Decisão do colegiado de 21/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALEXANDRE SIMÕES LITZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009837/2019-61
Reg. nº 1661/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Simões Litz (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua Reclamação inicial à BSM, o Recorrente relatou que a Reclamada teria realizado uma operação sem sua autorização e sem avisá-lo previamente, inversa à operação que ele havia realizado, liquidando a operação, com a justificativa de que sua posição estaria desenquadrada. Alegou, ainda, que, naquela ocasião, o sistema de Home Broker informava que ele possuía garantias suficientes para as operações realizadas, enquanto o sistema utilizado pela área de Riscos da Reclamada apresentava a informação de que ele estava com garantias negativas. Assim, na visão do Recorrente, os sistemas da Reclamada apresentaram divergências que levaram à realização de operações causadoras de prejuízos no valor de R$ 133.080,89 (cento e trinta e três mil, oitenta reais e oitenta e nove centavos). Ademais, citou o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) - alegando que a cláusula 20.2 constante do contrato de intermediação da Reclamada (denominado pelo Recorrente como “contrato de adesão”), seria abusiva e nula de pleno direito.
Em sua defesa, a Reclamada argumentou que o Recorrente tinha ciência de que sua posição estava muito alavancada, pois foi enviada mensagem via sistema, às 9h17min do dia 07.06.2018, informando que as garantias do investidor eram insuficientes para a realização da operação que estava tentando executar. Contudo, conforme alegou a Reclamada, o Recorrente teria insistido no aumento de sua exposição. Nesse contexto, a Reclamada defendeu que a liquidação da posição do Recorrente ocorreu de acordo com o Manual de Riscos – parte integrante do Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado com o Recorrente -, que prevê enquadramento compulsório a partir do momento em que as “Garantias Disponíveis” estejam negativas. Por fim, a Reclamada afirmou que "de fato ocorreu uma falha em tecnologia que ocasionou o atraso na liberação de garantias na plataforma (possível divergência na visualização de valores), mas que foi regularizado no mesmo dia, precisamente às 09h28min", e alegou que a área de risco apenas interveio nas operações do Recorrente quase trinta minutos depois da regularização do sistema, de modo que, na sua visão, o Recorrente poderia ter ajustado sua posição nesse período.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela parcial procedência do pedido, tendo destacado que, no dia das operações analisadas, o Recorrente possuía patrimônio líquido suficiente para a cobertura da garantia exigida para os 124 contratos de WDON18, nos termos do Manual de Riscos da Reclamada, de modo que caberia ressarcimento no valor de R$ 693,96 (seiscentos e noventa três reais e noventa e seis centavos), referente ao resultado obtido com a liquidação compulsória indevida desses contratos. Além disso, a BSM afastou a aplicação do CDC, afirmando que, de acordo com o princípio da especialidade, o caso deveria ser analisado no âmbito do regime jurídico específico do mercado de valores mobiliários.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com o parecer da SJUR, concluiu que o erro em tecnologia, que gerou a visualização equivocada de garantias, acarretou a liquidação compulsória indevida das posições do Recorrente. Entretanto, diferentemente do valor reclamado, concluiu que o resultado dessa liquidação foi o prejuízo de R$ 693,96, visto que, após a liquidação compulsória, o Recorrente abriu novas posições WDON18, por sua própria escolha, que não teriam sido afetadas pelo erro tecnológico mencionado.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reapresentou seus argumentos e ressaltou que possuía patrimônio suficiente para cobertura das garantias exigidas, conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM, e que a intervenção da Reclamada, da qual não teve conhecimento, foi indevida e lhe acarretou todo o prejuízo incorrido. Neste sentido, trouxe a alegação de que "os únicos contratos negociados pelo próprio Recorrente após às 09:56:52 foram um total de 5 (cinco) contratos apenas. Qualquer outra movimentação realizada naquele dia - que não seja a venda dos 396 (trezentos e noventa e seis) primeiros contratos até às 09:19:59, bem como, a compra de 5 (cinco) contratos às 12:40 - não foram realizadas pelo Recorrente e nem foram objeto de sua autorização.".
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME, tendo ressaltado que o Recorrente, quando propôs sua reclamação inicial e ao se manifestar a respeito do Relatório de Auditoria, não contestou as operações realizadas após a liquidação compulsória realizada pela Reclamada, mas apenas a compra compulsória dos 124 contratos para fins de reenquadramento de riscos. Nesse sentido, a área técnica observou que a narrativa apresentada pelo Recorrente buscou, na verdade, evidenciar que, apesar de a liquidação compulsória em si não ter resultado no prejuízo que ele alega ter sofrido, a ação da Reclamada teria criado um contexto que o levou a sofrer maiores prejuízos, mesmo que por sua própria ação. Além disso, não foi apresentada prova, indício ou elemento novo que sustentasse tais alegações e indicassem que a Reclamada tivesse realizado outras operações compulsórias além dos 124 contratos para o reenquadramento da situação de risco do Recorrente.
Ademais, na visão da área técnica, a partir do momento em que os sistemas voltaram a operar com a informação correta, as ações tomadas pelo Recorrente que geraram prejuízo não podem ser atribuídas à responsabilidade da Reclamada, devendo-se separar as ações que foram induzidas ao erro pela informação divergente dos sistemas daquelas ações que foram tomadas enquanto os sistemas operavam em sua normalidade, conforme indicado no Relatório de Auditoria da BSM. Por essas razões, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


