Decisão do colegiado de 04/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005332/2018-47
Reg. nº 1323/19Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Fialho Sellos (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Multiner S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19.
O presente processo foi instaurado para analisar eventual suspensão de registro de companhia aberta da Multiner, nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480/09, pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas. Após análise, a SEP verificou que a Multiner se enquadrava na situação prevista no referido dispositivo, pois o 1º ITR/2017, que teve vencimento de entrega em 15.05.17, não havia sido entregue até 28.05.18, razão pela qual, o registro da referida sociedade foi suspenso em 29.05.18. A área técnica também identificou que não haviam sido disponibilizados os seguintes documentos: (i) as Demonstrações Financeiras de 2017 e o Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas do mesmo ano; (ii) os Formulários de Informações Trimestrais dos três primeiros trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018; (iii) o Formulário de Referência do exercício social de 2017; e (iv) os documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social de 2017. Diante disso, a SEP enviou ofícios solicitando a manifestação dos membros do Conselho de Administração e dos Diretores da Companhia a respeito das irregularidades detectadas.
Em resposta, os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da Companhia notificados, à exceção do Proponente, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, e o Proponente, após ter sido informado sobre as propostas dos demais, não demonstrou interesse na celebração de ajuste naquela ocasião. Posteriormente, o Colegiado, em reunião de 19.03.19, deliberou pela aceitação da proposta conjunta apresentada pelos demais diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia.
Em 20.03.19, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo afirmado, entre outros pontos, que considerou em sua proposta ter sido questionado pela CVM por apenas um trimestre (1º ITR/2017) dos dez trimestres que a Companhia esteve em atraso.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Em seu parecer, a PFE/CVM ressaltou que (i) “em 07.02.2019 ocorreu a reversão da suspensão do registro de Companhia aberta da MULTINER S.A.”, e (ii) “foi realizada Assembleia Geral para aprovação das Demonstrações Financeiras da Multiner S.A. para o exercício de 2017, bem como divulgados os formulários de referência de 2017 no sistema Empresas.net. Assim, salvo melhor juízo, parecem corrigidas as irregularidades apontadas, resolvendo-se a questão relativa aos prejuízos causados ao mercado pelo atraso/não entrega das informações periódicas e eventuais, bem como a efetiva contribuição do ora proponente para a correção das irregularidades apontadas, no plano da indenização”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a CVM já ter celebrado Termo de Compromisso em caso de não cumprimento, por prazo superior a 12 (doze) meses, de obrigações periódicas, (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em processos administrativos sancionadores instaurados pela Autarquia), bem como (iv) tratar-se de possibilidade de complementação da negociação anteriormente realizada com administradores da Companhia, encerrando-se o processo como um todo, entendeu que seria oportuno discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Nesse sentido, considerando (i) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17, de 13.11.2017, (ii) os parâmetros de negociação que já haviam sido empregados para os demais administradores da Companhia e corroborados pelo Colegiado da CVM, (iii) a economia processual e a eficiência da medida, e (iv) a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
Diante disso, o Proponente apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a: (i) assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em parcela única; e (ii) não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador (Diretor estatutário e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
Em razão da nova proposta apresentada pelo Proponente, o Comitê decidiu apresentar nova contraproposta, nos seguintes e principais termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) não exercer, pelo período de um ano, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, tendo destacado que o conjunto obrigação pecuniária e obrigação de não fazer estaria aderente aos critérios estabelecidos para os demais administradores da Companhia, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Além disso, ressaltou que a celebração do acordo no caso concreto seria medida de economia processual e eficiência.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


