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Decisão do colegiado de 18/02/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005982/2019-73

Reg. nº 1719/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Abhi Manoj Shah (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Receitas da Azul S.A. (“Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

De acordo com a análise da SMI, o Proponente não teria observado a vedação prevista no art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02 por vender, dois dias antes da divulgação de Fato Relevante pela Companhia, trinta mil ações preferenciais de emissão da Companhia.

O Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, apresentou proposta de Termo de Compromisso, com obrigação de pagamento à CVM do valor correspondente a 3 (três) vezes o prejuízo que teria evitado, o que equivaleria ao montante de R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo e (iii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros processos administrativos instaurados pela CVM), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

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