Decisão do colegiado de 04/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008937/2019-71
Reg. nº 1640/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Flavio Almeida dos Santos (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 17.12.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
Em seu pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados no Recurso, destacando como elementos de "contradição e erro" na Decisão o seu entendimento de que (i) “os efeitos jurídicos da indisponibilidade dos bens em referência devem ser analisada à luz do devido processo legal administrativo”, e (ii) o cancelamento imporia efetivo dano "ao seu patrimônio jurídico e profissional" e representaria "violação ao devido processo legal".
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 4/2020-CVM/SIN/GAIN, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que o pedido de reconsideração apenas revisitou as discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise do Recurso, sem apresentar qualquer fato novo que justificasse a revisão do entendimento e decisão da CVM. Nesse sentido, considerando a inexistência de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, a SIN concluiu que o pedido de reconsideração não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto na Deliberação CVM nº 463/03, razão pela qual não deveria ser conhecido pelo Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


