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Decisão do colegiado de 16/03/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANÁLISE DAS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DO REGISTRO DE EMISSOR – PROC. SEI 19957.001918/2020-57

Reg. nº 1759/20
Relator: SRE/SEP

O Colegiado aprovou a edição da Deliberação CVM nº 846/20, que prorroga os prazos máximos de interrupção previstos no art. 10 da Instrução CVM nº 400/03 e no art. 6º da Instrução CVM nº 480/09, conforme proposta da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, consubstanciada no Memorando nº 3/2020-CVM/SRE.

A norma altera:
(i) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SRE, dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para até 180 dias úteis; e
(ii) o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SEP, dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, para até 180 dias úteis.

A Deliberação CVM nº 846/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e será revista em 30 dias.

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