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Decisão do colegiado de 21/01/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES S.A. - ENERGISA S.A. – PROC. SEI 19957.011434/2019-82

Reg. nº 1680/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de que não haveria necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação da Companhia Industrial Cataguases S.A. (“Companhia” ou “Cataguases”), conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").

A decisão recorrida foi tomada pela SRE no âmbito do Processo CVM nº 19957.000117/2018-50, em resposta à Reclamação apresentada pela Recorrente, que alegou haver a necessidade de realização de OPA da Cataguases em função de supostas aquisições de ações em circulação realizadas por membros do grupo de controle da Companhia, formado pela Família Peixoto (“Grupo de Controle” ou “Família Peixoto”), que estaria empreendendo “fechamento branco” do capital social.

Nesse sentido, a Recorrente argumentou que: (i) o Grupo de Controle mantinha as ações de emissão da Companhia com baixa liquidez ao mesmo tempo em que aumentava sua participação acionária mediante aquisições privadas de ações; (ii) no seu entendimento, as acionistas Dirce Rodrigues Peixoto e Flávia Rodrigues Peixoto (“Dirce e Flávia Peixoto”) teriam deixado de fazer parte do Grupo de Controle em 2013, passando a integrar o free float, a partir do momento em que nomearam um procurador outorgando a ele poderes para alienar suas respectivas participações acionárias, representando um desalinhamento de interesse entre as referidas acionistas e demais membros do Grupo de Controle; (iii) em 06.09.2013, a Cataguases anunciou a aquisição, por uma empresa pertencente a demais membros da Família Peixoto, da totalidade das ações de titularidade de Dirce e Flávia Peixoto, operação que, na visão da Recorrente, teria representado, de forma isolada, a aquisição de mais de 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia; (iv) posteriormente, em 2014, foi celebrado Acordo de Acionistas entre membros da Família Peixoto titulares de 50,15% das ações ordinárias de emissão da Companhia e 68,71% das ações preferenciais, perfazendo um total de 50,3% de seu capital social. Entretanto, parte dos membros da Família Peixoto, denominados pela Recorrente como “Familiares Ocultos”, supostamente teriam ficado de fora desse Acordo de Acionistas e passaram a apresentar resistência e oposição nas Assembleias Gerais da Companhia, o que seria, conforme alegado, apenas simulação para ludibriar o mercado e a CVM, uma vez que as ações detidas pelos Familiares Ocultos teriam, de certa maneira, recomposto o free float reduzido por meio da aquisição das ações de Dirce e Flávia Peixoto.

Instada a se manifestar sobre o teor da Reclamação, a Companhia alegou, quanto à operação de aquisição de ações realizada em 2013, que a Delta Agropecuária e Participações Ltda. (“Delta”) – veículo criado para organizar as participações dos membros da Família Peixoto ligados a José Inácio Peixoto Neto – adquiriu de Dirce e Flávia Peixoto ações representativas de 16,81% do capital social da Companhia. Não obstante, a Companhia afirmou que as duas acionistas sempre votaram com o bloco de controle e que a alienação de suas ações, pelo que apurou, se deu em caráter puramente financeiro. Em relação à suposta simulação alegada pela Recorrente, a Companhia afirmou que a transferência das ações anteriormente detidas por Dirce e Flávia Peixoto teriam causado um desequilíbrio entre os subgrupos que compõem a Família Peixoto, levando alguns membros a requererem eleição em separado de membros do Conselho de Administração e aumento no número de conselheiros para que pudessem ser representados. Assim, a Companhia entendeu que não havia indícios de desalinhamento prévio de Dirce e Flávia Peixoto com demais membros de seu grupo de controle e tampouco teria havido outro evento que deflagrasse a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação.

Os acionistas controladores da Companhia apresentaram manifestação destacando que: (i) o capital social da Companhia, historicamente, sempre se apresentou de forma pulverizada e somente passou a contar com um grupo de controle em 15.04.2014, quando foi efetivamente firmado um Acordo de Acionistas, de modo que sequer se poderia falar em OPA por aumento de participação devida pela alienação de ações realizada por Dirce e Flávia Peixoto em 04.09.2013, uma vez que, à época, não existia a figura do acionista controlador; (ii) não obstante, caso se considerasse a existência de um grupo de controle anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, os acionistas controladores deveriam ser divididos em 6 núcleos familiares que se posicionaram de forma conjunta e consistente por mais de 20 anos, sendo que Dirce e Flávia Peixoto formavam um desses núcleos familiares, sem nunca terem divergido dos demais núcleos familiares, inclusive na Assembleia Geral realizada em 2013, ano em que as mesmas alienaram suas participações acionárias; e (iii) a decisão de Dirce e Flávia Peixoto de alienar suas ações não guardaria qualquer relação com seu alinhamento com outros acionistas e, quanto aos supostos “Familiares Ocultos”, o controladores ressaltaram que, de fato, um grupo de acionistas da Companhia ficou de fora de seu Acordo de Acionistas e passou a se posicionar de forma contrária ao grupo de controle, como se verificou nas assembleias gerais de 2014 e 2015.

Ao analisar o assunto, a SRE elaborou o Relatório Nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 42”), ressaltando essencialmente que: (i) os membros da Família Peixoto sempre votaram de forma consensual, e Dirce e Flávia Peixoto exerciam poder de voto de forma coordenada com os demais acionistas identificados como controladores da Cataguases à época, a indicar que a Companhia tinha, de fato, um grupo de pessoas (do qual Dirce e Flávia Peixoto faziam parte) que podia ser classificado como grupo de controle, sem que se verificasse ruptura dessas acionistas com os demais membros do grupo até a alienação de sua participação acionária em 04.09.2013; e (ii) “ainda que o interesse na saída do bloco de controle por Dirce e Flávia, aliado ao fato de tais acionistas terem buscado opções de venda de suas participações fora do bloco de controle, pudesse eventualmente ser considerado um indício de ruptura de alinhamento com os demais acionistas controladores, pelo fato de colocar a prevalência nas decisões da Companhia pelo bloco de controle em dúvida, não há elementos que demonstrem que de fato tal prevalência restaria prejudicada, tampouco esse eventual indício, isoladamente, seria suficiente para comprovar a hipótese que se coloca, de que Dirce e Flávia teriam passado a ser detentoras de ações em circulação.”.

Ademais, a SRE considerou desnecessário perquirir indícios de desalinhamento dos acionistas membros da Família Peixoto que não são signatários de Acordo de Acionistas com o bloco de controle formal da Companhia, uma vez que, em sua análise, foram considerados, de forma conservadora, como pessoas vinculadas aos controladores, todos os membros da família Peixoto que não eram signatários de seu Acordo de Acionistas. Desse modo, concluiu que, mesmo que a simulação alegada fosse comprovada, ainda assim não seria devida OPA por aumento de participação, uma vez que a alienação de ações realizada por Dirce e Flávia Peixoto não impactou o número de ações em circulação.

Nesse sentido, a área técnica fez referência ao voto do Diretor Gustavo Borba no âmbito do Processo 19957.000115/2017-80 (Decisão do Colegiado de 24.10.17), para corroborar seu entendimento de que “ausente a configuração clara dos fatos que ensejariam a realização de uma OPA (no caso, a OPA por aumento de participação), a CVM não deve determinar a sua realização, tendo em vista todos os efeitos adversos que tal obrigação impõe aos acionistas controladores e pessoas vinculadas aos mesmos.”.

A área técnica também analisou a evolução do capital social da Companhia, desde o ano 2000 até o final de 2013, quando as participações de Dirce e Flávia Peixoto foram adquiridas por outros acionistas controladores da Cataguases, tendo aplicado a fórmula constante do Ofício-Circular nº 02/2019 para verificar se o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361 foi ultrapassado em algum momento. A esse respeito a SRE concluiu que: (i) não houve aumentos de capital com emissão de ações desde 2000 e acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas não alienaram ações no mercado; e (ii) houve, em vários momentos, aquisições de ações ordinárias em circulação por parte de acionistas controladores ou pessoas a eles vinculadas, sem que, no entanto, o limite de 1/3 para aquisição de ações em circulação fosse ultrapassado.

Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Recorrente repisou os argumentos iniciais, acrescentando que a área técnica deveria solicitar à Companhia todos os termos de transferência de ações e o livro de registro de ações nominativas desde 04.09.2000, por acreditar que as informações fornecidas pela Companhia, por meio de planilha, poderiam não corresponder à realidade.

O recurso foi analisado pela SRE por meio do Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1, que reiterou a manifestação constante do Relatório 42, de que os fatos narrados na Reclamação (e no Recurso) não ensejariam a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia. Adicionalmente, a área técnica discordou da necessidade de diligencias adicionais, por não vislumbrar, nenhum dano processual ou insuficiência de instrução em não solicitar os livros de registros de ações e de transferência de ações mantidos pela Companhia, pois as diversas manifestações e a documentação que, em conjunto, instruem o Processo de Reclamação, além das informações contidas no presente Processo de Recurso seriam plenamente suficientes para análise e decisão do caso, “não restando comprovado (...) os supostos indícios de irregularidades apresentados pela Recorrente que justificassem a solicitação de tais informações adicionais ou que trouxessem risco sobre a presunção da boa-fé objetiva da Companhia”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 3/2020-CVM/SRE/GER-1, deliberou pelo não provimento do recurso.

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