Decisão do colegiado de 28/01/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
*Não participou das deliberações referentes aos Processos 19957.009342/2019-32 e 19957.011100/2019-17.
** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004283/2019-14 E 19957.004912/2019-06
Reg. nº 1678/20Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luciano Siani Pires (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM n° 19957.004283/2019-14 e n° 19957.004912/2019-06, instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, e analisadas de forma conjunta pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).
No PAS 19957.004283/2019-14, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar, de forma ampla e imediata, Fato Relevante referente à paralisação temporária da barragem de Laranjeiras na mina de Brucutu, em decorrência de decisão proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, no âmbito da ação civil pública n° 5013909-51.2019.8.13.0024, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
No que se refere ao PAS 19957.004912/2019-06, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por não divulgar, de forma ampla e imediata, Fato Relevante anterior ou simultaneamente à coletiva de imprensa ocorrida em 12.02.2019, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º, §3º, da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que, na visão da SEP, as informações abordadas na entrevista representavam interpretação técnica capaz de alterar o entendimento prevalecente, à época, acerca do ocorrido em Brumadinho/MG.
Após ser intimado em ambos os processos, o Proponente apresentou defesas e propostas de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cada caso, tendo solicitado que as propostas fossem analisadas de forma conjunta.
Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM), entendeu que seria oportuno discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos em tela. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.
Nesse contexto, o Comitê, considerando, em especial, (i) a condição da Vale entre os emissores de valores mobiliários, (ii) o grau de dispersão acionária da Companhia, (iii) os momentos em que ocorreram os fatos narrados nos processos, (iv) que as eventuais infrações tratadas estão inseridas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 e (v) a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um dos processos, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Proponente.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


