Decisão do colegiado de 03/03/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA– CONGEM INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.007645/2019-11
Reg. nº 1720/20Relator: DFP
Trata-se de pedido de desistência apresentado por Congem Investimentos S.A. (“Congem” ou “Companhia”) em relação ao recurso que havia interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu seu pedido de registro inicial de companhia aberta.
A SEP indeferiu o pedido de registro de emissor da Companhia na Categoria A, tendo destacado que sua análise resultou em uma série de exigências e questionamentos com relação ao conteúdo do formulário de referência e das demonstrações financeiras e a potenciais infrações à Lei nº 6.404/76, de modo que caberia aprofundamento do exame por parte da área técnica. Além disso, observou a existência de investigação em curso na Gerência de Supervisão de Riscos 2 - GSR-2 com vistas à apuração de irregularidades no âmbito de fundo de investimento, ex-acionista da Companhia.
Diante disso, a Companhia apresentou novos documentos em atenção às exigências anteriores, e, subsidiariamente, submeteu recurso ao Colegiado contra a decisão de indeferimento por parte da SEP, alegando a inexistência de irregularidades pela Congem nos fatos apontados pela GSR-2.
A SEP, ao encaminhar o assunto ao Colegiado por meio do Relatório de Análise n° 023/2020/CVM/SEP/GEA-2, apresentou histórico de suas interações com a Companhia e descreveu as possíveis irregularidades detectadas ao longo do processo e as informações obtidas da GSR-2, reiterando sua decisão pelo indeferimento do referido registro, bem como quanto à impossibilidade de analisar as alegadas irregularidades no âmbito de um pedido de registro inicial de emissor, ante a exiguidade dos prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 480/09.
A Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo em 18.02.2020, mesma data em que a Companhia protocolou pedido de desistência do recurso, por meio do qual informou que, durante as interações com a SEP, embora tivesse havido “sensível desenvolvimento dos controles internos e da governança da Congem”, alguns aspectos ainda demandariam maiores esforços da Companhia.
Diante disso, a Relatora, considerando o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, votou pela homologação do pedido apresentado pela Recorrente e pelo consequente arquivamento do processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Relatora.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


