Decisão do colegiado de 21/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALDIR ROMÃO DA MOTTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006973/2018-19
Reg. nº 1660/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Valdir Romão da Motta (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente relatou que a Reclamada havia liquidado compulsoriamente suas operações de minicontratos de dólar WDOZ17, no pregão do dia 14.11.2017, tendo lhe gerado prejuízo de R$ 29.566,90 (vinte nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos). Segundo o Recorrente, o sistema de Home Broker e a plataforma TradeZoneWeb da Reclamada tiveram falhas no período em que ocorreu a liquidação compulsória de suas operações, bem como não houve comunicado antecipado sobre a liquidação das operações por parte da Reclamada, que somente enviou e-mail no instante em que deflagrou a liquidação compulsória dos contratos.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que os referidos sistemas funcionaram normalmente no pregão do dia 14.11.2017. Ademais, de acordo com a Reclamada, o Recorrente tentou aumentar sua posição vendida em WDOZ17, operando contra o mercado, porém, como não possuía garantias suficientes, as suas ordens foram rejeitadas pelo sistema. Conforme destacou a Reclamada, nesse contexto, foram liquidadas algumas operações do Recorrente para que ele fosse enquadrado nos limites de margem exigidos, o que estaria de acordo com o Manual de Risco de Liquidação e o Contrato de Intermediação celebrado com o Recorrente, que previa, naquela situação, a possibilidade de liquidação das operações independentemente de comunicação ao cliente.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando parecer jurídico da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR julgou improcedente a reclamação por entender não ter sido configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07. Para a BSM, (i) a Reclamada comprovou a ausência de garantia do Recorrente, afastando a alegação de que ele possuía garantia para manter sua posição e (ii) não houve comprovação da alegada instabilidade no sistema TradeZone. Nesse sentido, a BSM ressaltou que “O encerramento de posições que apresentem riscos com garantias insuficientes é um mecanismo legítimo de gestão de risco por parte da Reclamada, o qual é conhecido pelo Reclamante, tendo em vista que este declarou na ficha cadastral conhecer as regras da B3 e da Reclamada, bem como aderiu ao Contrato de Intermediação, os quais possuem regras de liquidação compulsória.”.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 114/2019-CVM/SMI/GME, tendo concordado com as conclusões do parecer da SJUR no sentido de que: (i) não restou comprovada interrupção ou falha no sistema de Home Broker e na plataforma TradeZoneWeb; (ii) a operação feita pela Reclamada estaria “de acordo com o entendimento da CVM, com as normas da B3, com o Manual de Risco da Corretora e com os contratos celebrados entre o Reclamante e a Reclamada, uma vez que foi comprovada a insuficiência de garantia do Reclamante para manter sua posição vendida em WDOZ17”; e (iii) “a insuficiência de garantia foi informada pela Reclamada ao Reclamante quando da rejeição de ordem de venda do Reclamante (...)” ainda que o Contrato de Intermediação entre Reclamante e Reclamada permitisse a execução das operações do Reclamante, em casos similares, “...independente de aviso prévio...”.
Dessa forma, a área técnica avaliou que a Reclamada agiu de acordo com o previsto em seu Manual de Riscos, amparada pelo Regulamento de Operações do Segmento Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos de Ações, e que o Recorrente estava ciente dos procedimentos possíveis, haja vista ter assinado o Contrato de Intermediação que indicava o referido manual e as regras da B3, razão pela qual a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


