Decisão do colegiado de 04/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004388/2019-65
Reg. nº 1686/20Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto Bolina Lazar (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Kroton Educacional S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, por meio de Comunicado a Mercado, informações relevantes nos termos da referida Instrução.
Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 e o (ii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu ser cabível o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso.
Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo II, item I, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19 (limite máximo de pena-base pecuniária de R$ 600.000,00); (iii) que as ações da Companhia fazem parte da Carteira Teórica do Ibovespa; (iv) que, no caso concreto, segundo o Termo de Acusação, a divulgação por meio de Comunicado ao Mercado amenizou a assimetria informacional; e (v) a celebração de Termo de Compromisso pelo Proponente envolvendo possível descumprimento de deveres relacionados à divulgação de Fato Relevante. Nesse sentido, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Na sequência, o Proponente enviou manifestação aderindo à contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


