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Decisão do colegiado de 14/01/2020

Participantes

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – VIA CONSULT AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. SEI 19957.008259/2019-46

Reg. nº 1676/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Via Consult Auditores Associados (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido da Recorrente (“Pedido”) de inclusão do sócio Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (“Heraldo Barcellos”) no quadro de responsáveis técnicos da sociedade.

A área técnica, por meio do Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (cujo Aviso de Recebimento - AR data de 11.02.2019), indeferiu o Pedido por não ter sido apresentado o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica – CVM (“Certififcado” e “Exame de Qualificação”) do Sr. Heraldo Barcellos, conforme requerido pelo art. 6º-A, inc. V, da Instrução CVM n° 308/99 (“Instrução 308”). De acordo com a área técnica, o contador não estava registrado como responsável técnico na Autarquia na data do protocolo do pedido da Recorrente, razão pela qual não seria isento da obrigação de apresentação do Certificado.

Em 15.10.2019, após ser notificada para regularização de registro quanto à necessidade de cadastramento de responsável técnico, a Recorrente apresentou recurso contra decisão de indeferimento do Pedido, em que sustentou essencialmente ser inexigível o Certificado para Heraldo Barcellos. Isso porque, conforme argumentou, o contador havia obtido o seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (“CNAI”) sem obrigação de realizar o Exame de Qualificação, no termos do art. 2º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.019/2005.

Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 27/2019-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o fato de o contador compor o CNAI não seria suficiente para atendimento do requerido no inciso V do art. 6°-A da Instrução 308 para cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, que requer a apresentação do "certificado de aprovação no exame de qualificação técnica", conforme esclarecido no OFÍCIOS-CIRCULARES/CVM/SNC/GNA/n.ºs 02/2016, 01/2018 e 01/2019.

A esse respeito, a área técnica ressaltou que a Resolução CFC nº 1.019/2005 foi revogada pela Resolução CFC nº 1.495/2015, que estabelece em seu art. 2º a "II – Qualificação Técnica para atuação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)". Assim, a SNC reforçou que para a obtenção do Certificado seria necessário que o contador fosse aprovado no respectivo Exame de Qualificação, representado por uma Prova Específica para atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM.

A SNC refutou, ainda, a alegação de que o contador teria sido cadastrado na CVM como responsável técnico de outras sociedades de auditoria pois, segundo a área técnica, o profissional teria deixado a função antes da solicitação de inclusão como responsável técnico na Recorrente, tornando necessária a apresentação do Certificado. Sobre esse ponto, a área técnica indicou precedente do Colegiado da CVM (Proc. RJ2012/10109 – Reunião de 10.10.12) por meio do qual, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, concluiu-se que: “O fato de ter sido Responsável Técnico em empresas de auditorias por tantos anos não é suficiente para lhe garantir a dispensa de apresentação do certificado de aprovação, documento exigido pela norma que trata do registro dos auditores.”.

Adicionalmente, a SNC observou que no período compreendido entre a data do indeferimento do Pedido e a emissão do Ofício de Intimação para regularização cadastral da sociedade, foram realizados dois Exames de Qualificação Técnica pelo CFC.

Ao deliberar sobre o assunto, o Colegiado questionou a área técnica sobre as datas da decisão de indeferimento do Pedido e posterior interposição do recurso, que havia sido apresentado somente após a intimação para a regularização do registro. Diante disso, a SNC esclacereu que a decisão de indeferimento do Pedido foi comunicada por meio do OFICIO/CVM/SNC/GNA/533/18 (AR datado de 26.12.2018) e reiterada pelo Ofício nº 038/2019/CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019), e o recurso foi apresentado em 15.10.2019, como resposta ao Ofício nº 424/2019/CVM/SNC/GNA (encaminhado por e-mail em 05.09.2019), que intimava novamente a sociedade a regularizar seu registro - uma vez que encontrava-se desenquadrada, com 2 sócios e nenhum responsável técnico -, reiterando a intimação realizada por meio do OFÍCIO Nº 039/2019 CVM/SNC/GNA (AR datado de 11.02.2019). Sendo assim, a SNC considerou que o recurso seria intempestivo, já que o prazo para recorrer seria de 15 dias contados da ciência pelo interessado da decisão objeto do recurso, no termos da Deliberação CVM n° 463/03.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade.

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