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Decisão do colegiado de 11/02/2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1321/19 e 1355/19
Relator: SGE

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.12.2019, acerca da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo (“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”), Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior (“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”), Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba”), com a inclusão dos proponentes André Roque de Barros (“André de Barros”), Felipe Antunes Paletta (“Felipe Paletta”), Leonardo Pontes dos Reis (“Leonardo Pontes”) e Marink Martins de Souza Jr. (“Marink Martins” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35, instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, previamente à lavratura de Termo de Acusação.

Naquela reunião, o Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que fosse oferecida aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (relativo à indenização de prejuízos no plano individual e à insuficiência da proposta apresentada de manifestação junto ao Ministério Público Federal) e, em caso positivo, fossem apreciados os demais aspectos da proposta.

Nesse contexto, em 16.01.2020, a Empiricus, por meio do seu representante, enviou manifestação ao Comitê, na qual afirmou, em resumo, a respeito das reclamações apresentadas à CVM, que: (i)“das 23 reclamações com investidores apresentadas, 19 são relacionadas a reclamações de suposta propaganda enganosa ou eventuais descontentamentos com marketing realizado pela Empiricus”; (ii) “tais descontentamentos não guardam relação com o conteúdo efetivamente produzido pela Empiricus, não implicando em prejuízo, mas sim, em desconfortos usuais às relações consumeristas”; (iii) “a título exemplificativo, existem reclamações relacionadas ao excesso de e-mails, dificuldades no cancelamento de assinaturas, ou até mesmo ao teaser do episódio Bettina, que viralizou nas redes sociais”; (iv) “diversas das reclamações apresentadas se referem a terceiros que nem mesmo foram assinantes da Empiricus e não tiveram acesso aos conteúdos por elas produzidos”; e (v) “a Empiricus entende que terceiros que não são ou nunca foram assinantes de seus conteúdos não possuem qualquer prejuízo a ser indenizado no âmbito do presente termo de compromisso, haja vista não terem contratado suas assinaturas”. Além disso, a Empiricus descreveu as tratativas realizadas com os 23 reclamantes e o resultado obtido, bem como apresentou minutas de: (i) manifestação a ser apresentada ao Ministério Público; e (ii) petição manifestando sua renúncia “ao Processo nº 5027620- 80.2018.4.03.6100”, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, em caso de celebração do termo de compromisso.

Ante o exposto, durante a reunião do Comitê realizada em 21.01.2020, a PFE/CVM afirmou que o óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso estaria superado, ressaltando que as medidas tomadas pelos Proponentes em relação aos 23 reclamantes foram consideradas satisfatórias para fins de cumprimento do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Na sequência, o Comitê, considerando (i) a superação do óbice jurídico anteriormente apontado pela PFE/CVM; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (iii) o fato de a CVM já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários; e (iv) o histórico dos Proponentes na CVM (que não constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso.

Assim, consoante faculta o §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, e tendo em vista, principalmente (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução e (ii) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo III, item VI, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19 (limite máximo de pena-base pecuniária de R$ 3.000.000,00), o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para (“Contraproposta”):

(i) assunção de obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, consistente no pagamento, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, em parcela única, dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural;
(ii) credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, de modo que todos os Proponentes deverão obter o credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores;
(iii) renúncia do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, devendo a Empiricus protocolar petição de renúncia da pretensão formulada em juízo, nos termos da minuta constante do Anexo 1 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e
(iv) manifestação junto ao Ministério Público Federal, que a Empiricus deverá protocolar junto ao MPF, nos termos da minuta constante do Anexo 2 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.

Na mesma data, foi enviada nova petição pelo representante dos Proponentes, incluindo, na proposta de Termo de Compromisso, 4 novos Proponentes pessoas naturais (André de Barros, Felipe Paletta, Leonardo Pontes e Marink Martins), que propuseram, em linha com a proposta dos demais proponentes pessoas naturais: (i) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; e (ii) “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos Compromitentes.”.

Em 27.01.2020, após ser notificado sobre os termos da Contraproposta, o representante dos Proponentes enviou manifestação, na qual estes afirmaram concordar “com os aprimoramentos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, nas condições abaixo”:
(i) “a assinatura do Termo de Compromisso deve estar condicionada à confirmação por esta d. Autarquia de que todas as reclamações e procedimentos relacionados à apuração de suposto exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, bem como das reclamações de investidores cujos esclarecimentos e tratativas já foram realizados pelos Proponentes, referente a ausência de registro perante a CVM, foram ou serão devidamente arquivados até a data de assinatura do Termo de Compromisso”;
(ii) parcelamento das prestações pecuniárias, “em linha com precedentes da CVM, nos quais o parcelamento foi autorizado”, nas seguintes condições: (a) “para a Empiricus: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; (b) “para a Inversa: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; (c) “para as Pessoas Físicas: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; e (d) "A primeira parcela deverá ser paga em 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. As demais parcelas serão pagas nos meses subsequentes, seguindo a data de fechamento acima. As parcelas serão corrigidas pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento".

Em 28.01.2020, o Comitê decidiu pela aceitação, em parte, da solicitação de parcelamento. O Comitê entendeu que seria passível de aprovação o parcelamento do valor a ser pago à CVM em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para Empiricus, totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para Inversa, totalizando R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais). Em relação às pessoas naturais, o Comitê entendeu não ser possível a aprovação da solicitação de parcelamento do valor a ser pago à CVM, que deverá ser realizado em parcela única.

Além disso, o Comitê não acatou a condição proposta, tendo ressaltado, ainda, a previsão do art. 88, inciso I, da Instrução CVM nº 607/19, a qual estabelece que a celebração de termo de compromisso tem por efeito a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso, razão pela qual não há previsão legal para o pleito de arquivamento anterior à celebração do ajuste.

A PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, afirmou que não havia óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os proponentes pessoas naturais.

Em 28.01 e 31.01.2020, foram enviados comunicados aos representantes dos Proponentes informando sobre a decisão do Comitê de aprovação do parcelamento nas condições dispostas acima (deliberadas em 28.01.2020) e informando que apenas os processos nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35 seriam objeto do Termo de Compromisso.

Em 29.01 e 03.02.2020, os representantes dos Proponentes protocolizaram petições na qual manifestaram sua concordância em relação à Contraproposta do Comitê, além do parcelamento proposto em 28.01.2020.

Diante do exposto, o Comitê entendeu que o encerramento dos processos por meio da celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos seguintes termos: (i) o pagamento à CVM dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, parcelados em 4 prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo a segunda, a terceira e a quarta prestações atualizadas pelo IPCA; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa, parcelados em 2 prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural (15 ao todo), em parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); (ii) o credenciamento de todos os Proponentes para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; (iii) o protocolo, pela Empiricus, de petição de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), nos termos da minuta constante do Anexo 1 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e (iv) o protocolo, pela Empiricus, de petição junto ao Ministério Público Federal, nos termos da minuta constante do Anexo 2 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) a assinatura do Termo deverá ser realizada em prazo hábil para o cumprimento efetivo da obrigação de fazer relativa à renúncia da pretensão formulada em juízo; (ii) prazo de dez dias corridos para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado conforme parcelamento proposto pelo Comitê e aceito pelos Proponentes.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SIN, juntamente com a PFE/CVM, como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações de fazer, em suas respectivas áreas de atuação. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, SIN e PFE/CVM, os Processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

 

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