Decisão do colegiado de 28/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
*Não participou das deliberações referentes aos Processos 19957.009342/2019-32 e 19957.011100/2019-17.
** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEISON MERHEY MACHADO / EASYNVEST - TÍTULO CV S.A. – PROC. SEI 19957.011100/2019-17
Reg. nº 1677/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Leison Merhey Machado (“Recorrente”) contra a decisão BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest -Título CV S.A. ("Reclamada").
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou ter enviado, em 03.10.18, uma ordem de compra de 1.500 GGBR4, limitada a R$ 17,35. Segundo o Recorrente, como referida operação teria ficado pendente em sua tela, ele teria solicitado o cancelamento da ordem, mas tal cancelamento também teria ficado pendente em sua tela. Alegou, ainda, que, às 10h47 do mesmo dia, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado de que sua ordem havia sido executada às 10h27 e que o sistema estaria sofrendo intermitências. Assim, argumentando que nesse período o ativo oscilou entre R$ 17,11 a R$ 17,15, abaixo do valor pago pela Reclamada, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, às 10h11 de 03.10.18, o Recorrente inseriu a compra de 1.500 GGBR4 na sua Plataforma de Negociação, tendo sido a ordem integralmente executada às 10h15 e o pedido de cancelamento apresentado às 10h22, 7 minutos após a execução da ordem. Além disso, argumentou que, após a execução da referida ordem, entre 10h18 e 10h43 do mesmo dia, houve intermitência na Plataforma de Negociação, gerando apenas atraso na visualização do status das ordens no homebroker do Recorrente, bem como justificou ter disponibilizado vários canais alternativos para o atendimento de clientes. Assim, a Reclamada sustentou que não haveria nexo de causalidade entre a intermitência ocorrida no sistema homebroker e o prejuízo sofrido pelo investidor.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN realizou a conciliação dos registros de ordens fornecidos pela Reclamada com os registros de ofertas registrados pela B3, tendo sido constatado que: (i) a inserção da oferta de compra de 1.500 GGBR4 foi feita às 10h11min48s e a sua execução se deu às 10h15min26s; e (ii) o Recorrente enviou a ordem de cancelamento às 10h22min23s, 6min57s após a execução da referida ordem, razão pela qual o cancelamento solicitado foi rejeitado. Com base no Relatório de Auditoria, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, considerando que não houve configuração de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM no 461/07, no que foi acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM.
Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que a BSM comunicou o Recorrente da decisão sobre a reclamação em 25.10.2019 e o recurso interposto foi postado em 27.11.2019, extrapolando o prazo que se encerrou em 26.11.2019. Nesse sentido, a SMI concluiu que o recurso não deveria ser conhecido.
Alternativamente, em relação ao mérito, a área técnica entendeu que o recurso não deveria ser provido, pois, em linha como a decisão da BSM, concluiu que não restaria caracterizada a relação entre o prejuízo do Recorrente e eventual ação ou omissão da Reclamada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade e a natureza do procedimento administrativo em exame.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: