Decisão do colegiado de 04/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMIR AHMAD KALIL / BRADESCO S/A CTVM – PROC. SEI 19957.007308/2018-42
Reg. nº 1682/20Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Samir Ahmad Kalil (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco Corretora S/A CTVM (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) em 16.02.17, solicitou a venda de 5.000 ações do Banco do Brasil (BBAS3) a R$ 32,58 para, na própria modalidade day-trade, proceder a respectiva venda, e, no entanto, a compra de 5.000 ações BBAS3 não foi realizada conforme determinado, ocorrendo somente em 24.02.17 sob o valor de R$ 34,15, com a utilização de margem; (ii) pela não realização do day-trade, deixou de ganhar R$ 2.400,00 e perdeu R$ 7.250,00, devendo ser acrescentado de R$ 1.832,71 e R$ 878,96 referentes às corretagens de 16.02.17 e 23.02.17, totalizando R$ 12.361,67 de prejuízo; (iii) em 21.02.17, foram debitados em sua conta R$ 217.360,00, a título de margem das operações de 16.02.17, sendo que tal montante foi devolvido somente em 10.03.17, o que teria lhe causado prejuízos no montante de R$ 77.436,99; e (iv) outras operações, com ações de Magazine Luiza (MGLU3), teriam resultado em prejuízo de R$ 168.918,50, devido à inexecução e infiel execução das ordens pela Reclamada. Pelo exposto, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 258.717,16 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
O Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) concluiu, resumidamente, que: (i) com base no sistema de negociação da B3, foi verificado que, (a) no pregão do dia 16.02.17, a oferta de compra inserida para o ativo BBAS3 no valor R$ 31,23 foi na quantidade de 2.000 ações e não 5.000, conforme informado pelo Recorrente, sendo que tal oferta não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 32,89 na ocasião; e (b) no pregão do dia 20.04.17, a oferta de compra inserida para o ativo MGLU3, no valor R$ 207,00, na quantidade de 600 ações, não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 214,20 na ocasião; (ii) em 16.02.17, o Recorrente realizou venda a descoberto de 5.000 BBAS3, o que motivou a realização de contrato de empréstimo de ações em 17.02.17, resultando na chamada de margem em 21.02.17; (iii) em 02.03.17, houve a liquidação da operação de compra de 5.000 BBAS3, assim a Reclamada deveria ter realizado a liquidação antecipada do contrato de empréstimo de ações e devolvido a margem ao Recorrente, o que ocorreu somente em 10.03.17; e (iv) na medida em que o crédito referente à devolução de margem ao Recorrente, no montante de R$ 209.750,00, deveria ter ocorrido em 03.03.17 - conforme previsto nas regras de depósito em garantias e de liquidação de operações da B3 -, mas efetivamente ocorreu em 10.03.17, seria necessário efetuar a atualização monetária do valor entre essas datas, levando ao valor de R$ 210.322,54 em 10.03.17 e uma diferença em favor do Recorrente de R$ 572,54.
A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, entendeu que não houve inexecução ou execução infiel das ordens objeto da reclamação, pelo que não restou configurada a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da instrução CVM nº 461/07. Não obstante, a SJUR verificou que a omissão da Reclamada na devolução, com atraso, de margem em 10.03.17 causou prejuízo ao Recorrente, configurando, nesse ponto, a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, caput, da referida Instrução. Por essa razão, a SJUR opinou pela procedência parcial da reclamação, a fim de determinar o ressarcimento de R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o qual havia sido estimado pelo custo de oportunidade calculado em 100% do CDI, valor que deveria ser corrigido pelo IPCA mais juros de 6% a.a., nos termos do art. 23, inciso I, do Regulamento do MRP vigente à época (art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP em vigor desde 03.06.19). O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela procedência parcial da reclamação.
No recurso à CVM, o Recorrente argumentou, em síntese, que as ordens não vieram a ser executadas, pois o fracionamento determinou a ineficácia das mesmas e o atraso na devolução da margem determinou que todas as demais operações não fossem realizadas.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito, por meio do Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GMN, e afirmou, com relação ao fracionamento da ordem de compra das ações de Banco do Brasil, que a conduta do operador da Reclamada não caracterizaria irregularidade, pois, de acordo com o Parecer da SJUR, “a inserção parcial da ordem pelo operador da Reclamada não acarreta execução infiel, porque, salvo na modalidade de ordem “Tudo ou Nada”, que não foi determinada, o fracionamento da ordem é técnica de negociação regular e usual, visando buscar um melhor preço para o negócio pretendido pelo cliente”.
Quanto ao atraso na devolução de margem pela Reclamada, a área técnica destacou que, embora tenha acarretado prejuízo pelo custo de oportunidade sofrido pelo Recorrente, não seria possível estimar demais prejuízos alegados em razão de falta de lastro, uma vez que não foram apresentados pelo Recorrente detalhes de quais teriam sido as operações prejudicadas. Assim, para a SMI, o prejuízo sofrido pelo Recorrente está relacionado à sua perda de oportunidade pelo fato de a Reclamada, devido a erro operacional, ter postergado em 7 dias a liquidação do contrato de BTC, que provocou o atraso, também em 7 dias, da devolução de margem, correspondente ao custo de oportunidade entre a data em que a margem deveria ter sido devolvida (03.03.20) e a data em que ocorreu a devolução (10.03.17). Por este motivo, o Recorrente deveria ser ressarcido, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
Com relação às ações de Magazine Luiza, a área técnica concluiu, com base em gravação apresentada pela Reclamada e conforme apuração da BSM, que a ordem de compra havia sido de 600 MGLU3 limitada a R$ 207,00, valor que não foi alcançado junto ao mercado e, em razão disso, a ordem foi cancelada pela Reclamada. Ademais, a SMI também refutou a reclamação de que teriam sido realizadas operações pela Reclamada sem prévia transmissão de ordem, tendo verificado que todos os day-trades realizados em nome do Recorrente nos mencionados pregões foram sustentados por seus próprios comandos, constantes das gravações apresentadas pela Reclamada.
Desse modo, a SMI opinou pela manutenção da decisão exarada pela BSM, que adotou o indexador de 100% do CDI para aferir o prejuízo suportado pelo Recorrente devido ao atraso na devolução da margem durante o mencionado período, alcançado o valor de R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA e juros simples de 6% a.a., nos termos do art. 24, inciso I, do atual Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


