Decisão do colegiado de 21/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELIANE MONTEIRO CONSIDERA / GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004402/2019-21
Reg. nº 1662/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Eliane Monteiro Considera ("Recorrente") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em decorrência da liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), ocorrida em 22.05.2018.
Em sua Reclamação inicial à BSM, a Recorrente relatou que mantinha em sua conta na Corretora, na data da liquidação extrajudicial, o total R$ 89.297,05 (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos), sendo R$ 4.190,24 oriundos de pagamentos de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) e R$ 85.072,89 referentes ao resgate líquido de impostos de um CDB. Ademais, destacou que em abril/2018, através de e-mails trocados com seu assessor na Corretora, teria ordenado a aplicação desses valores em fundos de investimentos imobiliários.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, utilizando metodologia de cálculo aprovada pela CVM (“Metodologia”), apurou que a parcela do saldo em conta oriunda de intermediação de negociações realizadas na bolsa, únicos recursos passíveis de ressarcimento pelo MRP, seria de apenas R$ 2.737,78 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos). O Diretor de Autorregulação da BSM e o Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o Relatório de Auditoria, concluíram pelo deferimento parcial do pedido, com o ressarcimento no valor de 2.737,78, referentes a recursos provenientes de bolsa.
Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que, apesar de a BSM afirmar ressarcir apenas os valores que são obtidos em operação de bolsa, o imposto relativo ao resgate de um CDB, que não guarda relação com a bolsa, influenciou, negativamente, na apuração do valor indicado pela BSM, de modo que seu raciocínio seria contraditório.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 116/2019-CVM/SMI/GME, observou que, como a Metodologia considera apenas os créditos na conta, procurando identificar a origem dos recursos existentes no dia da liquidação, a separação entre o crédito relativo ao resgate do CDB e o imposto relativo à operação impactou, de forma significativa o resultado alcançado. Nesse sentido, a área técnica concordou com a alegação de que a maneira utilizada para o cálculo fez com que recursos que eram originários de operações de bolsa deixassem de ser passíveis de indenização, por terem sido consumidos pelo desconto do imposto de renda (“IR”) relativo à operação de origem não bolsa.
Na mesma linha, a SMI elaborou novo cálculo considerando os créditos (de CDB e JCP) já descontados dos valores de IR correspondentes, tendo observado que o saldo em conta no dia da liquidação (R$ 89.297,05) seria composto de R$ 4.224,16 de origem bolsa e R$ 85.072,89 de origem não bolsa.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, ao ser questionada pela SMI, esclareceu que não existe regulamentação específica que determine a maneira como os lançamentos de IR devem ser contabilizados pelos participantes. Assim, nos cálculos dos processos de MRP, a BSM utiliza a informação desses lançamentos da maneira como o investidor a obtém do participante, sem qualquer tratamento, alteração ou julgamento sobre a forma de registro, de modo que, na visão do autorregulador, os investidores estariam sendo tratados de maneira equitativa. Além disso, a SJUR defendeu que a discussão de regras de contabilização de operações estaria fora do escopo da metodologia de ressarcimento e salientou que sua eventual alteração com base no caso em análise resultaria tanto em situações em que os investidores seriam beneficiados quanto em situações em que eles seriam prejudicados.
Ante o exposto, a área técnica concluiu que a metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial não aborda os detalhes verificados no caso concreto, visto que, de acordo com a BSM, não detalha a forma de contabilização dos valores referentes ao desconto de impostos. Desse modo, a SMI propôs o provimento do recurso, aumentando-se o valor de indenização para R$ 4.224,16 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos na forma prevista no Regulamento do MRP.
Por fim, a área técnica concordou com a avaliação da SJUR de que não se trata de situação que justifique alteração na metodologia utilizada nos casos de liquidação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


