Decisão do colegiado de 18/02/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JURANDIR ALVES DE FREITAS / WALPIRES S.A. CCTVM (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.010576/2019-22
Reg. nº 1722/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Jurandir Alves de Freitas (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”).
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 993,46 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43) não haveria recurso proveniente de bolsa na conta-corrente do Recorrente e, portanto, nenhum valor deveria ser ressarcido. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário das conclusões do Relatório de Auditoria, os valores depositados em sua conta na Reclamada eram relacionados a operações de bolsa. Em particular, destacou uma transferência eletrônica (“TED”) de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), realizada em razão de chamadas de margem que ocorreriam após operação de hedge de baixa de PETR4. Alegou, ainda, que a Reclamada teria solicitado, após a decretação da liquidação e como condição para a transferência da custódia dos ativos a outra corretora, depósito de R$ 9.670,00 a título de cobertura de margem, valor que, na sua visão, teria sido majorado pelo fato de não ter sido considerado o saldo já existente na conta.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o presente recurso trata de situação semelhante à decidida pelo Colegiado em caso precedente, e destacou que, de acordo com a metodologia aprovada pela CVM, no que se refere ao saldo existente em conta no momento da liquidação extrajudicial, os valores indenizáveis pelo MRP são aqueles que tenham origem em operações de bolsa, não sendo avaliada a finalidade dos recursos, mas a sua proveniência.
Desse modo, a área técnica concluiu, em linha com o Relatório de Auditoria, que o valor em conta-corrente do Recorrente na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43), conforme metodologia aplicável, referia-se a recursos não provenientes de operações em bolsa de valores, razão pela qual opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


