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Decisão do colegiado de 28/01/2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

*Não participou das deliberações referentes aos Processos 19957.009342/2019-32 e 19957.011100/2019-17.

** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO Nº 10.178/2019, QUE REGULAMENTA A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA – PROC. SEI 19957.000127/2020-18

Reg. nº 1683/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM nº 841/20, que esclarece a aplicação do art. 16 do Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta a Lei de Liberdade Econômica. O decreto estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal devem editar atos normativos para estabelecer prazos máximos de análise de requerimentos de liberação de atividades econômicas.


De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 7/2020-CVM/SDM, tendo em vista que as normas da CVM já preveem prazos para concessão de autorizações sob a competência da Autarquia, entendeu-se pertinente editar a Deliberação CVM n° 841/20 com o objetivo de meramente informar o mercado e a sociedade que, para fins dos efeitos da aprovação tácita prevista no decreto, devem ser considerados os ritos e prazos de concessão de autorizações já previstos nas regulamentações específicas editadas pela CVM para cada tipo atividade.

 

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