Decisão do colegiado de 22/01/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 01/2019 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 592/17 – HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE CONSULTORES NÃO DOMICILIADOS NO BRASIL – PROC. SEI 19957. 002812/2019-37
Reg. nº 1382/19Relator: SDM
O Colegiado iniciou e finalizou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 01/2019, tendo aprovado a edição da Instrução CVM nº 619/20, que promove alterações na Instrução CVM nº 592/17, para possibilitar o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários no Brasil por consultores, pessoas naturais ou jurídicas, não domiciliados no Brasil.
A medida tem origem nos entendimentos ora em curso mantidos pelo Brasil junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do processo de adesão do País aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


