Decisão do colegiado de 21/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NELSON ROBERT SCHÖNARDIE / WALPIRES S.A. CCTVM (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) – PROC. SEI 19957.007915/2019-93
Reg. nº 1657/19Relator: SMI/GME
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.01.2020, acerca de recurso interposto por Nelson Robert Schönardie (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”). Retomada a discussão, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reapresentou o caso, após realizar as diligências solicitadas pelo Colegiado.
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada, no montante aproximado de R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais).
A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 12.839,47), somente o valor de R$ 8.339,47 (oito mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) seria proveniente de bolsa. Adicionalmente, quanto ao valor de R$ 1.055,20, resultante dos lançamentos observados na conta corrente do Recorrente posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial, a SJUR destacou que não seria passível de ressarcimento pelo MRP, de modo que sua restituição deveria ser solicitada diretamente ao Liquidante da Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pelo ressarcimento parcial, decisão que foi acompanhada pela maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, tendo sido determinado o ressarcimento no valor de R$ 8.339,47.
Em sede de recurso, o Recorrente alegou que o valor de R$ 4.500,00 “foi utilizado no período, pelo menos parcialmente, para negociação das operações day trader, caso contrário a conta não teria "saldo" para as operações, portanto, pelo menos em parte devem ser considerados recurso de bolsa". No mesmo sentido, argumentou que o crédito de 1.055,20 seria “resultado de operação day trader exitosa, portanto, recurso de bolsa”, realizada antes da decretação da liquidação extrajudicial. Por essas razões, o Recorrente pleiteou a reforma da decisão da BSM, com o ressarcimento adicional dos referidos valores.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 6/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou que o mencionado valor de R$ 4.500,00 teve origem direta em transferência via DOC creditado na conta corrente do Recorrente junto à Reclamada, em 27.09.2018, conforme apurado no Relatório de Auditoria, de forma que não seria considerado recurso proveniente de bolsa à luz da metodologia aplicável, a despeito das alegações do recurso.
No entanto, quanto ao valor de R$ 1.055,20, referente à liquidação de operação com ordem dada antes da liquidação extrajudicial, a área técnica concluiu que não deveria ser excluído do cálculo do ressarcimento apenas por ter sido creditado após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Isso porque, na visão da área técnica, a citada operação - day trade com minicontratos futuros de Ibovespa - enquadra-se em todos os requisitos de admissibilidade do MRP, conforme art. 77, caput, da Instrução CVM n° 461/07, sendo inclusive, operação da mesma natureza das que foram creditadas antes da liquidação e consideradas operações de bolsa.
Além disso, a SMI considerou que a ordem de negociação em questão e a sua execução ocorreram enquanto a Reclamada era participante autorizado a operar em bolsa. Nesse sentido, destacou que o fato gerador de todo o processo de negociação é a ordem dada pelo cliente (no caso, ocorrida anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial) e a liquidação da operação seria a última etapa da negociação em bolsa (pós negociação), envolvendo responsabilidade tanto dos intermediários quanto da depositária central, razões pelas quais não se poderia afirmar que toda a operação teria sido realizada por entidade não autorizada a operar em bolsa. Portanto, considerando-se que o regulamento do MRP não é explícito quanto a esses tipos de situações, a SMI concluiu que a operação reclamada deveria ser considerada como tendo sido intermediada por participante autorizado a operar em bolsa, de acordo com entendimento firmado em precedentes do Colegiado.
Pelo exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com a reforma da decisão da BSM, de modo a ressarcir o Recorrente no valor adicional de R$ 1.055,20 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), corrigido de acordo com o Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


