Decisão do colegiado de 21/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANILO DE CARVALHO SOUZA / SPINELLI S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.010972/2017-98
Reg. nº 1663/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Danilo de Carvalho Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Spinelli S.A. CVMC ("Reclamada" ou “Corretora”).
Em sua Reclamação inicial à BSM, o Recorrente requereu o ressarcimento no valor total de R$ 63.993,26 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) alegando falha na atualização de sua custódia, que supostamente teria resultado na liberação da venda a descoberto de 19.800 ações OSXB3 em seu nome, com a sua posterior reversão a preços desfavoráveis. Segundo o Recorrente, a falha teria se dado em operação transmitida por meio de seu homebroker, em 10.05.2016, quando ele inseriu uma ordem de venda de 20.000 ações OSXB3. Conforme destacou, o emissor do ativo havia realizado, no mesmo dia, um grupamento das referidas ações, da ordem de 100:1, de modo que sua posição de OSXB3 passou a ser de 200 ações, sem que a custódia do Recorrente refletisse esse evento, estando sua posição registrada em 20.000 ações OSXB3. Dessa forma, o Recorrente argumentou que realizou a operação e ficou vendido a descoberto em 19.800 ações, o que lhe teria ocasionado os seguintes prejuízos: (i) R$ 12.849,22, pela venda compulsória da carteira de ações do Recorrente, por parte da Reclamada; (ii) R$ 3.000,00, pela venda de OSXB3; e (iii) R$ 48.143,04, pela cobrança extrajudicial, em 05.06.2016, executada pela Corretora.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que o Recorrente estaria ciente do referido grupamento (objeto de Fato Relevante pela emissora) antes de inserir a sua ordem de venda de 20.000 OSXB3, conforme reconhecido nos autos da ação cível que ajuizou contra a Corretora (“Processo Judicial”). De acordo com a Reclamada, a referida ação teve como objeto não apenas a isenção do pagamento dos prejuízos causados pela reversão da operação, como, também, a solicitação de indenização por danos morais.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, observou que, em decorrência do saldo devedor na conta-corrente do Recorrente no valor de R$ 48.118,98, a Reclamada procedeu à liquidação compulsória de outros ativos detidos em seu nome, no valor de R$ 12.849,22, no pregão de 19.05.2016. Sobre esse ponto, a SJUR, verificou, ainda, que a Reclamada havia entrado em contato com o Recorrente, por e-mail, antes da venda compulsória da sua carteira, a fim de alertá-lo a adotar as medidas necessárias para resolver sua situação.
No mesmo sentido, a SJUR destacou que a liquidação compulsória foi executada com base nas cláusulas do Contrato de Intermediação de Operações nos mercados administrados pela BM&FBovespa S.A. ‒ Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e Serviços de Custódia, celebrado entre as partes, e foi uma medida necessária para cobrir parte do saldo negativo do Recorrente em sua conta-corrente mantida na Reclamada. Desse modo, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, julgou improcedente o pedido, por entender que não havia prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME, discordou da posição da BSM. Segundo a SMI, pareceu bastante verossímil que o investidor, ao ver uma posição de 20.000 ações na tela, da mesma forma que via no dia anterior, e tendo a intenção de se desfazer de todas as suas ações, comandasse uma venda de 20.000 ações. Ademais, conforme destacou a área técnica, mesmo admitindo-se a hipótese de que o Recorrente realmente já tivesse ciência do grupamento das ações no momento em que decidiu comandar a venda, a informação errada dada pela Reclamada seria suficiente para confundir o investidor.
Para a área técnica tampouco ficou comprovado nos autos o argumento principal apresentado pela defesa da Reclamada e considerado pela BSM na sua decisão de que o Recorrente tinha ciência do grupamento das ações antes de comandar a operação e que estava efetuando uma venda a descoberto de 99 vezes a posição que detinha. Assim, na visão da área técnica não houve comprovação do dolo do Recorrente ao executar o comando de venda das 20.000 ações, ao passo que não há controvérsia com relação à falha da Reclamada na apresentação ao investidor da posição que ele tinha disponível para negociar.
Para a SMI, embora não se conteste a afirmação da Reclamada de ter tomado todas as medidas possíveis para reduzir o prejuízo decorrente da operação, no entendimento da área técnica, a falha da Corretora causou prejuízo ao Recorrente por induzi-lo a erro no momento de comandar a venda das ações, razão pela qual caberia ressarcimento.
Após análise consubstanciada no Memorando supracitado, a Reclamada protocolou nova documentação, relatando que o Recorrente também pleiteou, por meio do Processo Judicial, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, e que o referido pedido foi considerado improcedente em primeira e segunda instância.
Não obstante, em análise complementar consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SMI/GME, a SMI ratificou seu entendimento anterior, segundo o qual o Recorrente teria sofrido prejuízo atribuível às ações da Reclamada, devendo, assim, ser indenizado pelo MRP. Adicionalmente, a SMI recalculou o valor a ser indenizado, considerando o prejuízo total no valor de R$ 61.625,19, descontado de (i) R$ 13.506,21 referente à multa cobrada pela B3 que foi posteriormente devolvida, e (ii) R$ 616,31, prejuízo resultante da diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda das ações OSXB3, visto que não decorreu de ação da Reclamada, mas da decisão de investimento do Recorrente.
O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 112/2019-CVM/SMI/GME complementado pelo Memorando nº 9/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo provimento do recurso, restando vencido o Diretor Gustavo Gonzalez.
O Diretor Gustavo Gonzalez lembrou que os casos de MRP têm natureza indenizatória e, consequentemente, devem ser analisados sob uma ótica diferente daquela empregada no exame dos outros processos da CVM, sancionadores e não sancionadores. Na visão do referido Diretor, os elementos constantes do processo levam à convicção de que o Recorrente sabia do grupamento quando apregoou sua oferta e, consequentemente, não pode ser indenizado pelos prejuízos que sofreu na operação.
Para Gonzalez, a atuação do Recorrente deve ser analisada à luz do conjunto total de informações que estava disponível no sistema da Corretora e por meio da qual ele inseriu a sua oferta. Nesse contexto, destacou que, embora o sistema da Corretora indicasse que o Recorrente era titular de uma quantidade inflada de ações no momento em que a oferta foi apregoada (ainda não refletindo os efeitos do grupamento), o Recorrente dispunha, naquele mesmo ambiente de negociação, de outras informações que lhe indicavam que a quantidade estava errada – como, por exemplo, a cotação do ativo. A combinação da quantidade não ajustada de ações e da cotação ajustada para efeitos do grupamento levaria a uma valorização, em um único dia, de aproximadamente 100 vezes.
Por tais motivos, Gonzalez considerou não ser verossímil que o Recorrente tenha colocado de boa-fé uma ordem de venda de uma quantidade de ações que não havia sido ajustada para refletir o desdobramento. Assim, embora entenda ter restado demonstrado um problema nos controles da Corretora, que eventualmente pode ensejar sua responsabilidade em sede administrativa, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que não haveria fundamento para a concessão de indenização ao Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


