Decisão do colegiado de 10/03/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84
Reg. nº 1568/19Relator: SGE
Trata-se de pedido apresentado por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader”) de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo 19957.003225/2018-84, após aprovação pelo Colegiado em reunião de 08.10.2019.
O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 22.01.2020, contemplava compromissos de pagamento à CVM nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pela Intrader, na qualidade de administradora de fundos de investimento, e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por Edson Hydalgo, seu diretor responsável por fundos de investimento em direitos creditórios.
Em 31.01.2020, o compromitente Edson Hydalgo cumpriu sua obrigação pecuniária. Na mesma data, foi encaminhada correspondência eletrônica por representante da Intrader, argumentando essencialmente que não seria possível cumprir sua obrigação pecuniária no prazo, uma vez que os recursos necessários, que haviam sido depositados em fundo de investimento, teriam sido bloqueados no âmbito de processo judicial por meio de decisão liminar. Ademais, informou que a Intrader estava tomando todas as medidas cabíveis para o desbloqueio dos valores e tão logo ocorresse a liberação, o pagamento seria realizado.
Após interações realizadas com a Gerência Geral de Processos, a representante da Intrader apresentou nova manifestação, por meio da qual solicitou prazo de seis a oito meses para realizar o pagamento do montante acordado no Termo de Compromisso, a fim de que o recurso necessário “seja liberado ou para que a Intrader coloque em prática o novo plano para geração de caixa”.
Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 03.03.2020, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. Na sequência, o Comitê entendeu que as justificativas apresentadas pela Intrader não seriam suficientes para justificar o deferimento do pedido, inclusive por não existir certeza ou mínima segurança de que, após o prazo posteriormente estimado para cumprimento da obrigação, a compromitente teria efetivamente condições de arcar com o que lhe cabe. Nesse sentido, o Superintendente Geral - SGE sugeriu o indeferimento do pedido de prorrogação apresentado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado e, em consonância com o Despacho do SGE, determinou o encaminhamento do Processo à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP e à PFE/CVM para adoção das demais medidas exigíveis.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


