Decisão do colegiado de 04/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JESSICA ROSE RIBEIRO DE NOVAIS / BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.005204/2017-12
Reg. nº 1687/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Jessica Rose Ribeiro de Novais (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Reclamada”).
Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente relatou que firmou contrato com a Reclamada em junho de 2015 e, passados quatro meses, percebeu a ocorrência de "movimentação volumosa e estranha em sua conta corrente". Ademais, destacou que, ao apurar o ocorrido, teria verificado a existência de operações não autorizadas de compra, venda e aluguel de ações, que teriam resultado em considerável perda patrimonial, no valor total de R$ 262.009,93 (duzentos e sessenta e dois mil, nove reais e noventa e três centavos).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) não tinha registro de qualquer reclamação referente às alegações apresentadas e ressaltou o fato de a Recorrente ter alegado a ausência de ordens somente após quatro meses do início das operações, e ter continuado a operar, mantendo o mesmo operador após “desconfiar” de suas atividades; (ii) os valores apontados pela Recorrente referem-se a diversos tipos de lançamento, incluindo chamadas de margens, que teriam sido devolvidas posteriormente; (iii) algumas ordens emitidas durante o período questionado foram dadas pelo pai da Recorrente, que era pessoa autorizada a emitir ordens em nome da Recorrente, conforme sua ficha cadastral; e (iv) a Recorrente não teria delimitado o pedido nem apontado prejuízos efetivos, tendo mencionado algumas operações isoladamente, prejudicando a análise como um todo.
O Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que, no período de 30.06.15 a 01.03.16: (i) 402 negócios (53%) foram executados com ordens prévias transmitidas por meio de voz pela Recorrente ou pela pessoa por ela autorizada a emitir ordem; (ii) 34 negócios (5%) foram executados com ordens prévias transmitidas pela Recorrente por escrito; e (iii) 319 negócios foram executados sem ordem, e o resultado dessas operações (42%) foi positivo em R$1.522,05. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando autorizadas as ordens para as quais verificou-se a existência de autorização dada pelo pai da Recorrente, constante da ficha cadastral como pessoa autorizada a emitir ordens em nome da referida investidora.
Assim, o parecer da SJUR concluiu que, apesar de ter havido prejuízo líquido no período em análise (no montante de R$ 14.675,99), ao serem observadas apenas as operações não autorizadas, verificou-se a existência de lucro, não havendo nexo de causalidade entre a ausência de ordens e o prejuízo da Recorrente. Dessa forma, a não apresentação da comprovação de ordens pela Reclamada, apesar de consistir em irregularidade a ser apurada em procedimento específico, não ensejaria a indenização pelo MRP, posto que as operações não autorizadas não teriam resultado em prejuízo. Nesses termos, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM - DAR julgou improcedente o pedido de indenização, considerando não incidir nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.
Em recurso à CVM, a Recorrente reafirmou seu pleito inicial e alegou que o Relatório de Auditoria da BSM não apurou o real prejuízo das operações, não tendo “auditado o valor final do patrimônio da recorrente excluindo todas estas operações efetuadas sem autorização, ou seja, retirando as operações executadas sem ordens da recorrente e verificando o resultado final”.
Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve falha da Reclamada pela quantidade de operações para as quais não foi apresentada a devida comprovação das ordens. No entanto, a área técnica destacou não haver erro nos cálculos feitos pela BSM, que segregaram as operações autorizadas daquelas para as quais não foi apresentada comprovação da autorização e concluíram que, para essas últimas, o resultado foi positivo, apesar do resultado global das operações da Recorrente ter sido negativo. Desse modo, para a SMI, o prejuízo sofrido pela Recorrente decorreu de operações para as quais foi encontrado registro de autorização dada por ela ou por procurador devidamente constituído. Ademais, com relação a esses negócios - devidamente autorizados - não foi possível verificar qualquer irregularidade, sendo as operações compatíveis com o perfil de risco da Recorrente.
Diante do exposto, por meio do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GME, a SMI recomendou a manutenção da decisão da BSM, não sendo provido o recurso, pois ausente prejuízo decorrente de ação da Reclamada, uma vez que as operações realizadas sem autorização não geraram prejuízos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


