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Decisão do colegiado de 18/02/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL ROSSONI – PROC. SEI 19957.010148/2019-08

Reg. nº 1721/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Rafael Rossoni (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou declarações emitidas por Embraer S.A. (“Embraer”), Banco IBI S.A. – Banco Múltiplo (“Banco IBI”) e Miles Capital Ltda. (“Miles Capital”).

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a área técnica destacou que a Embraer e o Banco IBI não possuem autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras, de modo que a experiência indicada nessas sociedades não comprovaria o exercício em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Instrução CVM n° 558/15.

Em sede de recurso, o Recorrente aduziu que não há qualquer exigência expressa no art. 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15 de que a experiência do pleiteante ao credenciamento como administrador de carteiras tenha ocorrido, necessariamente, no âmbito de pessoas jurídicas com registro de administradoras de carteiras.

A SIN, ao apreciar o recurso, ressaltou inicialmente que, em que pese a possibilidade de avaliação e eventual aceitação da experiência declarada pela Miles Capital (3 anos e 2 meses), referente às atividades desenvolvidas pelo Recorrente em relação aos fundos de investimento geridos pela Miles Capital por meio da atuação na Aditus Consultoria Financeira Ltda., a documentação apresentada não comprovou as atividades exercidas e o vínculo entre tais sociedades. Ademais, a área técnica destacou que o período declarado não seria suficiente para cumprir o requisito de tempo mínimo de experiência profissional. A SIN ressaltou, ainda, que as atividades exercidas na Embraer e no Banco IBI não poderiam ser consideradas válidas para os fins pleiteados, em respeito ao art. 3º, § 2º, I, da Instrução CVM 558/15, posto que, conforme afirmado pelo próprio Recorrente, as atuações ocorreram na qualidade de investidor.

Por fim, quanto à alegação do Recorrente de que a norma não exige que a experiência do solicitante seja no âmbito de pessoas jurídicas com registro de administradoras de carteiras, a SIN registrou que, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por outros meios, é inegável que “a administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM, conforme estabelece o artigo 2º da Instrução CVM nº 558, o que permite à área presumir uma atuação profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço como meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional de experiência”.

Ante o exposto, a SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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