Decisão do colegiado de 10/03/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MARK 2 MARKET DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.004945/2019-48
Reg. nº 1747/20Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Mark 2 Market Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“M2M” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no âmbito da análise do pedido da Recorrente de autorização para prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.
Na referida decisão, a SMI destacou que estaria “impossibilitada de concluir a análise que subsidiará o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários na deliberação quanto ao pedido de autorização antes mencionado enquanto não houver comprovação de que a M2M mantém, nos termos do disposto no art. 8º, § 2º, inciso VIII, da Instrução CVM nº 541/2013, estrutura que permita a comunicação e a troca de informações com sistemas de compensação e liquidação de operações devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil [“Banco Central” ou “BCB”], de forma que remanesce pendente de resposta o questionamento constante do item (e) do Ofício nº 70/2019-CVM/SMI”.
Sobre esse ponto, a M2M havia apresentado Memorando de Entendimentos celebrado com a Câmara Interbancária de Pagamentos (“CIP”) em abril de 2019 (“Memorando de Entendimentos”), de acordo com o qual as partes estariam analisando e discutindo processos de liquidação financeira e registro de lastros, utilizados para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) que seriam objeto de depósito pela Recorrente. O objetivo do acordo seria definir regras e procedimentos destinados a assegurar (i) liquidação financeira e (ii) registros, na C3 Registradora (administrada pela CIP) dos lastros utilizados em CRA a serem depositados na M2M, para fins de publicidade e de constituição de ônus sobre tais ativos.
Em sede de recurso, a Recorrente alegou que, além do Memorando de Entendimentos, teria apresentado declaração assinada pela CIP em 27 de dezembro de 2019, em que confirma ter recebido autorização formal do seu Conselho de Administração para prestação de serviços de liquidação financeira para terceiros, e que daria andamento nos trâmites junto ao Banco Central para a regularização das autorizações necessárias. Ademais, a M2M afirmou ter formalizado junto à CVM seu interesse em terceirizar os serviços de liquidação de operações com o CRA de que pretende ser depositária. A Recorrente também fez referência a seu pedido de concessão de autorização condicionada, apresentado com base em precedente do Colegiado da CVM relativo ao Processo SP2015/0122, tendo destacado que o prazo de seis meses solicitado lhe permitiria implementar sistemas e outras providências necessárias.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 2/2020-CVM/SMI (“Análise”), a área técnica ressaltou a possibilidade de prestador de serviços de depósito centralizado contratar com câmara de compensação e de liquidação de valores mobiliários, de acordo com a Instrução CVM nº 541/13. No entanto, a SMI observou que a CIP não é entidade autorizada pelo Banco Central para a prestação de serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. Além disso, de acordo com informações do BCB (até a data da Análise), embora tenham ocorrido interações da CIP com aquela instituição, o pedido de autorização para o referido serviço ainda não havia sido formalizado.
Prosseguindo a análise, a SMI afirmou que, embora não haja previsão de concessão de autorização provisória ou condicionada na Instrução CVM nº 541/13, a fixação de um prazo para o cumprimento de condições para a autorização não traria prejuízos ao mercado, de forma que, em tese, e especificamente quanto ao prazo, o pedido da M2M poderia ser deferido. No entanto, a área técnica destacou que o precedente mencionado pela M2M não seria o mais adequado para o caso em análise.
Segundo a SMI, o precedente mais próximo ao pedido da M2M seria o caso do Processo SP2013/0375, no qual a CVM decidiu que não poderia dar andamento à análise de pedido de funcionamento como entidade administradora do mercado de bolsa, considerando que a requerente não comprovara a contratação com câmara de compensação e liquidação de valores mobiliários que se responsabilizasse pela pós-negociação dos negócios cursados no ambiente de bolsa.
Assim, tendo em vista o mencionado precedente, a SMI entendeu que não caberia a concessão de autorização condicionada à obtenção pela CIP (na condição de contratada da M2M) de autorização junto ao BCB para a prestação de serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, haja vista que: (i) a CIP não é parte no presente processo; (ii) a SMI não tem condições de avaliar quanto tempo será necessário para a realização de diligências prévias pelo BCB para a concessão da autorização à CIP; (iii) não seria de seu conhecimento se a própria M2M, como infraestrutura de mercado financeiro, estaria sujeita à autorização do BCB, o que poderia alterar sensivelmente o plano de negócio da companhia e, consequentemente, impactar a avaliação da CVM. Pelo exposto, a SMI recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


