“Sistema”), que consiste em instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”).
Em consulta apresentada à CVM, as Consulentes informaram que existem situações em que o cumprimento das ordens judiciais recebidas pelo Sistema fica prejudicado, especialmente em decorrência: (i) da natureza das atividades desempenhadas; (ii) do tipo de relacionamento mantido com o atingido; (iii) de restrições de direito de acesso às entidades depositárias, registradoras ou administradoras de sistemas de negociação; e (iv) de restrições da regulamentação em vigor. Nesse contexto, a consulta descreveu, de forma resumida (conforme itens I a III abaixo), os procedimentos que, no entendimento das Consulentes, deveriam ser seguidos pelas instituições para o bloqueio e, posteriormente, para a transferência dos valores obtidos com a liquidação, resgate ou venda dos ativos (monetização).
Paralelamente, as Consulentes apresentaram expediente direcionado à CVM e ao Banco Central (“Segunda consulta”) questionando sobre as medidas que poderiam ser adotadas pelos intermediários quando instados a realizar bloqueios de valores depositados nas contas correntes dos investidores junto às corretoras e distribuidoras, uma vez que essas contas são mantidas na forma meramente gráfica, não estando protegidos, por exemplo, no caso de decretação de liquidação ou intervenção do intermediário.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN analisaram o assunto por meio do Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME, em que fizeram as seguintes considerações:
I- Contrato e Cadastro
A consulta levanta a questão de bloqueios efetuados por escrituradores e custodiantes quando tais entidades não tenham autorização para atuar como intermediários ou quando não estejam devidamente contratadas para tal pelo investidor atingido pela ordem judicial. Sobre esse ponto, as Consulentes propuseram que fossem dispensadas as exigências regulatórias no caso de alienação de ativos decorrentes de ordem judicial.
No que se refere à exigência de contrato de intermediação e de cadastro atualizado, as áreas técnicas consignaram, em linha com a consulta, que a CVM não vislumbraria violação às suas normas, em particular às Instruções CVM n°s 301/99 e 505/11, no caso de negociações feitas em atendimento a ordens judiciais. Ademais, a SMI e a SIN registraram que, nesses casos, a determinação da negociação estaria devidamente fundamentada nos autos do processo judicial e, por não ter sido ordenada pelo proprietário do ativo, não caberia cogitar implicações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro ou à adequação (suitability) da operação;
II – Acesso a mercados
A consulta também abordou a necessidade de acesso aos ambientes de negociação, que dependem de autorização da entidade administradora de mercados organizados, conforme disposições da Instrução CVM n° 461/07. Assim, considerando os participantes autorizados pelo regulamento de acesso da B3, as Consulentes sugeriram o estabelecimento dos seguintes procedimentos: (i) repasse da ordem judicial para execução por participantes de negociação (“PN”) ou participantes de negociação plenos (“PNP”) integrante do conglomerado, quando possível; e (ii) necessidade de a autoridade judicial indicar PN ou PNP, para quem a ordem judicial de transferência seria transmitida, para cumprimento.
Com relação ao acesso a mercados organizados, a SMI e a SIN entenderam que as soluções propostas pelas Consulentes seriam, de fato, a melhor forma de conciliar a higidez do mercado com a necessidade de adequado atendimento às ordens judiciais. Conforme as áreas técnicas esclareceram, tal hipótese se refere a casos em que uma instituição, em atendimento a ordem judicial, bloqueie ativos negociados em ambiente de negociação ao qual ela não tem acesso e receba, em seguida, ordem de negociação dos ativos. Nessas situações, a atuação recomendada seria que a instituição repassasse a ordem judicial para cumprimento por instituição do mesmo conglomerado que detivesse o acesso necessário ou, na impossibilidade de assim agir, solicitasse ao juízo a nomeação de intermediário, dentre os detentores de acesso ao ambiente de negociação, para efetuar a negociação.
III – Ativos ilíquidos
A consulta mencionou, ainda, situações de iliquidez dos ativos objeto do bloqueio, tendo destacado que a única solução mapeada seria a adjudicação do ativo, na forma prevista no art. 876, §5º, do Código de Processo Civil e que, nesse caso, a transferência da titularidade do ativo dependeria da apresentação das informações e dos documentos necessários, conforme arts. 15, I, e 16, §1º da Instrução CVM n° 543/13.
Sobre esse ponto, a SMI e a SIN concordaram parcialmente com as Consulentes, uma vez que, no entendimento das áreas técnicas, a decisão pela adjudicação não seria a única solução, existindo situações em que seria possível, por exemplo, efetuar-se um leilão do ativo. Além disso, de acordo com as áreas técnicas, tal decisão deveria ser tomada pelo Poder Judiciário, seguindo as regras ordinariamente aplicáveis ao processo de execução. Por outro lado, ressaltaram que, se houver decisão pela adjudicação, a transferência dos ativos deveria ser feita após o fornecimento, pelo juízo ou pelo exequente, das informações e documentos necessários, pois essas informações seriam importantes não apenas para a integridade do mercado, mas também para garantir a efetividade do cumprimento da determinação, assegurando-se que a nova titularidade fique devidamente caracterizada.
IV – Segunda consulta
Por fim, quanto à Segunda consulta, as áreas técnicas entenderam que seria assunto mais afeito à atuação do Banco Central. Não obstante, registraram que as corretoras e distribuidoras deveriam sempre envidar os melhores esforços para atendimento às determinações judiciais, de modo que deveriam desenvolver os controles necessários para a efetivação dos bloqueios e para a devida segregação dos valores bloqueados mesmo com as fragilidades descritas, decorrentes do modelo de conta gráfica.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação das áreas técnicas consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


