Decisão do colegiado de 18/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ALEX CHAIA – PAS 19957.007006/2017-93 (19957.000885/2020-28)
Reg. nº 1075/18Relator: DHM
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Alex Chaia (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 22.10.2019 no âmbito do PAS 19957.007006/2017-93, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (“Decisão”).
O Requerente sustentou essencialmente que, (i) diferentemente do que consta no processo e na Decisão, ele não teria exercido atividade irregular de administração de carteiras de valores mobiliários em favor de terceiros e (ii) os danos decorrentes da produção de efeitos imediatos da Decisão seriam de difícil reversibilidade “tendo em vista que o que está em jogo é o atual emprego do Sr. Alex e a sua capacidade de se manter de forma digna sem a sua atual fonte de renda”. Na visão do Requerente, o cumprimento antecipado da decisão seria medida exacerbada, antes de finalizado o devido processo legal e o contraditório, porquanto “somente com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa pelo Sr. Alex, é que a sentença estaria apta a surtir todos os seus efeitos”. Ademais, aduziu possuir bons antecedentes e histórico profissional ilibado, razão pela qual deveria ser concedido efeito suspensivo dos efeitos da decisão proferida pela CVM, com fundamento no art. 71 da Instrução CVM nº 607/19.
Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado observou inicialmente que o requerimento decorre da mudança legislativa realizada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador da CVM, aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76. Conforme destacou o Relator, após a referida alteração legislativa, o efeito suspensivo do recurso não é concedido ex lege, mas pode se operar ope judicis, sob pedido fundamentado.
Entretanto, de acordo com o Relator, os pedidos similares até aqui decididos pelo Colegiado assentaram o entendimento de que o efeito suspensivo não pode ser concedido com amparo na alegação (i) de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois esta restrição é consequência lógica da penalidade, de modo que acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.
Nesse contexto, o Relator ressaltou que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não seria o caso, é inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais. Assim, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa e (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, o Relator entendeu que se impõe como medida adequada a proibição imediata do exercício da atividade pelo Requerente, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado da Decisão.
Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de forma que eventual recurso da Decisão seja recebido apenas no efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


