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Decisão do colegiado de 18/02/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016

Reg. nº 1115/18
Relator: DGG

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento.

Ao final da investigação, a SPS e a PFE/CVM ofereceram acusação contra a Petra – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Petra” ou “Corretora”) - antiga denominação de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”) -, diretores dessa instituição financeira e agentes autônomos que atuavam por meio da Onze Agente Autônomo de Investimento Ltda (“Onze”). Alguns dos acusados celebraram termo de compromisso com a CVM, de modo que o processo prosseguiu somente em relação a três acusados: Ricardo de Paula Nicoluci (“Ricardo Nicoluci”), agente autônomo de investimento então vinculado à Onze, e os diretores da Corretora, à época dos fatos, José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli.

Ricardo Nicoluci (agente autônomo de investimento que atuava por meio da Onze) foi acusado (i) por prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, de julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução); e (ii) pela prática de operação fraudulenta, no período de fevereiro a abril de 2011, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução.

Já José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli foram acusados por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses dos clientes da Corretora, faltando com o dever de diligência previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/2003, pois: (i) ofereceram condições para que os agentes autônomos representassem a Corretora perante os investidores; (ii) não supervisionaram os agentes autônomos da Onze; (iii) permitiram a execução de negócios financiados pela Corretora e aluguel de ações sem os contratos ou termos de autorização específicos com seus clientes para estes fins; (iv) permitiram o início das atividades da Onze sem que o sistema de gravação de ordens estivesse em funcionamento e, posteriormente, mantiveram linha telefônica no escritório em que os agentes autônomos da Onze atuavam sem que ela estivesse conectada ao sistema de gravação; e (v) “estimularam a atuação dos agentes autônomos muitas vezes extrapolando suas competências” (item 360 da peça acusatória).

Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo Nicoluci. Isso porque, na visão do Diretor, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada, que exige prévia autorização da CVM para ser exercida.

A esse respeito, o Diretor destacou que o entendimento da CVM, consubstanciado em diversos precedentes do Colegiado, indica que a atividade de administração de carteira se caracteriza quando presentes quatro elementos: (i) gestão; (ii) atuação em caráter profissional; (iii) entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Nessa linha, o Relator observou, a partir do exame da peça acusatória, que um dos elementos da mencionada infração administrativa, qual seja, a autorização concedida pelo titular para que negócios sejam realizados em seu nome, não estaria presente, visto que, de acordo com a Acusação, Ricardo Nicoluci teria “[comandado] operações em nome daqueles clientes sem que eles tivessem conhecimento”.

Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo Nicoluci apontaria, na verdade, para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

Ante o exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo Nicoluci, de modo que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução) por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

 

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